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Gabarito: CERTO
CPP - Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Vigora o princípio da indivisibilidade, que se encontra presente apenas na ação de iniciativa privada.
bons estudos
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Gabarito: CERTO
CPP - Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Vigora o princípio da indivisibilidade, que se encontra presente apenas na ação de iniciativa privada.
bons estudos
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Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Código Penal, art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
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O perdão ato bilateral, ou seja, só terá efeito de extinguir a punibilidade se for aceito pelo querelado.
A aceitação do perdão é ato personalíssimo e somente produzirá seus efeitos àquele querelado que aceitou o perdão, devendo o processo continuar, ou a sentença condenatória transitar em julgado, se o feito estiver nesta fase, em relação aquele (s) que rejeitaram o perdão.
- O perdão do ofendido poderá ser expresso, tácito, processual e extraprocessual.
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Gabarito: certo
Renúncia: ANTES DO AJUIZAMENTO da ação penal e ATO UNILATERAL.
OBS: importante diferenciar renúncia de desistência, a primeira ocorre antes do ajuizamento da ação penal a última após o ajuizamento da ação penal e pode ocorrer em qualquer fase do processo antes do trânsito em julgado.
(CESPE/CEBRASPE/ DPU-2007) A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.(certo)
Perdão do ofendido: DEPOIS DO AJUIZAMENTO da ação penal, e ATO BILATERAL.
(CESPE - 2007 - AGU ) A renúncia ao exercício do direito de queixa e o perdão do ofendido, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.(ERRADO)
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O perdão é ato bilateral. Se o querelado recusar, a ação continua para ele, pois pode ser que seja inocente e queira ir até o final para provar que não deve ;)
DRACARYS.
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GABARITO: QUESTÃO CORRETA!
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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GABARITO: CERTO
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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É aquela coisa se vc não provar que está certo o processo vira contra o processante
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E se vc não aceitar o perdão e se estrepar depois?
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Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Perdão: Concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
– Após o ajuizamento da demanda.
– Pode ser expresso ou tácito.
– Pode ser judicial ou extrajudicial.
– É ato bilateral → DEVE ser aceito pelo querelado.
– O perdão a um se estende aos demais, no entanto, se um não aceitar, não irá prejudicar os demais.
× Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
@policia_nada_mais
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Não é admissível o perdão do ofendido na ação privada subsidiária da pública, pois trata de ação originariamente pública;
só pra quem tem duvida.
CERTO
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"Perdão é ato de benevolencia, verdadeira de liberalidade, feito pela vítima ou por seu representante, declarando expressamente que não deseja continuar com a ação (perdão expresso), ou praticando ato incompativel com essa vontade (perdão tácito).
Se o réu aceita o perdão, podendo faze-lo de forma expressa ou tácita, operar-se-a a extinção da punibilidade. LOGO, O PERDÃO É NITIDAMENTE ATO BILATERAL."
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Certa [
Art51°- O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
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PERDÃO
• Depois do ajuizamento da ação;
• Expresso ou tácito;
• Processual ou extraprocessual;
• Oferecido a um dos infratores a todos se estende;
• Depende de aceitação pelos infratores (ato BILATERAL);
• Se um dos infratores não aceitar, isso não prejudica o direito dos demais;
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O art. 51 CPP não cai no TJ SP ESCREVENTE
O art. 51 do CPP não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
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TE PERDOU MAS VOCê ACEITA SE QUISER.
DEBOCHADO!!!
ACEITE LOGO MEU PERDÃO
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o perdão a um a todo se estende.
o querelado/acusado tem 3 dias pra aceitar o perdão, se aceito, extingue a puniblidade ( o silêncio importará na aceitação)
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AÇÃO PENAL PRIVADA: DOI
DISPONIBILIDADE
OPORTUNIDADE
INDIVISIBILIDADE
RENUNCIA:
ANTES DA QUEIXA
OPORTUNIDADE
UNILATERAL
INDIVISIBILIDADE
EXPRESSA OU TÁCITA
PERDÃO:
APÓS A QUEIXA
DISPONIBILIDADE
BILATERAL
INDIVISIBILIDADE
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CORRETO
AÇÃO PÚBLICA
ODIO
OBRIGATTORIEDADE
DIVISIBILIDADE
INDISPONIBILIDADE
OFICIOSIDADE
AÇÃO PRIVADA
DOI
OPORTUNIDADE
INDIVISIBILIDADE---- O perdão concedido pela vítima a um dos ofensores se estende a todos os querelados, não se extinguindo a punibilidade de quem o recusar.
DISPONIBILIDADE
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Art 51. CPP - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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CERTO.
Em virtude do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
ART. 51, CPP (o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.)
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CERTO
Perdão = ato bilateral (necessita da aceitação)
Renúncia = ato unilateral (não necessita de aceitação)
Ambos se estendem a todos
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Formas de Desistir da Ação Penal Privada
1. Renúncia
É uma forma de extinção de punibilidade pelo direito de queixa, portanto refere-se somente a ação penal privada. É um ato unilateral, é a desistência do direito de ação por parte do ofendido.
É cabível a renúncia no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impedindo que a vítima proponha a ação privada subsidiária. Após a propositura da queixa, poderão ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido.
Renúncia na ação penal privada subsidiária: Como o não excetua, a renúncia pode ser feita tanto na ação penal privativa do ofendido como na ação penal privada subsidiária. Registre-se, todavia, que a renúncia do ofendido na ação subsidiária não prejudica o direito do MP de oferecer a denúncia.
b) Na ação penal privada personalíssima, sendo a vítima menor de idade, deverá aguardar a maioridade para ingressar com a ação penal, ou nomear curador especial para tal fim. ERRADA!
Se o contraente enganado tem 17 anos, a ação não poderá ser proposta, pois não tem capacidade processual, ou seja, legitimidade para praticar atos válidos no processo, não obstante ser parte legítima para propor a ação. Deverá aguardar 18 anos, (e até a maioridade) o prazo decadencial não corre: (art. 38 do Código de Processo Penal).
2. Perdão do Ofendido
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
3. Perempção
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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O perdão se estende a todos, mas se um recusar, a este o processo seguirá normalmente. Você pode querer ter a opção ficar com o processo até o final para provar Cia inocência e pleitear uma possível reparação de danos.
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Segue o princípio da indivisibilidade da ação penal privada
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É só pensar que o perdão pode ser mais gravo do que provar a inocência.
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GABARITO - CERTO
Acrescentando:
Renúncia = P. Oportunidade/Conveniência; Ato Unilateral (independe de aceitação); ocorre antes de iniciar o processo; Concedida a um coautor/participe estende-se aos d+, vigora o P. Indivisibilidade
Perdão do Ofendido = P. Disponibilidade; Ato bilateral (depende de aceitação) não se extinguindo a punibilidade de quem o recusar; concedido durante o curso do processo; concedido a um dos querelados, estende-se aos d+, vigora o P. Indivisibilidade.