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ID
5485924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do processo decisório do registro de empresa, do protesto de títulos e das suas condições e da sociedade simples, julgue o próximo item. 


Atuando como última instância administrativa do processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração tem competência para julgar recurso interposto contra decisão do plenário de junta comercial. 

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020

    Art. 120. O processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas, compreende:

    III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), como última instância administrativa, de decisão do plenário que manteve ou reformou decisão singular ou de turma em pedidos de registro, bem como que deliberou pela destituição de agentes auxiliares.

  • (Lei n. 8.934/1994)

    Atribuições do DREI (art. 4º)

    I - supervisionar e coordenar, no plano técnico (pra poder todas as juntas atuarem da mesma maneira), os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; 

    II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; 

    III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim; (com força vinculante)

    IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; 

    V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;(papel de fiscalização inclusive com a possibilidade de buscar responsabilidade administrativa)

    VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

    VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;

    X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais; (depois que é autorizado, a empresa vai pra JUNTA pra fazer o registro)

    XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  • Certo. Art. 47 da Lei 8.934/94

  • Lei 8.934/94:

    Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.

    Art. 49. Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.

    Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.

    Art. 51. A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contrarrazões.

  • A questão tem por objeto tratar da Lei de Registros Públicos 8.934/94. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária , e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual, as EIRELI e as sociedades empresárias deverão efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    A Lei 8.934/1994 dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
    O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante: I - Pedido de Reconsideração; II - Recurso ao Plenário; III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. 
    No tocante ao recurso interposto contra decisão do plenário, o art. 47, Lei 8.934/94 que das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.

     

    Gabarito do Professor : CERTO

     

    Dica: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário. 

    A ausência do registro no prazo legal acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos das pessoas que deveriam requerer e não o fizeram. O registro, após o prazo de 30 dias, tem efeito ex nunc, produzindo efeito a partir da data de concessão (art. 36, da Lei n°8.934/1994).