ERRADA.
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Vale lembrar que na SOCIEDADE SIMPLES é possível que o sócio contribua com prestação de serviços:
- Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
- V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
A questão tem por objeto tratar do capital social da sociedade limitada,
explorando a figura do capital social e das cotas. A sociedade limitada está
regulada dos art. 1.052 ao 1.087, CC.
No momento de constituição da sociedade cada sócio escolhe a quantidade
de cotas que serão subscritas para integralização do capital social. Sendo
assim, a cota representa uma parcela do capital.
O conceito de cota adotado por Sergio Campinho utiliza-se da formulação
apresentada por Egberto Lacerda Teixeira: “cota é a entrada, ou contingente de
bens, coisas ou valores com o qual cada sócio contribui ou se obriga a
contribuir para a formação do capital social”.
O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado)
com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.
É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de
“sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).
Art. 1.055 §2º, CC É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.
Gabarito do Professor : ERRADO
Dica: Segundo Tavares Borba, “se as cotas podem ser de valor igual ou
diferente, afigura-se óbvio que devem ter valor nominal. Ainda que o contrato
determine que as cotas serão de igual valor, essa regra poderá ser modificada, o
que também ocorrerá, e nesse caso necessariamente, na hipótese de divisão de
cotas para efeito de transferência (arts. 1.056 e 1.057). (BORBA, P. 157, 2019).
1. Campinho, S.
(2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro:
Renovar.
Tavares, B.J. 03/2019, Direito Societário, 17ª edição,
Grupo GEN, [Insira a cidade onde foi publicado]. Disponível em: Grupo GEN.