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A referida EC, estabeleceu, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias, conforme pode ser observado no preceito primário do artigo abaixo transcrito:
"Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
I - do Poder Executivo;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União. (...)"
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o novo regime fiscal estabeleceu limites para o déficit primário, que são os gastos necessários para manutenção da máquina pública (união), não englobando os gastos financeiros (juros). Quando se fala limite da dívida pública, este engloba dívida primária + financeira. E o NRF vale somente para dívida primária.
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GAB: ERRADO.
A Emenda Constitucional n° 95/2016 institui o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Estabeleceu-se, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias no âmbito dos três Poderes, do MPU e da DPU.
Objetivou-se, com essa medida, conter o quadro de grave desequilíbrio fiscal experimentado no início da década de 2010.
file:///C:/Users/danie/Downloads/Joao%20Ricardo%20-%20Novo%20Regime%20Fiscal%20Final.pdf
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ADCT estabeleceu limites para o déficit primário.
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada ao regime constitucional do
direito financeiro. Sobre o tema, é errado afirmar que o denominado novo
regime fiscal, acrescido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, estabeleceu limites para o
déficit público.
Na
verdade, a Emenda Constitucional n° 95/2016 instituiu o Novo Regime Fiscal no
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no qual ficou
estabelecido, para cada exercício, limites individualizados para as despesas
primárias no âmbito dos três Poderes, do MPU e da DPU.
Nesse
sentido, segundo a EC 95/2016:
Art. 1º O
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114: "Art. 106.
Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos
termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias." "Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício,
limites individualizados para as despesas primárias: I - do Poder Executivo; II
- do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho
Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça
Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e
Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; III - do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério
Público; e V - da Defensoria Pública da União.
Gabarito do professor: assertiva errada.