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                                CERTO i) Não envio dos projetos das leis orçamentárias pelo Executivo: não havendo envio, caberá ao legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse nova proposta;  ii) Não devolução pelo Legislativo dos projetos aprovados até o início do exercício seguinte: possibilidade de se executar 1/12 da proposta que ainda está tramitando, com a prévia autorização da LDO, ou aplicação do orçamento constante do projeto de lei ainda não aprovado;  iii) Hipótese de veto ou rejeição do projeto de LOA pelo Legislativo: realização de gastos através de créditos especiais e suplementares  (Harrison Leite, Direito Financeiro, 5ª ed., p. 150)   
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                                Gab: CERTO   >> A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Por exemplo, se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do ano que deveria estar em vigor, algumas despesas consideradas inadiáveis poderão ser executadas em 3/12 do valor original. Fonte: Prof. Sérgio Mendes.   >> Pela legislação em vigor, no início de um ano sem que o Orçamento tenha sido aprovado, o Executivo conta apenas com a liberação mensal de 1/12 (um doze avos ou um duodécimo) do valor previsto para o custeio da máquina pública. Ou seja, o país não para, pois esses duodécimos são usados para pagar salários, manutenção dos serviços públicos, encargos sociais, precatórios, serviços da dívida, ações de prevenção de desastres e financiamento estudantil, por exemplo. Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/12/23/mesmo-sem-orcamento-aprovado-brasil-nao-para)     Ano: 2013 Banca: CESPE/CEBRASPE   Em relação ao orçamento público e à atuação do Estado, julgue o seguinte item.   Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro, será possível adotar a prática, autorizada em cada lei de diretrizes orçamentárias, de execução contínua de algumas despesas constantes da proposta, o que, no caso de despesas correntes consideradas inadiáveis, não poderá exceder, a cada mês, um duodécimo do valor previsto de cada ação. (GAB.: CERTO). 
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                                A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e
na Constituição Federal de 1988 (CF/88). 
 
 Após
a etapa de elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) pelo
Poder Executivo, essa proposta é submetida à apreciação, estudo e aprovação
(discussão) por parte do Poder Legislativo. 
 
 O
Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível,
sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte
forma, em 4 fases, referente à LOA: 
 
 1)
elaboração do projeto de lei orçamentária; 2)
apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei
orçamentária; 3)
execução da lei orçamentária; e 4)
avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento). 
 
 Na
esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os
instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme
dispõe a CF/88, a saber: 
 
 “Art.
48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: 
 
 II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
(...)". 
 
 “Art.
68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a
legislação sobre: 
 
 III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos". 
 
 “Art.
166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum". 
 
 Porém,
nem sempre a proposta da LOA é aprovada dentro do prazo previsto na CF/88.
Então, como poderiam os poderes e órgãos realizem suas despesas sem o orçamento
aprovado? De acordo com a CF/88, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
orienta a elaboração da LOA. Então, normalmente, a LDO dispõe sobre
a execução provisória do Projeto de LOA, caso não seja aprovado no prazo
legal. 
 
 Observe
o art. 65, V, Lei n.º 14.116/2020 (LDO/2021): 
 
 “Art.
65. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser publicada até 31
de dezembro de 2020, a programação constante do Projeto de
Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada para o
atendimento de: 
 
 V -
outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite
de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto
de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei". 
 
 Há
outras despesas que, também podem ser executadas, que constam do mesmo
dispositivo, só que em outros incisos, como ações de prevenção a desastres
classificadas na subfunção "Defesa Civil" ou relativas às operações de
garantia da lei e da ordem; concessão de financiamento ao estudante e
integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de
Financiamento Estudantil – Fies; despesas custeadas com receitas próprias, de
convênios e de doações; e etc. 
 
 Importante
destacar que será considerada antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizada por este artigo,
conforme §1º do mesmo artigo. 
 
 A
Lei n.º 14.194/2021 (LDO 2022) também dispõe da mesma forma que a LDO anterior: 
 
 “Art.
63 - Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31
de dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de
Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada para o
atendimento de: 
 
 VIII
- outras despesas correntes de caráter inadiável não
autorizadas nos demais incisos, até o limite de um doze avos do
valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022,
multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até
a data de publicação da respectiva Lei". 
 
 Portanto,
é normal que a LDO trate sobre essa situação. Só uma observação:
cada LDO menciona despesas correntes de caráter inadiável. Seriam
autorizados gastos de 1/12 por mês para esse tipo de despesa: caráter
inadiável. Mas, normalmente, as bancas cobram em prova dessa forma, mais
amplo. 
 
 
 
 Gabarito do Professor: CERTO. 
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                                Acho que faltou dizer que seria autorizada a execução das despesas inadiáveis, por que está dando a entender que é a realização de todo o orçamento. 
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                                A meu ver, questão com péssima redação. A previsão de execução no montante de 1/12 avos é com relação a DESPESAS INADIÁVEIS, conforme art. 63 da LDO 2022 (texto padrão em todas as LDOs):   Art. 63. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31 de dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada para o atendimento de: I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil”, ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na subfunção “Transporte Rodoviário” para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários; III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies; IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6); V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral; VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos; e VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos demais incisos, ATÉ O LIMITE DE UM DOZE AVOS do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.   Como redigida, a questão diz que toda e qualquer despesa "poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 do total de cada dotação, até que seja promulgada a respectiva lei orçamentária", mas não ressalva que isso apenas se aplica a despesas de caráter inadiável.   No meu entender, o gabarito deveria ser "errado". 
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                                É forçar muito a barra colocar "execução de 1/12 do TOTAL DE CADA DOTAÇÃO" e dizer que isso está certo. Se fosse verdade, os órgão poderiam realizar concurso sem o PLOA aprovado.  Já os professores fazem um esforço danado para justificar o gabarito da banca.