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ID
5485960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das normas orçamentárias, julgue o item subsequente. 


Caso o orçamento do ano subsequente não seja aprovado no prazo legal, a programação orçamentária do projeto de lei orçamentária pendente de aprovação poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 do total de cada dotação, até que seja promulgada a respectiva lei orçamentária. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    i) Não envio dos projetos das leis orçamentárias pelo Executivo: não havendo envio, caberá ao legislativo apreciar novamente o orçamento vigente como se fosse nova proposta;

    ii) Não devolução pelo Legislativo dos projetos aprovados até o início do exercício seguinte: possibilidade de se executar 1/12 da proposta que ainda está tramitando, com a prévia autorização da LDO, ou aplicação do orçamento constante do projeto de lei ainda não aprovado;

    iii) Hipótese de veto ou rejeição do projeto de LOA pelo Legislativo: realização de gastos através de créditos especiais e suplementares

    (Harrison Leite, Direito Financeiro, 5ª ed., p. 150)

  • Gab: CERTO

    >> A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Por exemplo, se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do ano que deveria estar em vigor, algumas despesas consideradas inadiáveis poderão ser executadas em 3/12 do valor original.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes.

    >> Pela legislação em vigor, no início de um ano sem que o Orçamento tenha sido aprovado, o Executivo conta apenas com a liberação mensal de 1/12 (um doze avos ou um duodécimo) do valor previsto para o custeio da máquina pública. Ou seja, o país não para, pois esses duodécimos são usados para pagar salários, manutenção dos serviços públicos, encargos sociais, precatórios, serviços da dívida, ações de prevenção de desastres e financiamento estudantil, por exemplo.

    Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/12/23/mesmo-sem-orcamento-aprovado-brasil-nao-para)

    Ano: 2013 Banca: CESPE/CEBRASPE

    Em relação ao orçamento público e à atuação do Estado, julgue o seguinte item.

    Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro, será possível adotar a prática, autorizada em cada lei de diretrizes orçamentárias, de execução contínua de algumas despesas constantes da proposta, o que, no caso de despesas correntes consideradas inadiáveis, não poderá exceder, a cada mês, um duodécimo do valor previsto de cada ação. (GAB.: CERTO).

  • A questão trata do PROCESSO ORÇAMENTÁRIO. Está previsto na legislação e na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

    Após a etapa de elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA) pelo Poder Executivo, essa proposta é submetida à apreciação, estudo e aprovação (discussão) por parte do Poder Legislativo.

    O Ciclo Orçamentário é um processo contínuo, dinâmico e flexível, sendo possível agrupar as atividades relacionadas a esse ciclo da seguinte forma, em 4 fases, referente à LOA:

    1) elaboração do projeto de lei orçamentária;
    2) apreciação, estudo, aprovação (discussão), sanção e publicação da lei orçamentária;
    3) execução da lei orçamentária; e
    4) avaliação e controle da execução orçamentária (acompanhamento).

    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".

    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".

    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".

    Porém, nem sempre a proposta da LOA é aprovada dentro do prazo previsto na CF/88. Então, como poderiam os poderes e órgãos realizem suas despesas sem o orçamento aprovado? De acordo com a CF/88, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta a elaboração da LOA. Então, normalmente, a LDO dispõe sobre a execução provisória do Projeto de LOA, caso não seja aprovado no prazo legal.

    Observe o art. 65, V, Lei n.º 14.116/2020 (LDO/2021):

    “Art. 65. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser publicada até 31 de dezembro de 2020, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada para o atendimento de:

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei".

    Há outras despesas que, também podem ser executadas, que constam do mesmo dispositivo, só que em outros incisos, como ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção "Defesa Civil" ou relativas às operações de garantia da lei e da ordem; concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies; despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; e etc.

    Importante destacar que será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2021 a utilização dos recursos autorizada por este artigo, conforme §1º do mesmo artigo.

    A Lei n.º 14.194/2021 (LDO 2022) também dispõe da mesma forma que a LDO anterior:

    “Art. 63 - Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31 de dezembro de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada para o atendimento de:

    VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos demais incisos, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei".

    Portanto, é normal que a LDO trate sobre essa situação. Só uma observação: cada LDO menciona despesas correntes de caráter inadiável. Seriam autorizados gastos de 1/12 por mês para esse tipo de despesa: caráter inadiável. Mas, normalmente, as bancas cobram em prova dessa forma, mais amplo.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Acho que faltou dizer que seria autorizada a execução das despesas inadiáveis, por que está dando a entender que é a realização de todo o orçamento.

  • A meu ver, questão com péssima redação.

    A previsão de execução no montante de 1/12 avos é com relação a DESPESAS INADIÁVEIS, conforme art. 63 da LDO 2022 (texto padrão em todas as LDOs):

    Art. 63. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2022 não ser publicada até 31 de dezembro

    de 2021, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderá ser executada para o

    atendimento de:

    I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas nas Seções I e

    II do Anexo III;

    II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil”, ações

    relativas a operações de garantia da lei e da ordem e ações emergenciais de recuperação de ativos de

    infraestrutura na subfunção “Transporte Rodoviário” para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários nos eixos rodoviários;

    III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

    IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

    V - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

    VI - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;

    VII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos; e

    VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos demais incisos, ATÉ O LIMITE DE UM DOZE AVOS do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

    Como redigida, a questão diz que toda e qualquer despesa "poderá ser executada mensalmente até o limite de 1/12 do total de cada dotação, até que seja promulgada a respectiva lei orçamentária", mas não ressalva que isso apenas se aplica a despesas de caráter inadiável.

    No meu entender, o gabarito deveria ser "errado".

  • É forçar muito a barra colocar "execução de 1/12 do TOTAL DE CADA DOTAÇÃO" e dizer que isso está certo. Se fosse verdade, os órgão poderiam realizar concurso sem o PLOA aprovado. Já os professores fazem um esforço danado para justificar o gabarito da banca.