SóProvas


ID
5485987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõem o Código Tributário Nacional e a legislação tributária, julgue o item a seguir.


A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) que tenha receita bruta dentro do limite legal pode aderir ao regime do Simples Nacional. 

Alternativas
Comentários
  • LC 123/2006 Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
  • Questão desatualizada, pois a EIRELI foi extinta.

    Art. 41 da Lei n.º 14.195/2021: As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do DREI disciplinará a transformação referida neste artigo.

  • Eis uma jurisprudência pertinente do TCU correlacionada ao tema:

    Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame (TCU – 2021)

  • Atualização!!!

    Criação da sociedade unipessoal e esvaziamento da função da EIRELI

    Sociedade unipessoal é aquela formada por um só sócio, que detém a totalidade do capital social.

    A figura da sociedade unipessoal é admitida em alguns países do mundo. É possível a existência de sociedade unipessoal no Brasil?

    Antes da Lei nº 13.874/2019: Não

    Como regra, havia a necessidade de dois ou mais sócios.

    A doutrina apontava a existência de três exceções muito peculiares:

    1) sociedade subsidiária integral (art. 251, § 2º, da Lei nº 6.404/76);

    2) empresa pública unipessoal.

    3) sociedade limitada que ficou com apenas um sócio, situação que podia durar por, no máximo, 180 dias (art. 1.033, IV, do CC – atualmente revogado).

    Depois da Lei nº 13.874/2019: Sim

    A Lei nº 13.874/2019 acrescentou dois parágrafos ao art. 1.052 do CC prevendo a possibilidade de a sociedade limitada ser composta por um único sócio:

    Art. 1.052. (...)

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

    Assim, a Lei nº 13.874/2019 previu a possibilidade de ser livremente criada a sociedade limitada unipessoal.

    Vale ressaltar que, com a criação da sociedade limitada unipessoal, a EIRELI perdeu praticamente toda a sua importância e, na prática, passou a não mais ser adotada.

    Transformação das EIRELIs em sociedades unipessoais

    Diante do modelo que caiu em desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar todas as EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais. Confira o art. 41 da Lei nº 14.195/2021

    Importante ressaltar que a nº Lei 14.195/2021 cometeu um deslize técnico:

    • essa Lei determinou que todas as EIRELIs sejam transformadas em sociedades unipessoais;

    • mas não revogou expressamente o art. 980-A do CC, que trata sobre a EIRELI. Diante disso, alguns autores têm sustentado que ainda seria possível a constituição de novas EIRELIs mesmo após a Lei nº 14.195/2021, já que o art. 980-A do CC ainda estaria em vigor. Com a devida vênia, não comungo desse entendimento. Não me parece fazer sentido que a Lei nº 14.195/2021:

    • tenha determinado que todas as EIRELIs existentes sejam transformadas em sociedades unipessoais; e

    • ao mesmo tempo, que esta Lei continue permitindo a formação de novas EIRELIs.

    Assim, a despeito da atecnia do legislador, me parece que a intepretação mais adequada é a de que tenha havido revogação tácita do art. 980-A do CC.

    Fonte: DoD