Atualização!!!
Criação da sociedade unipessoal e esvaziamento da função da EIRELI
Sociedade unipessoal é aquela formada por um só sócio, que detém a totalidade do capital social.
A figura da sociedade unipessoal é admitida em alguns países do mundo. É possível a existência de sociedade unipessoal no Brasil?
Antes da Lei nº 13.874/2019: Não
Como regra, havia a necessidade de dois ou mais sócios.
A doutrina apontava a existência de três exceções muito peculiares:
1) sociedade subsidiária integral (art. 251, § 2º, da Lei nº 6.404/76);
2) empresa pública unipessoal.
3) sociedade limitada que ficou com apenas um sócio, situação que podia durar por, no máximo, 180 dias (art. 1.033, IV, do CC – atualmente revogado).
Depois da Lei nº 13.874/2019: Sim
A Lei nº 13.874/2019 acrescentou dois parágrafos ao art. 1.052 do CC prevendo a possibilidade de a sociedade limitada ser composta por um único sócio:
Art. 1.052. (...)
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Assim, a Lei nº 13.874/2019 previu a possibilidade de ser livremente criada a sociedade limitada unipessoal.
Vale ressaltar que, com a criação da sociedade limitada unipessoal, a EIRELI perdeu praticamente toda a sua importância e, na prática, passou a não mais ser adotada.
Transformação das EIRELIs em sociedades unipessoais
Diante do modelo que caiu em desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar todas as EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais. Confira o art. 41 da Lei nº 14.195/2021
Importante ressaltar que a nº Lei 14.195/2021 cometeu um deslize técnico:
• essa Lei determinou que todas as EIRELIs sejam transformadas em sociedades unipessoais;
• mas não revogou expressamente o art. 980-A do CC, que trata sobre a EIRELI. Diante disso, alguns autores têm sustentado que ainda seria possível a constituição de novas EIRELIs mesmo após a Lei nº 14.195/2021, já que o art. 980-A do CC ainda estaria em vigor. Com a devida vênia, não comungo desse entendimento. Não me parece fazer sentido que a Lei nº 14.195/2021:
• tenha determinado que todas as EIRELIs existentes sejam transformadas em sociedades unipessoais; e
• ao mesmo tempo, que esta Lei continue permitindo a formação de novas EIRELIs.
Assim, a despeito da atecnia do legislador, me parece que a intepretação mais adequada é a de que tenha havido revogação tácita do art. 980-A do CC.
Fonte: DoD