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ID
5486173
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Venâncio Aires - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se ALEXANDRINO e PAULO, sobre licitação, analisar a sentença abaixo:

Licitação traz ínsita a ideia de disputa isonômica, ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração, com vistas à celebração de um contrato administrativo (1ª parte). Nas licitações, não serão concedidas vantagens competitivas a empresas produtoras de bens manufaturados nacionais ou prestadores de serviço nacionais, mesmo que atendam a normas técnicas brasileiras (2ª parte). O procedimento administrativo da licitação é um procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos (3ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência) I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência) II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
  • Alternativa.: D

    Licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.

    [...]

    Muito embora o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal - que não foi modificado - exija, literalmente, que nas licitações seja assegurada "igualdade de condições a todos os concorrentes", nosso legislador ordinário, por meio da Lei 12.349/2010, conferiu uma interpretação bastante elástica a essa noção de "igualdade", possibilitando que sejam concedidas grandes vantagens competitivas a empresas produtoras de bens manufaturados nacionais ou prestadoras de serviços nacionais, que atendam a normas técnicas brasileiras.

    [...]

    O procedimento administrativo da licitação é sempre um procedimento formal, especialmente em razão de preceder contratações que implicarão dispêndio de recursos públicos.

    Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.

  • A Lei 14.133/2021 continuou mantendo a possibilidade de conferir margem de preferência a produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras, incluindo ainda a possibilidade disso ser feito também quanto a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

    § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:

    I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;

    II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

    III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

    § 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

    § 3º e § 4º (VETADOS).

    § 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

    I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

    II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

    § 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

    § 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a