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Gab. D
LRF
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
➥ I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
➥ II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Questão sobre as regras e limites exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com vistas ao controle da despesa
pública.
A essência da LRF é a responsabilidade
na gestão fiscal. Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma
série de regras e vedações com vistas a
fomentar o crescimento da receita e a controlar o
montante da despesa pública.
Dentre as diversas medidas
temos a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas
obrigatórias de caráter continuado (DOCC), a fixação de limites para as
despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, entre outras.
Nesse contexto, surge um importante mecanismo
de controle que é a declaração do ordenador de despesas. Essa
declaração se aplica as despesas proveniente de CEA (criação, expansão ou
aperfeiçoamento) de ação governamental.
Veja a disposição da LRF sobre os
dois requisitos cumulativos para despesas CEA:
“Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."
Dica! Perceba que são dois requisitos distintos
avaliados na declaração: adequação com a LOA e compatibilidade com
o PPA e a LDO. Tem provas que costumam trocar esses termos técnicos de lugar.
Nesse sentido, o próprio art. 16 detalha esses dois conceitos:
“Art. 16. § 1º Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei
orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o
plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições."
Feita toda a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errada. Não existe regra
que obrigue a previsão dessas despesas nos balanços gerais do ente. A despesa
CEA demanda estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador de despesas.
B) Errada. Não é competência dos
tribunais de contas em geral (incluindo TCU) autorizar previamente a realização
de despesas.
C) Errada. Se isso fosse
verdade, o poder público não conseguira atender as demandas da sociedade em um
momento crucial. Na verdade, durante o combate à calamidade pública (ex.:
COVID-19) diversas regras e limites da LRF são flexibilizadas.
D) Certa. Como vimos,
despesas CEA demandam declaração do ordenador de despesas, estabelecida no art.
16 da LRF.
Atenção! O mais correto aqui seria dizer que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes
orçamentárias. Como todas as demais alternativas estão mais erradas, podemos
marcar essa aqui (pois é a mais correta). Entretanto, é importante saber que em
outros contextos de prova (ex.: certo/errado do CEBRASPE) essa alternativa
poderia ser considerada errada.
E) Errada. Não é somente
estimativa dos fluxos de caixa futuro (aspecto financeiro), é estimativa do
impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a
projeção é para o exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (três períodos
no total).
Gabarito do Professor: Letra D.
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Questão sobre as regras
e limites exigidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com vistas ao controle da despesa pública.
A essência da LRF é a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com
vistas a fomentar o crescimento da receita
e a controlar o montante da despesa
pública.
Dentre as diversas
medidas temos a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas
obrigatórias de caráter continuado (DOCC), a fixação de limites para as
despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, entre outras.
Nesse contexto, surge um importante mecanismo
de controle que é a declaração do
ordenador de despesas. Essa declaração se aplica as despesas proveniente de
CEA (criação, expansão ou aperfeiçoamento) de ação governamental.
Veja a disposição da LRF sobre os dois requisitos cumulativos para despesas CEA:
“Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias. ”
Dica! Perceba que são dois requisitos distintos
avaliados na declaração: adequação
com a LOA e compatibilidade com o
PPA e a LDO. Tem provas que costumam trocar esses termos técnicos de lugar. Nesse
sentido, o próprio art. 16 detalha esses dois conceitos:
“Art. 16. § 1o Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se:
I - adequada
com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
II - compatível
com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer
de suas disposições. ”
Feita toda a revisão, já podemos analisar as
alternativas:
A) Errado,
não existe regra que obrigue a previsão dessas despesas nos balanços gerais do
ente. A despesa CEA demanda estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador de despesas.
B) Errado,
não é competência dos tribunais de
contas em geral (incluindo TCU) autorizar previamente a realização de despesas.
C) Errado,
se isso fosse verdade, o poder público não conseguira atender as demandas da
sociedade em um momento crucial. Na verdade, durante o combate à calamidade
pública (ex: COVID-19) diversas regras e limites da LRF são flexibilizadas.
D) Certo,
como vimos, despesas CEA demandam declaração do ordenador de despesas,
estabelecida no art. 16 da LRF.
Atenção! O mais correto aqui seria dizer
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano
plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Como todas as demais alternativas
estão mais erradas, podemos marcar essa aqui (pois é a mais correta). Entretanto,
é importante saber que em outros contextos de prova (ex: certo/errado do
CEBRASPE) essa alternativa poderia ser considerada errada.
E) Errado,
não é somente estimativa dos fluxos de caixa futuro (aspecto financeiro), é
estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a projeção é para o exercício que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (três períodos no total).
Gabarito do Professor: Letra D