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ID
5486761
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da despesa

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    LRF

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    ➥ I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    ➥ II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Questão sobre as regras e limites exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com vistas ao controle da despesa pública.

    A essência da LRF é a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa pública.

    Dentre as diversas medidas temos a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), a fixação de limites para as despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, entre outras.

    Nesse contexto, surge um importante mecanismo de controle que é a declaração do ordenador de despesas. Essa declaração se aplica as despesas proveniente de CEA (criação, expansão ou aperfeiçoamento) de ação governamental.

    Veja a disposição da LRF sobre os dois requisitos cumulativos para despesas CEA:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:      

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias."

    Dica! Perceba que são dois requisitos distintos avaliados na declaração: adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO. Tem provas que costumam trocar esses termos técnicos de lugar. Nesse sentido, o próprio art. 16 detalha esses dois conceitos:

    “Art. 16. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições."

    Feita toda a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errada. Não existe regra que obrigue a previsão dessas despesas nos balanços gerais do ente. A despesa CEA demanda estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas.

    B) Errada. Não é competência dos tribunais de contas em geral (incluindo TCU) autorizar previamente a realização de despesas.

    C) Errada. Se isso fosse verdade, o poder público não conseguira atender as demandas da sociedade em um momento crucial. Na verdade, durante o combate à calamidade pública (ex.: COVID-19) diversas regras e limites da LRF são flexibilizadas.

    D) Certa. Como vimos, despesas CEA demandam declaração do ordenador de despesas, estabelecida no art. 16 da LRF.

    Atenção! O mais correto aqui seria dizer que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Como todas as demais alternativas estão mais erradas, podemos marcar essa aqui (pois é a mais correta). Entretanto, é importante saber que em outros contextos de prova (ex.: certo/errado do CEBRASPE) essa alternativa poderia ser considerada errada.

    E) Errada. Não é somente estimativa dos fluxos de caixa futuro (aspecto financeiro), é estimativa do impacto orçamentário-financeiro.  Além disso, a projeção é para o exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (três períodos no total).


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Questão sobre as regras e limites exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com vistas ao controle da despesa pública.

    A essência da LRF é a responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com vistas a fomentar o crescimento da receita e a controlar o montante da despesa pública.

    Dentre as diversas medidas temos a limitação de empenho de despesa, as regras para geração de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), a fixação de limites para as despesas de pessoal, as regras para concessão de créditos, entre outras.

    Nesse contexto, surge um importante mecanismo de controle que é a declaração do ordenador de despesas. Essa declaração se aplica as despesas proveniente de CEA (criação, expansão ou aperfeiçoamento) de ação governamental.

    Veja a disposição da LRF sobre os dois requisitos cumulativos para despesas CEA:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:      

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ”

    Dica! Perceba que são dois requisitos distintos avaliados na declaração: adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO. Tem provas que costumam trocar esses termos técnicos de lugar. Nesse sentido, o próprio art. 16 detalha esses dois conceitos:

    “Art. 16. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

    II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. ”

     

    Feita toda a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, não existe regra que obrigue a previsão dessas despesas nos balanços gerais do ente. A despesa CEA demanda estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas.   

    B) Errado, não é competência dos tribunais de contas em geral (incluindo TCU) autorizar previamente a realização de despesas.

    C) Errado, se isso fosse verdade, o poder público não conseguira atender as demandas da sociedade em um momento crucial. Na verdade, durante o combate à calamidade pública (ex: COVID-19) diversas regras e limites da LRF são flexibilizadas.

    D) Certo, como vimos, despesas CEA demandam declaração do ordenador de despesas, estabelecida no art. 16 da LRF.

    Atenção! O mais correto aqui seria dizer que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Como todas as demais alternativas estão mais erradas, podemos marcar essa aqui (pois é a mais correta). Entretanto, é importante saber que em outros contextos de prova (ex: certo/errado do CEBRASPE) essa alternativa poderia ser considerada errada.

    E) Errado, não é somente estimativa dos fluxos de caixa futuro (aspecto financeiro), é estimativa do impacto orçamentário-financeiro.  Além disso, a projeção é para o exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (três períodos no total).


    Gabarito do Professor: Letra D