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GABARITO C
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
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Gabarito: Alternativa C
Conforme a LEI Nº 8.429/92, vejamos:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."
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Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos
na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos
de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-
se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.
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Não existe mais a figura da ação CULPOSA.
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Essa questão para a polícia penal de MG, está CORRETA, CUIDADO!
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De plano, é de se mencionar que a presente questão será comentada à luz da nova redação dada pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92.
Feito este registro, pode-se afirmar que a hipótese, aqui, era de afirmativa escorreita, porquanto contava com expresso amparo na norma do art. 10, caput, c/c art. 1º, caput, da Lei 8.429/92.
De fato, o art. 10, caput, em sua redação anterior, admitia a prática de atos de improbidade sob a forma culposa. Esta possibilidade, todavia, deixou de existir, uma vez que a nova redação é explícita ao exigir a presença de dolo. No ponto, confira-se o teor do atual art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:"
Sob a égide desta nova redação, portanto, a hipótese é de assertiva incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito oficial: CERTO
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Errado. Ato de improbidade administrativa só ação dolosa.
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Pessoal,
Independente da banca citar a Lei 14.520, devemos levar em consideração que houve a mudança e não há obrigação de citar se é, ou não é consoante à nova mudança. Então, a questão está desatualizada. Não há mais ação culposa.