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ID
5488102
Banca
Quadrix
Órgão
CRT-01
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o que dispõe o Decreto n.° 9.830/2019, a decisão que se baseia exclusivamente em valores jurídicos abstratos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C. Decreto n.° 9.830/2019:

    Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.

  • Considerando o que dispõe o Decreto n.° 9.830/2019, a decisão que se baseia exclusivamente em valores jurídicos abstratos considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.

  • Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos

    Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.

    § 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade. 

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:


    A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída. 



     O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.



    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.



    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!


    D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser vislumbradas no caso.



    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos fatos.



    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão". Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração ". Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público", “boa-fé", “bons costumes"), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    Resposta: C


  • A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída. 

     O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!


    D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser vislumbradas no caso.


    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos fatos.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    Resposta: C


  • A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída. 

     O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!


    D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser vislumbradas no caso.


    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos fatos.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    Resposta: C


  • A) Incorreta - é nula, devendo ser desconsiderada e substituída. 

     O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    B) Incorreta - é anulável, cabendo à parte prejudicada recorrer.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    C) Correta - considera normas jurídicas com alto grau de indeterminação.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!


    D) Incorreta - não indica as consequências práticas que podem ser vislumbradas no caso.


    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    E) Incorreta - é incongruente na indicação e na análise das normas e dos fatos.

    O art. 3º do Decreto nº 9.830/2019 assevera que “A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão”. Já o parágrafo primeiro do dispositivo complementa, informando que “Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração”. Observe que, enquanto a indeterminação tem a ver com conceitos jurídicos indeterminados, em que o legislador não delimitou a definição legal (Ex.: “interesse público”, “boa-fé”, “bons costumes”), a abstração tem a ver com a norma que é destinada a vários casos concretos e não a um apenas, observando que a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.


    Resposta: C

  • Vamos lá:

    Decreto n.° 9.830/2019

    Motivação e decisão

    Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

    § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

    § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. 

    Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos

    Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração.

    § 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.

    § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.