Gabarito D - Art. 7º parágrafo único
ERRADAS:
Art. 6º É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
Parágrafo único: A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.
Art. 8º Incumbe privativamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítmos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.
Art. 5º Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados.