PORTARIA Nº 210/1998
4.5.4. A água de renovação do sistema de pré-resfriamento por imersão (4.5.1.2) poderá ser hiperclorada, permitindo-se no máximo 5 ppm de cloro livre - Alternativa A
4.2.1. A insensibilização deve ser preferentemente por eletronarcose sob imersão em líquido, cujo equipamento deve dispor de registros de voltagem e amperagem e esta será proporcional à espécie, tamanho e peso das aves, considerando-se ainda a extensão a ser percorrida sob imersão. Alternativa B
A insensibilização não deve promover, em nenhuma hipótese, a morte das aves e deve ser seguida de sangria no prazo MÁXIMO de 12 (doze) segundos. Alternativa E
5.1. Os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves devem possuir dependência própria, exclusiva e climatizada, com temperatura ambiente não superior a 12ºC - Alternativa C
4.5.8. A temperatura das carcaças no final do processo de pré-resfriamento, deverá ser igual ou inferior a 7ºC. Tolera-se a temperatura de 10ºC, para as carcaças destinadas ao congelamento imediato - Alternativa D
GABARITO D
PORTARIA N° 210 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998 - REGULAMENTO TÉCNICO DA INSPEÇÃO TECNOLÓGICA E HIGIÊNICO-SANITÁRIA DE CARNE DE AVES
4.2. INSENSIBILIZAÇÃO E SANGRIA
4.2.1. A insensibilização deve ser PREFERENTEMENTE por eletronarcose sob imersão em líquido, cujo equipamento deve dispor de registros de voltagem e amperagem e esta será proporcional à espécie, tamanho e peso das aves, considerando-se ainda a extensão a ser percorrida sob imersão.
A insensibilização não deve promover, em nenhuma hipótese, a morte das aves e deve ser seguida de sangria no prazo MÁXIMO de 12 (doze) segundos.
4.5. PRÉ-RESFRIAMENTO
4.5.4. A água de renovação do sistema de pré-resfriamento por imersão (4.5.1.2) PODERÁ ser hiperclorada, permitindo-se no máximo 5 ppm de cloro livre;
4.5.8. A temperatura das carcaças no final do processo de PRÉ-RESFRIAMENTO, deverá ser igual ou inferior a 7ºC. Tolera-se a temperatura de 10ºC, para as carcaças destinadas ao CONGELAMENTO IMEDIATO;
5. SEÇÃO DE CORTES DE CARCAÇAS
5.1. Os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves devem possuir dependência própria, exclusiva e climatizada, com temperatura ambiente NÃO SUPERIOR A 12ºC;