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Gabarito errado!
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Gab: Errado
Mas a lei 14.230/21 revogou o artigo 5° que retratava sobre esse assunto;
" Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. "
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revogado
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ASSERTIVA INCORRETA
RESCREVENDO
Se ocorrer lesão ao patrimônio público por omissão culposa do agente ou de terceiro, dar-se-á o ressarcimento do dano de forma (parcial NÃO), o ressarcimento DÊ FORMA INTEGRAL aos casos de ação dolosa.
CONFORME
ART. 5º. OCORRENDO LESÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO POR AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, DO AGENTE OU DE TERCEIRO, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSACIMENTO DO DANO.
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A
presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 8.429/92 e exige
conhecimento acerca do tema improbidade administrativa.
Para
responder ao questionamento apresentado pela Banca, importante conhecer a
literalidade do art. 5º da referida Lei, vejamos:
“Art. 5°. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano.”
Do
exposto, tanto a lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Logo, ao constar no enunciado que o ressarcimento do dano será “de forma
parcial”, torna-se incorreta a assertiva.
Gabarito
da banca e do professor: ERRADO
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errada
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
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Nobres Colegas. O gabarito NÃO está ERRADO. Porque os atos que causam prejuízo ao erário EXIGEM ação ou OMISSÃO DOLOSA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Ademais, o referido art. 5º pelos comentaristas foi EXPRESSAMENTE REVOGADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA LIA: PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE E A CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
ART. 17-C § 1º DA LIA: A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Lei nº 14.230, de 2021)
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Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano REVOGADO!!!