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Lembrando que a Lei de Improbidade é de Ação Civil. Único momento que trata de crime é no art. 19.
GAB: CERTO
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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O artigo 19 foi tacitamente revogado, com o advento da lei 14.110/20, que alterou o artigo 339 do Código Penal.
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO - CERTO
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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ATENÇÃO: desde 2020 o Código Penal foi alterado e agora o crime de denunciação caluniosa também abrange a improbidade, com pena maior do que a prevista na Lei de improbidade. Ocorreu uma revogação tácita:
Código Penal
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Lei de Improbidade
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
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artigo 339 do CP==="Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime ou infração ético- disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente".
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A
presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 8.429/1992 e exige
conhecimento acerca do tema improbidade administrativa.
Para
responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer a
literalidade da seguinte norma, confira-se:
“Art. 19 - Constitui crime a
representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único.
Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos
danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.”
Diante
do exposto, conclui-se que o conteúdo aqui cobrado é “letra de lei” e que constitui
crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário quando o autor da denúncia o souber inocente.
Logo, o enunciado está correto.
Gabarito
da banca e do professor: CERTO