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"Com relação ao sujeito é considerado que o Estado faz parte da relação jurídica no direito público, e os particulares são regidos pelo direito privado."
Gab. ERRADO
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Apesar da possibilidade de atuação do Estado por via de entidades de Direito Privado, isso se dá em caráter excepcional, baseado em interesse público relevante ou segurança nacional. dessa forma, não há dupla personalidade.
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O Estado pode atuar, no direito público, como pessoa jurídica de direito público e, no direito privado, como pessoa jurídica de direito privado, uma vez que possui dupla personalidade. Resposta: Errado.
O Estado não possui dupla personalidade, mas apenas uma quando atua perante a sociedade. Portanto, quando estiver atuando nas áreas fins para atender a sociedade é pessoa jurídica de direito público, e quando estiver prestando algum serviço público ou explorando atividade econômica como pessoa jurídica de direito privado.
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Era só o que faltava, Estado com dupla personalidade!!
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E as pessoas jurídicas de D. privado da Adm Indireta??? não fazem parte do estado?
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pode atuar nos dois (público e privado) Mas sua personalidade é de direito publico
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As entidades da Administração Indireta de direito privado não se encaixariam nisso?
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Acertei, pras vcs quem estão cansados de lerem jornais nos comentários e nunca ver o gabarito.... la vai!
Gabarito: E
PMPI, vai que cole!
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Estado só é pessoa de direito público, pode atuar equiparado ao particular quando não houver interesse público primário.
Mas nunca será pessoa de direito privado!
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Para Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, pág. 55, o Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.”
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/personalidade-juridica-do-estado.html
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Para Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, pág. 55, o Estado é pessoa jurídica de Direito Público Interno e ainda “como ente personalizado, o Estado pode atuar no campo do Direito Público como no Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.”
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O Estado é pessoa jurídica de direito público, ainda que atuando na seara do Direito privado. É importante
destacarmos que, o Estado pode atuar no direito público ou no direito privado, no entanto, sempre ostenta a qualidade
de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Com efeito, a teoria da dupla personalidade do Estado
encontra-se superada.
Atualmente, seja atuando no direito privado, seja atuando na seara do direito público, o Estado tem natureza
jurídica de direito público.
FONTE: Manual caseiro
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O Estado não possui dupla personalidade Jurídica, pois tal teoria foi superada pela doutrina.
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Minha contribuição.
No ponto, a lição de Hely Lopes Meirelles:
"Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada."
Fonte: QC
Abraço!!!
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A presente questão trata de tema
introdutório do direito administrativo.
O Estado pode ser entendido como um povo
situado em determinado território e sujeito a um governo. No conceito indicado
estão presentes três elementos: povo, território e governo.
Para responder ao enunciado apresentado
pela Banca, importante conhecermos a passagem doutrinária da obra de Matheus de
Carvalho:
"O Estado pode atuar no direito
público ou no direito privado; no entanto, sempre ostenta
a qualidade de Pessoa Jurídica de Direito Público. Com
efeito, a teoria da dupla personalidade do Estado encontra-se totalmente superada."
Assim, conclui-se que a afirmativa está incorreta.
Gabarito da banca e do professor:
ERRADO
Carvalho, Matheus; Manual
de Direito Administrativo, 7º Edição, 2020
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Sempre levar em consideraçao que o Estado tem personalidade de D. público.
Podendo atuar no direito público e no privado, no entanto com a mesma personalidade juridica.
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a sua forma de atuação poderá ser tanto no publico ( regra) quanto no privado( excepcionalmente), mas a sua natureza é publica, não se confunde a sua natureza com a sua forma de atuação.