Tripartição de Poderes
Art. 2º, CF. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Universalidade da jurisdição (inafastabilidade)
Art. 5º, XXXV, CF. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Princípio da soberania
Art. 1º, CF. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania
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Creio que o erro da questão seja falar em "generalização" da soberania. Marçal Justen Filho, mencionado no exercício, afirma que o Estado Democrático de Direito caracteriza-se não apenas pela supremacia da CF, pelo princípio da legalidade e pela universalidade da jurisdição, "mas pelo respeito aos direitos fundamentais e pela supremacia da soberania popular" (Curso, 2014, p. 104). Assim, ao invés de "generalização do princípio territorial" (que sequer existe), seria "supremacia da soberania popular"; além disso, a questão fala em soberania apenas como território, enquanto o autor fala em soberania como exercício de direitos pelas pessoas.
Foi o único ponto divergente que localizei... Questão estranha, ainda mais para o cargo de agente fiscal...
Creio que o erro da questão seja falar em "generalização" da soberania. Marçal Justen Filho, mencionado no exercício, afirma que o Estado Democrático de Direito caracteriza-se não apenas pela supremacia da CF, pelo princípio da legalidade e pela universalidade da jurisdição, "mas pelo respeito aos direitos fundamentais e pela supremacia da soberania popular" (Curso, 2014, p. 104). Assim, ao invés de "generalização do princípio territorial" (que sequer existe), seria "supremacia da soberania popular"; além disso, a questão fala em soberania apenas como território, enquanto o autor fala em soberania como exercício de direitos pelas pessoas.