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Violência Patrimonial - art. 7°, IV.
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violência aos BENS = patrimônio
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GABARITO: ERRADO
Conforme trata o Art. 7°, IV, Lei n° 11.340/2006: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
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violência patrimonial
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errado. caracteriza violência patrimonial
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Violência patrimonial. Lembrando que o home office da mulher também está incluso. A banca pode tentar jogar c isso
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GABARITO: ERRADO.
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
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Nao, no caso e a violência patrimonial.
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GABARITO: ERRADO
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
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Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.
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Caracteriza violência PATRIMONIAL contra a mulher a retenção, a subtração ou a destruição de seus bens, documentos, direitos ou recursos econômicos.
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lembrando que dentre os tipos de violências descritas na lei maria da penha a única que possui previsão do tipo específico e de forma expressa no CP é a viol. psicológica. Os demais tipos de violências devem ser adaptados em outros tipos criminais já existentes conforme o contexto.
Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
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Gab Errado, pois trata-se de violência patrimonial.
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NEM E FISICA NEM PISICOLOGICA E SIM PATRIMONIAL
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NEM E FISICA NEM PISICOLOGICA E SIM PATRIMONIAL
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como eu queria que caíssem só questões assim
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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PATRIMONIAL
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Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
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Violência patrimonial
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RESUMINHO FORMAS DE VIOLÊNCIA:
Física: integridade ou saúde corporal.
Psicológica: dano emocional/diminuição da auto estima.
Sexual: Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.
Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.
Moral: calúnia/ difamação/ injúria.
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A presente questão
demanda conhecimento sobre temática de grande relevância. No
entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de lei.
Neste sentido, para a resolução da questão, é necessário apenas
a análise do art. 7º da Lei 11.340/06, que elenca 05 formas de
violência doméstica e familiar, são elas:
I.) Violência
física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II.) Violência
psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de
sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica e à autodeterminação;
III.) Violência
sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou
que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação;
ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV.) Violência patrimonial,
entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V.) Violência moral,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação
ou injúria.
Conforme se verifica nos destaques realizados no texto acima, a violência física se trata de conduta que ofenda a
integridade ou saúde corporal. Já a retenção, a
subtração ou a destruição de seus bens, documentos,
direitos ou recursos econômicos configura, em verdade, violência patrimonial, o que demonstra o equívoco da assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO.
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VIOLÊNCIA MORAL
A violência moral contra a mulher pode ser entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
CASO CONCRETO:
Art. 24 Lei Maria da Penha: para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
Ana Lúcia é casada com Mário sob o regime de comunhão parcial de bens. Após Ana Lúcia manifestar a intenção de se divorciar, Mário passou a esconder de Ana Lúcia informações sobre o orçamento familiar e tentou realizar vendas de seus investimentos em Ações na Bolsa de Valores e doações dos bens comuns como forma de frustrar eventual partilha na ação judicial. Sem acesso ao orçamento e à documentação dos imóveis, Ana Lúcia não sabia quais bens eram comuns, os eventuais valores recebidos por Mário a título de dividendos e aluguéis dos bens, bem como acreditava que a maior parte dos bens estava em nome apenas de Mário, embora adquiridos na constância da união. Considerando a situação narrada:
É cabível postular MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA em favor de Ana Lúcia com pedido de proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra e venda dos bens comuns.
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ERRADO!
Bens é patrimônio.