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"Art 12-C...
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. "
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Claro que impede, inclusive:
A) O risco à efetividade das MPs vai impedir a liberdade provisória
B) O descumprimento das MPs pode ser causa de prisão preventiva
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ERRADO
Vedações à liberdade provisória na Legislação:
I) Lei Maria da Penha: risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.
Art. 12- C, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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II) CPP: Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
III) LEI 12.850/13 : " Vedação ao livramento condicional ou outros benefícios.
Art. 2º, § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
Bons estudos!
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GABARITO: ERRADO.
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 12-C, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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GABARITO: ERRADO
Art. 12-C, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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ART. 313 do CPP. Será admitida a Prisão Preventiva: (...).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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IMPEDE SIM!!!!
A lei diz o exato oposto:
Art. 12- C, § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, NÃO será concedida liberdade provisória ao preso.
PROF. ROXY
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A Lei Maria da Penha é presença garantida nos mais diversos tipos de certame. Felizmente, costuma ser exigida em sua literalidade, e, nessa questão, não ocorreu diferente.
A questão encontra sua resposta na união do caput do art. 12-C da L. 11.340/06, com
seu respectivo §2º.
A seguir, por meio de destaques no texto, observemos o espelhamento da assertiva à lei:
Assertiva: O risco à efetividade da medida protetiva de urgência
não impede a liberdade provisória do preso.
Lei: Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual
ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o
agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida:
§
2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade
da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade
provisória ao preso.
Logo, percebe-se que o final da assertiva está equivocado. O risco à efetividade da medida protetiva de urgência
não impede a liberdade provisória do preso.
Ora, se, verificando-se tal risco, não será concedida a liberdade provisória, é porque impede.
Gabarito do professor: ERRADO.
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ERRADO!
QUANDO HÁ RISCO À VIDA NÃO SERÁ CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PRESO!