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Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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GABARITO - ERRADO
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Algo que ajuda na resolução:
Esta lei visa à celeridade em relação aos casos.
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Ponto Importante:
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Bons estudos!
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artigo 19- as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do mp ou a pedido da ofendida.
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GABARITO: ERRADO.
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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GABARITO: ERRADO
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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Requerimento: MP
Pedido: ofendida
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Gab. ERRADO.
Medidas protetivas de urgência
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Ao contrário do que a questão afirma, a ofendida SOLICITA (pede). Quem pode requerer é o MP.
Além disso, o Delegado não representa pela medida protetiva, mas formaliza o pedido da ofendida.
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Medidas protetivas de urgência
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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ERRADO!
Em nenhum momento a Lei Maria da Penha diz que DEVE haver um REQUERIMENTO EXPRESSO da ofendida.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,
(1) a requerimento do Ministério Público ou
(2) a pedido da ofendida.
Note que, ao contrário do que a questão afirma, a ofendida PEDE.
Quem requer é o MP.
Quanto a ser um pedido tácito ou expresso, não há qualquer disposição legal.
No que diz respeito ao Delegado, ele não representa pela medida, mas remete ao juiz o pedido da ofendida.
Por fim, a doutrina majoritária defende que o próprio juiz pode conceder medidas protetivas de ofício (em que pese não haver previsão legal para isso).
PROF. ROXY
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Concedida pelo juiz,
Requerimento do MP,
a pedido da ofendida.
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As medidas protetivas de urgência:
- A ofendida PEDE.
- O MP REQUERE ao Juiz.
- O Juiz PODE conceder.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
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A questão é letra de lei,
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
A afirmação "As medidas protetivas de urgência devem ser requeridas expressamente pela ofendida." está errada
Pois não necessita a manifestação da vontade da mulher - Basta apenas que a autoridade (juiz; delegado; policial) Entenda que há risco da iminente à vida, integridade e psicológica e já adotar o afastamento do indivíduo do lar...
imagine uma criança (menina) vitima de violência física e psicológica gravíssima onde a mãe é refém da violência do agressor e tem medo extremo dele (agressor). A análise policial e filmagens da ação policial apontará para a necessidade do 12-C
De outro modo - o art. Abaixo afirma
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
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Não inventem de colocar Delegado onde não tem, MP poderá requerer, Juiz poderá decretar e ofendida poderá pedir.
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autoridade policial NÃO PODE garantir proteção da vítima sem comunicar ao MP e judiciário.
Em regra: não pode expedir MEDIDA PROTETIVA, só em casos excepcionais.
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Errado.
As medidas protetivas de urgência devem ser requeridas expressamente pela ofendida.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas:
- A requerimento do Ministério Público ou;
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A questão veste simplicidade quando exige, diretamente, a letra da lei.
Enquanto o enunciado afirma que:
"As medidas protetivas de urgência devem ser requeridas
expressamente pela ofendida";
O art. 19 da Lei Maria da Penha revela que:
"As medidas protetivas de urgência
poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida."
Ou seja, a banca reduziu a amplitude do artigo em questão. Ressalta-se que ela não está apenas incompleta. Está errada. Poder-se-ia apontá-la como incompleta se a expressão fosse PODERIA. Contudo, ao afirmar que DEVEM, exclui-se as outras hipóteses permissivas da legislação.
Desse modo,
Gabarito do professor: ERRADO.
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pedido da ofendida
pedido da ofendida
pedido
pedido
pedido
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REQUERIMENTO/PEDIDO
a) de medida protetiva: MP ou ofendida
b) de prisão preventiva: MP, aut. policial ou de ofício
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Errado!
O MP tbm pode requerer.
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O QUE MATA É O ''DEVEM''