SóProvas


ID
5489254
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Lei Maria da Penha, julgue o item.


Para agilizar o processo, a ofendida poderá entregar a intimação ao agressor. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Parágrafo único

    A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    ERRADO

  • GABARITO - ERRADO

    Dois pontos sempre cobrados:

    I) Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    II) Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    ( Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida )

    Bons estudos!

  • ERRADA.

    ARTIGO 21- a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e a saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    púnico- a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    rumo pmce2021.

  • GABARITO: ERRADO.

    LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA 

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • se ela for entregar o cara termina matando ela de pea kkk pensando assim mais nunca erra questão como essa !!!!!!!

  • tadinha da ofendida, como se n bastasse ter sofrido na mão do trastre, ainda tivesse que levar a intimação a ele seria dms.

    GABARITO: ERRADO

  • GAB:  ERRADO.

    LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA 

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único: A ofendida NÃO PODERÁ entregar intimação ou notificação ao agressor. 

  • Jamais !!

  • oxiiiii, imagina o elemento recebendo a intimação dela !!!!!!!

  • NUNCA!!! Sob pena de ser agredida de novo, kkk!

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único: A ofendida NÃO PODERÁ entregar intimação ou notificação ao agressor.

    PROF. ROXY

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  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    A afirmativa da presente questão está incorreta, visto que o artigo 21, parágrafo único, da lei 11.340/2006 veda de forma expressa que a ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor, vejamos:


    “Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.”

     
    Resposta: ERRADO


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • pra ela levar umas chibatadas kkkk

  • Sim, ele também lavra! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • OFENDIDA NÃO TEM CONTATO COM O AGRESSOR

    por questões de lógica mesmo

  • Só se for para apanhar de novo .... NEVER!

  • Imagina, a vitima apanhou do agressor e depois de uns dias vai entregar a intimação a ele. Ela vai é morrer. GABARITO ERRADO!

  • Art. 21. Parágrafo único não poderá entregar Abraços
  • ERRADO!

    Ela não pode entregar intimação ou notificação ao agressor!

  • Por expressa vedação legal, a mulher não poderá entregar a intimação ou notificação para o agressor (art.21, parágrafo único).