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LEI 6938/81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
item I (CORRETO) Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
ITEM II (INCORRETO): Art. 9o-B. (...) § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
ITEM III (CORRETO): Art. 9°-B (...) § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à servidão. Vejamos:
I. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Correto. Aplicação do art. 9º-B, caput, da PNMA: Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
II. O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 5 (cinco) anos.
Errado. Na verdade, o prazo mínimo da servidão ambiental, na verdade, é de 15 anos e não de 5, como defende o item, conforme se vê no art. 9º-B, § 1º, PNMA: Art. 9º-B. § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
III. O detentor da servidão ambiental poderá aliená–la, cedê–la ou transferi–la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Correto. Inteligência do art. 9º-B, § 3º, da PNMA: Art. 9º-B. § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Assim, somente os itens I e III estão corretos.
Gabarito: D
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Servidão ambiental:
•A servidão ambiental é a renúncia ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Na servidão ambiental, o uso ou exploração da vegetação é limitado de forma voluntária. O nível de proteção deve corresponder, no mínimo, à mesma estabelecida para a reserva legal.
•O interesse econômico está na compensação da área.
Características básicas da servidão ambiental:
· Natureza de direito real sobre coisa alheia.
· Gratuita ou onerosa.
· Temporária ou perpétua.
· No caso de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo de sua vigência é de quinze anos.
· Pode ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente.
· Não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
· Se há lei exigindo proteção à determinada área, como é o caso da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, o proprietário tem que conservar tais áreas por causa da determinação legal.
· Só faz sentido falar em servidão ambiental se for para proteger além do que a lei determinar, porque a servidão ambiental é uma forma de limitação voluntária.
· Tem que ser averbada no registro do imóvel.
· Se houver compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.