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cheguei cedo...
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O Judiciário nem cria direito novo e nem executa ordens expedidas pelo Legislativo. ... Tanto o Executivo como o Legislativo e o Judiciário fazem isso, logo exercem função administrativa. O Judiciário ainda exerce tal função quando administra interesses individuais no âmbito da denominada jurisdição voluntária.
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"A função que o Estado exerce, no interior de uma estrutura e regime hierárquico, e que no sistema constitucional brasileiro caracteriza-se pelo fato de serem desempenhados por comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, submissos todos ao controle da legalidade pelo Poder Judiciário", denomina-se:
GAB: B) FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
JUSTIFICATIVA:
Função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, exercer na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. É uma das funções básicas do Estado (ou de seus delegados). É caracterizada em confronto com a função legislativa e a função jurisdicional. A função administrativa é ativa, pois em regra independe de provocação do cidadão para ser exercitada, diferentemente do que ocorre com a função jurisdicional. É, por outro lado, subordinada à lei, atividade infra-legal, que não inova a ordem jurídica, diversamente da função legislativa, naturalmente criativa e inovadora. A função administrativa é atividade infra-legal, ativa, hierarquizada, de realização do interesse público.
É o dever de um Estado atender ao interesse público, satisfazendo o comando decorrente dos atos normativos. O cumprimento do comando legal, deverá decorrer da função exercida por pessoa jurídica de direito público. A função administrativa é o modo ordinário de realização do fins públicos do Estado, em termos concretos, mais próximo ao cidadão.
Infralegal: abaixo da lei, logo, em respeito à lei.
Infraconstitucional: abaixo da CF, logo, em respeito à CF.
FONTES: RESUMOS E MADRUGADAS PESQUISANDO. QUAISQUER ERROS NOTIFICAR.
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Aprofundando:
Função Administrativa: é aquela exercida preponderantemente pelo Poder Executivo, com caráter infralegal e mediante a utilização de prerrogativas instrumentais. Consiste na defesa concreta do interesse público.
A função administrativa é exercida em caráter infralegal.
A característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão à lei. O princípio da legalidade consagra a subordinação da atividade administrativa aos ditames legais. Trata-se de uma importante garantia do Estado ao Direito: a Adm. Pública só pode fazer o que o povo autoriza, por meio de leis promulgadas por seus representantes eleitos. É o caráter infralegal da função administrativa.
Fonte: Manual de Direito Administrativo.
MAZZA, Alexandre.
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Gabarito''B''.
Função Administrativa o Estado exerce, no interior de uma estrutura e regime hierárquico, e que no sistema constitucional brasileiro caracteriza-se pelo fato de serem desempenhados por comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, submissos todos ao controle da legalidade pelo Poder Judiciário.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Função Administrativa: exercida pelo Poder Executivo, de forma típica, e pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, de maneira atípica.
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A questão trata das funções do
Estado que são as funções legislativa, jurisdicional e administrativa.
A função legislativa consiste na edição de leis e outros atos
normativos gerais e abstratos.
A função jurisdicional é função de resolução de conflitos de
interesses por meio de decisões. Essa função é exercida pelo Poder Judiciário.
A função administrativa são os atos do Estado que, no cumprimento das
leis, buscam atingir finalidades públicas.
Sobre a função administrativa,
afirma Celso Antônio Bandeira de Mello o seguinte:
Função administrativa é a função
que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura
e regime hierárquicos e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza
pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou,
excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todos a controle de
legalidade pelo Poder Judiciário. (MELLO, C. A. B. Curso de Direito
Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 96).
Verificamos, então, que o
enunciado da questão se refere a definição de função administrativa de Celso
Antônio Bandeira de Mello, logo, a resposta da questão é a alternativa B.
Gabarito do professor: B.
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Função Administrativa: é aquela exercida preponderantemente pelo Poder Executivo, com caráter infralegal e mediante a utilização de prerrogativas instrumentais. Consiste na defesa concreta do interesse público.
A função administrativa é exercida em caráter infralegal.
A característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão à lei. O princípio da legalidade consagra a subordinação da atividade administrativa aos ditames legais. Trata-se de uma importante garantia do Estado ao Direito: a Adm. Pública só pode fazer o que o povo autoriza, por meio de leis promulgadas por seus representantes eleitos. É o caráter infralegal da função administrativa.
Fonte: Manual de Direito Administrativo.
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Minha contribuição.
Funções do Estado
Executivo: a) função típica: administrar; b) função atípica: legislar e julgar.
Legislativo: a) função típica: legislar e fiscalizar; b) função atípica: administrar e julgar.
Judiciário: a) função típica: julgar; b) função atípica: administrar e legislar.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Não vou mentir, não entendi nem o enunciado.
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O uso do termo "infralegal" no contexto está significado sob o império da Lei.
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Gab: B
Função Administrativa: Está relacionada à execução das normas jurídicas para atendimento direto e imediato do interesse da coletividade, através de comportamentos infralegais, submetidos a um regime jurídico próprio (administrativo), a uma estrutura hierárquica e ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Fonte: Sinopses para concursos, Direito Administrativo, Editora Juspodivm, pág. 29
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Meu entendimento da questão:
A) Função Jurisdicional: não pode ser a correta, pois no enunciado fala da submissão ao controle da legalidade pelo Poder Judiciário. Judiciário-> jurisdicional
B) Função Adm. = é infralegal, ou seja é submissa perante a lei (como diz a questão)
C) F. Legislativa= é a propria lei , como será submissa a legalidade? Além do mais, não é inferior ou submissa ao Poder Judiciario. Não há hierarquia entre esses dois poderes e nem sobre o Poder executivo (que não foi citado na questão)
D) Função burocratica= mesmo que a burocracia esteja ligada a uma estrutura hirárquica, não completa o restante do enunciado, já que essa submissão está na função Administrativa e não a burocrática
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A questão trata das funções do Estado que são as funções legislativa, jurisdicional e administrativa.
A função legislativa consiste na edição de leis e outros atos normativos gerais e abstratos.
A função jurisdicional é função de resolução de conflitos de interesses por meio de decisões. Essa função é exercida pelo Poder Judiciário.
A função administrativa são os atos do Estado que, no cumprimento das leis, buscam atingir finalidades públicas.
Sobre a função administrativa, afirma Celso Antônio Bandeira de Mello o seguinte:
Função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhe faça as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 96).
Verificamos, então, que o enunciado da questão se refere a definição de função administrativa de Celso Antônio Bandeira de Mello, logo, a resposta da questão é a alternativa B.
Gabarito do professor: B.
QC