Gabarito: C
I. Lei 10.520/02 art 4º. VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; o final do inciso, deixa subtendido que não há quantidade mín de lances.
II. Decreto 3.555/00 art 11. VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
III. Decreto 10.024/19 art 30. § 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
IV. Decreto 10.024/19 art 30. § 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Vejamos cada proposição da Banca:
I- Certo:
De plano, é preciso pontuar que a expressão "número mínimo", referida pela Banca, parece estar fazendo menção a uma suposta quantidade mínima de lances a serem feitos pelos participantes desta etapa, e não ao número, em si, de participantes. Afinal, a Banca fala em "número mínimo para formulação de
lances".
Firmada esta premissa fundamental, realmente, inexiste determinação legal ou regulamentar a exigir a fixação de um número mínimo de lances, o que pode ser extraído do teor do art. 4º, VIII, da Lei 10.52/2002:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;"
Note-se como a lei nada estabelece relativamente a um pretenso número mínimo de lances.
E o regulamento do pregão, vazado pelo Decreto 3.555/2000, segue semelhante linha, ao assim estatuir, nesse particular:
"Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances
verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores
distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de
forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada
de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando
convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e
na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação
das propostas;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre
a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;"
Ora, como daí se extrai, é possível até mesmo que inexistam lances verbais, de modo que não há, de fato, número mínimo de lances a serem ofertados por cada participante desta etapa.
II- Certo:
A teor do inciso VIII do art. 11 do Decreto 3.555/2000, percebe-se que, realmente, só pode
ser oferecido lance menor do que o último cotado pelos
demais participantes, uma vez que exige-se que os valores sejam distintos e decrescentes. A propósito, confira-se:
"Art. 11 (...)
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances
verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores
distintos e decrescentes;"
III- Certo:
A presente afirmativa é condizente com a regra do art. 30, §3º, do Decreto 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico:
"Art. 30. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará
início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
(...)
§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta."
IV- Errado:
Por fim, esta proposição destoa da norma contida no art. 30, §5º, do Decreto 10.024/2019, in verbis:
"Art. 30 (...)
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do
licitante."
Do exposto, estão corretas as assertivas II, III e IV.
Gabarito do professor: C