SóProvas


ID
5490211
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder que permite que a Administração Pública apure infrações e aplique penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa é denominado poder 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Poder disciplinar abrange internamente e , em casos excepcionais, como um contrato, externamente.

  • é disciplinar e deriva do poder hierárquico.

  • É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à relação especial com a Administração Pública, incide sobre:

    • servidores;
    • particulares que mantém um vínculo especial com o poder público.
  • Particular com vínculo com adm - Poder disciplinar

    Particular SEM vínculo com a adm - Poder de polícia

  • GAB C

    PODER DISCIPLINAR

    1. Aplica sanções aos servidores e aos particulares que tenham algum vínculo com a administração pública.
    2. Pune internamente as infrações funcionais de seus servidores (aqui deriva do poder hierárquico);
    3. Pune infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por ex, a administração punindo um particular que tenha celebrado contrato administrativo e tenha descumprido obrigações)
    4. Tal poder é vinculado e discrionário, como assim? Ele é vinculado, pois DEVE ser apurada a infração, mas é discricionário em relação a como será aplicada.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • PODER DE POLICIA: ( supremacia GERAL )

    • Particular em geral

    ex: multa de trânsito; interdição de restaurante

    PODER DISCIPLINAR: ( supremacia ESPECIAL )

    • Particular com vinculo com a administração

    ex: multa a um contrato pela administração pública

  • PODER DISCIPLINAR: permite o administrador aplicar sanções administrativas a seus próprios servidores e também àqueles que possuem vínculo jurídico, como por exemplo um contrato administrativo.

    Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro: " Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (...). Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. O poder disciplinar se aplica a todos que estão sujeitos à disciplina da administração, - ainda que inexista hierarquia -, e não somente aos servidores que cometem infrações funcionais.

  • GABARITO: C

    Resumo dos Poderes Administrativos

    Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.

    Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.

    Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.

    Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.

    Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/

  • Aplicação

    Poder de Polícia: PARTICULARES sem vínculo jurídico.

    Poder Disciplinar: SERVIDORES ou PARTICULARES com vínculo jurídico.

    Gab.: E

    #PMGO.

  • APLICAR PENALIDADES AOS SERVIDORES = PODER DISCIPLINAR

    APLICAR PENALIDADES AOS PARTICULARES = PODER DE POLÍCIA

  •  A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    Poderes da Administração:


    - Poder Disciplinar: poder de apurar infrações e aplicar sanções e penalidades por parte do Poder Público aos que possuem vínculo de natureza especial com o Estado. O Poder Disciplinar não pode ser aplicado em particulares.

     - Poder Normativo ou Regulamentar: poder concedido à Administração Pública para expedir normas gerais ou atos com efeitos erga omnes.


    - Poder Hierárquico: poder de estruturação interna.


    - Poder de Polícia: trata-se do poder de restringir o exercício de liberdades individuais e dispor da propriedade privada.


    A)     INCORRETA. O Poder Normativo é o poder de expedir normas gerais.

     

    B)     INCORRETA. O Poder Normativo ou Regulamentar é o poder expedir normas gerais.

     

    C)   CORRETA. O Poder Disciplinar se aplica aos que estão subordinados à Administração Pública. O Poder Disciplinar não se aplica aos particulares. Pode-se citar como exemplos a advertência, a multa, a suspensão e  a demissão.


    D)  INCORRETA.  O Poder de Polícia se aplica aos particulares e encontra-se disposto no artigo 78 do CTN, restringir as liberdades individuais.

     

    E)    INCORRETA. O Poder Disciplinar se aplica aos que estão subordinados à Administração Pública.

     

    Gabarito do Professor: C
  • Poder disciplinar ➡ cometida por agente público (infração que decorreu do exercício de suas funções). É a capacidade de aplicação de sanção diante do cometimento de infração funcional.

    C)