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A) O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, sem ressalvas, devendo ser recebidos de forma integral.
B) É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, por exemplo, a de dois cargos técnicos ou a de dois cargos científicos exercidos concomitantemente.
C) Embora seja proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, é permitido acumular empregos nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.
D) O servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, no exercício de mandato eletivo, investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. (CERTO).
E) A acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas não acarreta a demissão do servidor, mesmo que tenha usado de má-fé. Caso seja detectada a acumulação, ele deverá ser notificado no prazo de 15 dias, informando sobre o cancelamento de sua última nomeação.
GABARITO - D
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GABARITO - D
Art 37 - XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (Condição Necessária), observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, HAVENDO COMPATIBILIDADE de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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Art. 37 [...]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Essa regra se aplica também às autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. Desse modo, caso o servidor venha a acumular cargo público indevidamente, deverá ser responsabilizado por tal ato.
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Vejamos cada opção:
a) Errado:
Ao contrário do defendido neste item, a Constituição estabelece ressalvas à regra da irredutibilidade de vencimentos e subsídios, como se vê do art.
"Art. 37 (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"
Logo, incorreto aduzir que não haveria ressalvas em tal regra geral.
b) Errado:
Em rigor, a Constituição não permite o acúmulo de dois cargos técnicos ou de dois
cargos científicos, e sim, tão somente, apenas um destes cargos com outro de professor, como se vê do art. 37, XVI, "b", da CRFB:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
Assim sendo, está errada esta alternativa.
c) Errado:
Cuida-se aqui de proposição que agride frontalmente o teor do art. 37, XVII, da CRFB, litteris:
"Art. 37 (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
d) Certo:
Agora sim, trata-se de proposição devidamente amparada na norma do art. 38, III, da CRFB:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;"
Assim, percebe-se que, de fato, a hipótese é de acúmulo permitido pela Constituição, desde que haja compatibilidade de horários.
e) Errado:
Em sendo caracterizada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, e havendo má-fé, aplica-se, sim, a pena de demissão, por força expressa do art. 133, §6º, da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo:
"Art. 133 (...)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a
má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
Gabarito do professor: D
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
III - investido no mandato de Vereador, HAVENDO COMPATIBILIDADE de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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É possível acumular mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público. Desde, é claro, que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
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