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A) O sigilo do IPM, em regra, é vedado. (ERRADO)
- CPPM, Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
B) O Ministério Público determinará o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. (ERRADO)
- CPPM, Art. 25 § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
C) O inquérito deverá terminar em até vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito; ambos os prazos são improrrogáveis. (ERRADO)
- CPPM, Art.20 § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
D) O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público, somente nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado. (ERRADO)
- CPPM, Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos e .
E) O IPM não pode ser iniciado mediante requisição judicial. (CERTO)
CPPM, Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
GABARITO - E
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O Ministério Público poderá REQUERER o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito
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PMDF 2022
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
Art. 25 § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
CPPM – 20 (não prorrogável) dias se preso e 40 (+20) dias se solto
CPP – 10 (prorrogável por mais 15, juiz de garantias, alteração do pacote anticrime) dias se preso e 30 (admite prorrogação) dias se solto.
Lei de Drogas – 30 dias preso / 90 dias solto (ambos podem ser duplicados
Art. 28. O inquérito poderá ser DISPENSADO, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a HONRA, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.
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CFO PMDF 2024
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ERRO - B -
CPPM, Art. 25 § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
GABARITO E
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Alternativa E errada, ao menos pra mim, questão deveria ser anulada, pois há hipótese no CPPM de requisição judicial de inquérito, nota-se:
Art. 364 do CPPM. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.
Se alguém discordar, explique-me.
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(E)
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante PORTARIA:
(...) d) por decisão do Superior Tribunal Militar.
Obs. 1 Veja, embora o CPPM prevê a possibilidade de requisição pelo STM a sua instauração se dará por PORTARIA.
Obs. 2 Fique atento, pois as questões tentam confundir afirmando que o IPM será instaurado por requisição do MP. Está incorreto! uma vez que o MP requisite a instauração se dará por PORTARIA.
Obs. 3 As questões exploram também o caput do Art. 10 Afirmando que o IPM "PODE" ser iniciado mediante portaria, induzindo o candidato ao erro. Observe que o art. 10 determina que será (obrigatório) por portaria.
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
RUMO AO CFO-2022 PM MT.
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CFO PMBA 2022!
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Art. 10, d, CPPM: por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25
Não seria espécie de requisição judicial?