A) A arguição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. (CERTO)
- Literalidade do Art. 129, CPPM.
B) A exceção de incompetência poderá ser oposta somente por escrito, logo após a qualificação do acusado. (ERRADO)
- verbalmente ou por escrito (Art. 143, CPPM)
C) Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, ainda que sem a respectiva certidão. (ERRADO)
- juntando-lhe certidão. (Art. 154, CPPM)
D) Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão suspensos os atos do processo principal. (ERRADO)
- ficarão nulos os atos do processo principal. (Art. 134, CPPM)
E) Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz não sustará a marcha do processo, mas mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam para posterior análise. (ERRADO)
- o juiz sustará a marcha do processo. (Art. 132, CPPM)
GABARITO - A
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
Precedência da argüição de suspeição: Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Oposição da exceção de incompetência: Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.
Argüição de coisa julgada: Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito: Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.
Reconhecimento da suspeição alegada: Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.