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ID
5491372
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação às exceções previstas no CPPM, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A arguição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. (CERTO)

    • Literalidade do Art. 129, CPPM.

    B) A exceção de incompetência poderá ser oposta somente por escrito, logo após a qualificação do acusado. (ERRADO)

    • verbalmente ou por escrito (Art. 143, CPPM)

    C) Qualquer das partes poderá arguir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, ainda que sem a respectiva certidão.  (ERRADO)

    • juntando-lhe certidão. (Art. 154, CPPM)

    D) Julgada procedente a arguição de suspeição ou impedimento, ficarão suspensos os atos do processo principal.  (ERRADO)

    • ficarão nulos os atos do processo principal. (Art. 134, CPPM)

    E) Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz não sustará a marcha do processo, mas mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam para posterior análise.  (ERRADO)

    • o juiz sustará a marcha do processo. (Art. 132, CPPM)

    GABARITO - A

  • escrito >>>> exige certidão

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Precedência da argüição de suspeição: Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Oposição da exceção de incompetência: Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

    Argüição de coisa julgada:  Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

    Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito: Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

    Reconhecimento da suspeição alegada: Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.