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I- Famulato é o furto realizado pelo empregado que se encontra a serviço de seu patrão, em sua residência ou não, por exemplo, empregada doméstica e operário. (VERDADEIRO)
* Famulato: furto praticado pele empregado contra o patrão (apenas é qualificado se houver uma especial relação de confiança no empregado).
Distinção entre furto com abuso de confiança e apropriação indébita.
Cezar Roberto Bitencurt ensina que: “O furto qualificado, ora examinado, difere da apropriação indébita, basicamente, por dois aspectos fundamentais: o momento da deliberação criminosa e o apossamento da res. Na apropriação indébita o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no furto com abuso de confiança tem mero contato, mas não a posse da coisa; naquela, o dolo é superveniente, enquanto neste há dolus ab initio”.
II- Se o agente prestar auxílio após a consumação do crime, sem que tenha existido qualquer acordo anterior ao furto, responderá pelo crime de favorecimento real. (VERDADEIRO)
Art. 349.
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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Para complementar, segue um exemplo hipotético de uma questão retirada da prova oral de Delegado/SP 2018: "FILHO furtou o veículo do pai e o deixou na casa de um TERCEIRO (ora seu amigo). O pai desesperado, aciona a polícia. A polícia encontra o carro na casa do amigo. O filho praticou algum crime? O amigo responde por algum crime?"
- desde que o pai NÃO tenha completado 60 anos de idade, o FILHO NÃO responde pelo delito de furto. Conforme o Código Penal, trata-se de escusa absolutória para o descendente;
- Já com relação ao TERCEIRO que participa, se já soubesse previamente acerca do furto, embora o filho NÃO responda pelo delito, este terceiro responderá pelo crime de furto qualificado pela participação de 2 ou + pessoas, uma vez que tal imunidade NÃO estenderá a ele;
- Porém, se este TERCEIRO estranho estivesse apenas auxiliando o filho a esconder o veículo, em razão da amizade de ambos, responderá por favorecimento real;
- Todavia, se o TERCEIRO estivesse adquirido o carro sabendo que tratava-se de produto de crime, ainda que isento o autor (o filho), responderá por receptação;
- Não obstante, se o TERCEIRO guardasse o carro acreditando que o filho havia apenas emprestado do pai o carro, e tão somente estivesse fazendo um mero favor ao amigo, não há no que se falar em crime, de modo que será fato atípico;
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DICA:
- SE HOUVER PRÉVIA COMBINAÇÃO ENTRE OS AGENTES, SERÁ PARTÍCIPE DO CRIME PRATICADO E NÃO HAVERÁ FAVORECIMENTO REAL;
- SE FICAR COM O PROVEITO DO CRIME HAVERÁ RECEPTAÇÃO.
- A CONSUMAÇÃO OCORRE COM A PRESTAÇÃO DO AUXÍLIO, AINDA QUE NÃO CONSIGA EFETIVAMENTE PRESTAR
- PARA QUE A RECEPTAÇÃO SE CONFIGURE O DOLO DE ADQUIRIR A COISA DEVE SER POSTERIOR AO CRIME ANTECEDENTE EX: SE "A" ENCOMENDA UMA PEÇA DE CARRO SABENDO QUE "B" VAI ROUBAR UM CARRO PARA TAL, NÃO HAVERÁ CRIME DE RECEPTAÇÃO, MAS "A" É COAUTOR DO CRIME DE ROUBO.
ESPERO TER AJUDADO!
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ÍTEM II ) QUE AUXÍLIO FOI PRESTADO ??
AUTOR DO CRIME OU O PROVEITO DO CRIME???
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
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Gab.: C
Apenas para complementar as respostas dos colegas, no caso do item II:
"II. Se o agente prestar auxílio após a consumação do crime, sem que tenha existido qualquer acordo anterior ao furto, responderá pelo crime de favorecimento real."
O caso apresentado não trata-se de participação pois para que ficasse caracterizado deveria ter ocorrido o prévio ajuste. Na participação, o auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios e executórios. Se ocorreu o auxílio após a consumação deve necessariamente ter havido o prévio ajuste.
O questionamento a ser feito nessa assertiva é que nela não deixou claro qual foi o tipo de auxilio prestado, podendo então restar caracterizado o crime do art. 348 (Favorecimento Pessoal) ou art 349 (Favorecimento Real).
Em relação ao item III, tem-se o crime de Exercício arbitrário das próprias razões:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Poxa vida! Mas o item II não falou que era PROVEITO do crime. Poderia muito bem ser favorecimento pessoal!
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* Famulato: furto praticado pele empregado contra o patrão (apenas é qualificado se houver uma especial relação de confiança no empregado). Distinção entre furto com abuso de confiança e apropriação indébita.
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Famulato vem de fâmulo, cujo significado é aquele que presta serviços domésticos.
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Expressões que podem confundir:
FAMULATO é o furto realizado pelo empregado que se encontra a serviço de seu patrão.
O FURTO FAMÉLICO ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante.
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Com todo respeito, a alternativa correta é a letra E.
A simples relação de emprego, por si só, não configura a confiança, sendo necessário um vínculo especial de lealdade ou fidelidade entre a vítima e o agente. A circunstância é subjetiva, conforme leciona Magalhães Noronha.
No que tange ao favorecimento real, a questão não mencionou qual tipo de auxílio seria prestado, razão pela qual não se pode afirmar que a imputação correta é a do artigo 349 do CP (Favorecimento Real).
Por fim, o item III dispensa comentários.
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famulato é o furto praticado de quem tem a DETENÇÃO da posse. Fâmulo da posse = detenção da posse (normalmente entra pelo abuso de confiança).
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que questão bizarra principalmente o item 2 o que fica entendido e que teve ajuda sem saber do fato criminoso
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FAVORECIMENTO REAL: PRESTAR AUXÍLIO À COISA. EX: ESCONDER PRODUTO DE FURTO PARA O LADRÃO
FAVORECIMENTO PESSOAL: PRESTAR AUXÍLIO À PESSOA. EX: ESCONDER O LADRÃO. OU SEJA, SE A QUESTÃO NÃO FALA A QUE FOI PRESTADO O AUXÍLIO É IMPOSSÍVEL SABER SE O FAVORECIMENTO É REAL OU PESSOAL.
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QUESTÃO ANULÁVEL!
A assertiva II não fala qual auxílio foi prestado após o furto. Pode ser o favorecimento Real ou favorecimento Pessoal.
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A I também não me parece muito correta, uma vez que o crime de FAMULADO precisa de uma relação de confiança entra patrão e empregado. A questão fala que poderá ser praticado por um operário. Dessa forma, uma empresa com 5000 funcionários, se qualquer um deles furtar algum objeto da fábrica será famulato? Acredito que não.
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FAMULATO:
praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.
FONTE:
Assunto já cobrado pela cespe.
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GABARITO - C
Seguindo a linha do professor Capez
I. Famulato: furto realizado pelo empregado que se encontra a serviço de seu patrão, em sua residência ou não, por exemplo, empregada doméstica e operário.
Abigeato :
uma espécie de crime de furto que envolve a subtração de animais, principalmente domesticados.
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II. Se o agente prestar auxílio após a consumação do crime, sem que tenha existido qualquer acordo anterior ao furto, responderá pelo crime de favorecimento real.p
Mal formulada, pois deveria dizer se o auxílio foi referente a coisa ou pessoa.
Quem oculta já havia combinado tal ocultação ANTES da subtração: COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO;
2) Quem oculta só tomou ciência da subtração APÓS a prática, mas concorda em ocultar para fazer "um favor": FAVORECIMENTO REAL;
3) Quem oculta só toma conhecimento da subtração após a prática, mas CONCORDA em ocultar para OBTER PROVEITO para si ou para pessoa que não seja o autor: RECEPTAÇÃO
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III. Quando a intenção do agente for fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima (por exemplo: credor que se apodera de objeto móvel de seu devedor para satisfazer dívida que este se recusa a pagar), o crime será de furto qualificado.
Exercício arbitrário das próprias razões
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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FAMULATO:
praticado pelo empregado, aproveitando-se de tal situação, de bens pertencentes ao empregador.
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Questão passiva de anulação ou alteração do gabarito para letra A .
II. Se o agente prestar auxílio após a consumação do crime, sem que tenha existido qualquer acordo anterior ao furto, responderá pelo crime de favorecimento real
O favorecimento real não é qualquer tipo de auxilio !
Se o auxilio for esconder a coisa produto do crime ou garantir que ela não seja mais achada .
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A questão versa sobre os crimes patrimoniais.
São apresentados três itens, contendo assertivas sobre o tema, para que seja(m)
apontado(s) o(s) que estã(ão) correto(s).
O item I está correto.
De fato, a expressão famulato consiste no furto praticado por emprego em
prejuízo de seu patrão, valendo salientar que a hipótese somente poderá configurar
o furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código
Penal), quando restar demonstrado que a vítima depositava especial confiança no
agente e este se aproveita disso para praticar a subtração.
O item II está correto. O concurso de agentes
pressupõe a presença de quatro elementos, segundo orientação doutrinária
majoritária, quais sejam: pluralidade de condutas e de agentes, liame
subjetivo, nexo de causalidade e unidade de infração. Ademais, orienta a
doutrina que a contribuição entre os concorrentes deve ter sido estabelecida antes
da realização dos atos executórios ou no máximo simultaneamente à realização
deles. Caso a contribuição venha a ser praticada após a consumação do crime, não
há mais que falar em concurso de agentes, configurando-se outro tipo penal em
relação a esta conduta. Assim sendo, diante da ocorrência de um crime de furto
consumado, caso alguém venha a prestar auxílio ao criminoso, após a consumação
do crime, deverá esta pessoa ter a sua conduta enquadrada no crime de favorecimento
real, previsto no artigo 349 do Código Penal.
O item III está
incorreto. A conduta de fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer
pretensão legítima configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões,
previsto no artigo 345 do Código Penal, e não o crime de furto qualificado.
Com isso, se constata que estão
corretos os itens I e II.
Gabarito do Professor: Letra C
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FAMULATO: Furto praticado pelo empregado em detrimento do seu empregador. Não necessariamente é furto qualificado pelo abuso de confiança, devendo ser analisado o caso concreto.
Gabarito questionável, pois o II pode ser favorecimento pessoal também.