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Concurso: Princípios
Licitação: Prejuízo ao erário
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GABARITO - D
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
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Gab: D
Concurso Público ➞ Contra Princípios ➞ SÓ DOLO
Processo licitatório ➞ Prejuízo ao erário ➞ (DOLO/CULPA)
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração públicaqualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
Obs.: nesta questão especificamente ficou mais complicado de usar este bizú, mas com atenção, dava pra ter usado mesmo assim: Se o proveito é para mim -> enriquecimento ilícito; se o proveito é para terceiro -> prejuízo ao erário; se não há proveito -> atenta contra os princípios.
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"Se o proveito é para mim -> enriquecimento ilícito; se o proveito é para terceiro -> prejuízo ao erário; se não há proveito -> atenta contra os princípios"
Fonte:Cássio Ribas
Obs: só para deixar salvo
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Concurso Público - Princípio
Lesão erário - Licitação
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
O proveito é para mim --------> enriquecimento ilícito;
O proveito é para terceiro --> prejuízo ao erário;
Não há proveito ----------------> atenta contra os princípios
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Atos que causam lesão ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-lo indevidamente;
Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
V - frustrar a licitude de concurso público;
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Os atos de improbidade
administrativa são classificados pela doutrina, com fundamento na Lei nº 8.429/1992,
nas seguintes categorias:
a) atos que importam em
enriquecimento ilícito que são atos consistentes em auferir, mediante a
prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego público ou atividade
em entidade privada que que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de entes públicos ou governamentais. Os atos de improbidade que
importam em enriquecimento ilícito estão previstos no artigo 9º da Lei nº
8.429/1992.
b) atos que causam prejuízo ou
lesão ao erário que consistem em ação ou omissão dolosas que que enseje,
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades privadas que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou
governamentais. Esses atos estão previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
c) atos que atentam contra os
princípios da administração pública são ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Esses atos estão
previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
O ato de improbidade consistente
em frustrar a licitude de concurso público é ato de improbidade previsto no artigo
11, V, da Lei nº 8.429/1992 que determina o seguinte:
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas.
V - frustrar, em ofensa à
imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento
ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio,
direto ou indireto, ou de terceiros.
Assim, a conduta de Honestino
configura, em tese, ato de improbidade que atenta contra os princípios da
Administração Pública.
Gabarito do professor: D.
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O proveito é para mim --------> enriquecimento ilícito;
O proveito é para terceiro --> prejuízo ao erário;
Não há proveito ----------------> atenta contra os princípios