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ID
5492830
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade administrativa, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Segundo as disposições legais acerca do tema, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou prestar declaração falsa, será punido com a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

    § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • GAB: B (CAI DEMAIS)

    (CESPE) Agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado em lei deverá ser punido com a pena de demissão a bem do serviço público. (CERTO)

    Importante também:

    • O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade
    • A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva
    • É admitido a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
    • Não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa
    • A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
    • Nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos
    • Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos
    • Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
    • Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
    • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei
    • STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
    • Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
    • A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual
    • A perda da função pública só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença.
    • Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
    • Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
    • Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
    • Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Fonte: comentários QC

  • DECLARAÇÃO DE BENS

    # No momento da Posse

    # Atualizada >>>> Anualmente e tbm na Saída do svç Público.

    #Declara-se todos os bens >>>>> Exceto os utensílios domésticos

    #Pode ser por Imposto de Renda

    # Recusa / Falsidade >>> Importará DEMISSÃO

    # Também de cônjuge / Filhos/ Dependentes econômicos

    Fonte , meus resumos.

    Espero ter ajudado !!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 13, § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

  • Artigo 13 § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         

  • A questão trata da apresentação de declaração de bens por servidores públicos. O tema é regulado pelo artigo 13 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) que dispõe o seguinte:
    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.  

    (...)

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.        

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
    Vemos que a declaração de bens deve ser apresentada antes da posse e início do exercício de cargo público, deve ser anualmente e também e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

    O servidor que não prestar declaração de bens no prazo determinado ou prestar declaração falsa será punido com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do artigo 13, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa.

    Gabarito do professor: B. 


  • Resumo nervoso , Anderson!! muito obrigado
  • § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃOa bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Cuidado.... texto da questão está desatualizado. não há mais a expressão "a bem do serviço público ".
  • Questão desatualizada! Nova redação: § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
  • Gab: B

    Lei 8429/92 - atualizada

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.  

    § 1º - REVOGADO

    § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.     

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

    *** Não se fala mais em "demissão, a bem do serviço público" ***

    Bons estudos !