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GABARITO - B
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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GAB: B (CAI DEMAIS)
(CESPE) Agente público que se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado em lei deverá ser punido com a pena de demissão a bem do serviço público. (CERTO)
Importante também:
- O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade
- A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva
- É admitido a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
- Não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa
- A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
- Nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos
- Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos
- Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
- Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
- São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei
- STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
- A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual
- A perda da função pública só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença.
- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
- Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
- Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
- Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Fonte: comentários QC
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DECLARAÇÃO DE BENS
# No momento da Posse
# Atualizada >>>> Anualmente e tbm na Saída do svç Público.
#Declara-se todos os bens >>>>> Exceto os utensílios domésticos
#Pode ser por Imposto de Renda
# Recusa / Falsidade >>> Importará DEMISSÃO
# Também de cônjuge / Filhos/ Dependentes econômicos
Fonte , meus resumos.
Espero ter ajudado !!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 13, § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
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Artigo 13 § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
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A questão trata da apresentação de declaração de bens por
servidores públicos. O tema é regulado pelo artigo 13 da Lei nº 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa) que dispõe o seguinte:
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de
qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal
competente.
(...)
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste
artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o
exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo
determinado ou que prestar declaração falsa.
Vemos que a declaração de bens deve ser apresentada antes da
posse e início do exercício de cargo público, deve ser anualmente e também e na
data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do
emprego ou da função.
O servidor que não prestar declaração de bens no prazo
determinado ou prestar declaração falsa será punido com a pena de demissão, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do artigo 13, §3º, da Lei de
Improbidade Administrativa.
Gabarito do professor: B.
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Resumo nervoso , Anderson!! muito obrigado
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§ 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
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Cuidado.... texto da questão está desatualizado. não há mais a expressão "a bem do serviço público ".
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Questão desatualizada!
Nova redação: § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Gab: B
Lei 8429/92 - atualizada
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1º - REVOGADO
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
*** Não se fala mais em "demissão, a bem do serviço público" ***
Bons estudos !