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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Errei por que fiz uma confusão....rsrsr.
Em caso de registro de ocorrência normal. Sem o risco atual ou eminente a integridade física ou psicológica, os autos será enviado ao juiz no prazo de 48 horas.
Será um caso de urgência o envio dos autos em até 24 (vinte e quatro) hora. E o agressor já estará afastado do lar.
A prática te aproxima da aprovação. Pra cima
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Não confundir:
24 h - Juiz é comunicado do afastamento do agressor do lar (Hipóteses de afastamento por Delegado ou Policial).
48h - prazo para o Delegado enviar o expediente ao Juiz com o pedido de Protetiva requerido pela ofendida (12,III)
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24 horas - juiz comunicado do afastamento do agressor do lar por delegado de polícia (Município não sede de comarca) ou pelo policial ( Município não sede de comarca e não delegado disponível no momento da denúncia);
48 horas - Autoridade policial remeter expediente apartado ao juiz;
Até 6 meses - Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário afastamento.
Gab. D.
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FGV não faz questões assim :(
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GABARITO: D
Art. 12-C, § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Art. 12, III – 48 horas para a autoridade policiar remeter o pedido da ofendida ao juiz para concessão de medida protetiva de urgência.
Art. 18 – 48 horas para o juiz decidir sobre o pedido de medidas protetivas de urgência a requerimento da ofendida.
Art. 12-C, § 1º - 24 horas para o juiz ser comunicado e decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada quando houver risco atual ou iminente a vida da mulher e a autoridade policial tiver afastado o agressor do lar.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe medida protetiva de urgência.
A- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 11.340/06, vide alternativa D.
B- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 11.340/06, vide alternativa D.
C- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 11.340/06, vide alternativa D.
D- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em seu art. 12-C, §1º: “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (...)".
E- Incorreta. Não é o que dispõe a Lei 11.340/06, vide alternativa D.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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Gabarito: D
Como procedimento imediato e em caso de iminente perigo para a vítima, o juiz, por meio de comunicação do delegado ou policial em 24 HORAS receberá a comunicação e terá mais 24 HORAS para decidir sobre a medida.
Não se pode confundir com o prazo de 48 HORAS que se refere aos autos acerca das medidas protetivas requeridas pela ofendida.
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Ficou em dúvida sobre o conhecimento, pelo magistrado, sobre atos praticados pela polícia, a chance é alta que seja em 24hs. Vai na fé.
falou em PRISÃO: magistrado é COMUNICADO IMEDIATAMENTE.
falou em AUTO DE PRISÃO: 24hs
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: 24hs
e por ai vai.
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GABARITO: LETRA "D"
A Lei n. 13.827/2019 incluiu o art. 12-C na lei.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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GABARITO: LETRA D.
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - Pela autoridade judicial;
II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
- O juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e, decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada também em 24 horas (Art. 12-C, §1º).
III - Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
- O juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e, decidirá sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada também em 24 horas (Art. 12-C, §1º).
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Gab B)
PMPI 2021✔
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Errei por falta de atenção, não erro mais....
ARTIGO 12
Em caso de registro de ocorrência normal sem o risco atual ou eminente a integridade física ou psicológica, os autos será enviado ao juiz no prazo de 48 horas.
Caso de urgência o envio dos autos em até 24 (vinte e quatro) horas.
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Cobrança da literalidade da LEI MARIA DA PENHA:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - Pela autoridade judicial; (é a regra)
II - Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (só em último caso)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) horas e decidirá, em igual prazo , sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
NUNCA CONFUNDA com o prazo de 48h previsto para os casos "comuns" (onde não há afastamento do agressor pelo Delegado ou pelo Policial):
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; (...)
PROF. ROXY
https://www.instagram.com/roxy.concursos/
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Ou é 24 ou 48 ! já eliminava varias respostas .. Se for 24h será por mais 24..
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muito facil
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d) 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha- 11.340/2006, mais
precisamente sobre o atendimento pela autoridade policial, vejamos as
alternativas:
a) ERRADA. A Lei Maria da Penha
não traz tal prazo.
b) ERRADA. Veja que nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher (em que não há afastamento do
agressor pela existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade
física ou psicológica da mulher pelo delegado ou policial),
feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial de imediato
remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência,
de acordo com o art. 12, III da LMP.
Ou seja, tal
prazo de 48 horas se refere aos casos em que não há afastamento do agressor
pelo delegado ou policial.
c) ERRADA. A Lei
Maria da Penha não traz tal prazo.
d) CORRETA.
Nos casos em
que foi verificada a existência de risco atual ou iminente à
vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência
doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Quando tal
afastamento se der pelo delegado ou policial, o juiz será comunicado no prazo
máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a
revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.,
de acordo com o art. 12-C, §1º do referido diploma legal.
e) ERRADA. A Lei Maria da Penha não
traz tal prazo.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D.
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A lei maria da penha só tem 2 prazos em horas: 24 e 48h.
Esse caso é o de 24h. E por que?
Pq estamos falando de propriedade, direito constitucional, tem que resolver rápido, o juiz não pode ficar enrolando.
Lembre-se disto que vc n esquece mais.
LETRA D