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LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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A questão exige conhecimento acerca do remédio constitucional "habeas data" e pede ao candidato que preencha corretamente as lacunas que seguem: “Art. LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas _____, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou ____; b) para a _____ de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 5º, LXXII, CF, que preceitua:
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Portanto, os termos que preenchem as lacunas são, respectivamente: à pessoa do impetrante / de caráter público / retificação, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.
Gabarito: C
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Gab: C
HABEAS DATA (HD): objetiva a tutela da privacidade e do direito de info. pessoal. Apenas após a recusa/ a demora para o acesso, retificação/ complementação das informações, poderá ser impetrado, do contrário estará ausente o interesse legitimador da ação.
Conceder-se-á HD:
a) para assegurar o conhecimento de info. relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro/banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial/ adm;
c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação/ explicação sobre dado que, embora verdadeiro, possa ser justificado, porque ainda sob pendência judicial/ amigável.
Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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GABARITO: C
HC
- Garantir a liberdade de locomoção;
- Gratuito;
- Não precisa de advogado;
HD
- Proteger o direito à informação;
- Gratuito;
- Precisa de advogado.
MS
- Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD;
- Não é gratuito;
- Precisa de advogado.
MI
- Sanar as omissões legislativas;
- Não é gratuito;
- Precisa de advogado.
AP
- Anular atos lesivos;
- Gratuito;
- Precisa de advogado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-remedios-constitucionais/
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos e garantias fundamentais.
A- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.
B- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.
C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
D- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.
E- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Habeas Corpus: direito de locomoção.
Habeas Data: direito de informação pessoal.
Mandado de Segurança: direito líquido e certo.
Mandado de Injunção: omissão legislativa.
Ação Popular: ato lesivo.
O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
Fonte: QCFriends
Gab. C
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GABARITO - C
➤ Art 5º - LXXII - conceder-se-á HABEAS DATA:
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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O Habeas Data pode ser impetrado por terceiros?
Sim. Excepcionalmente, a ação de habeas data poderá ser impetrada por terceiros.
O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/52983/stj---conjuge-pode-solicitar-informacoes-funcionais-sobre-esposo-falecido
É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (STJ)
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só cabe a impetrar HABEAS DATA após ser negado o acessoa a informação relativa à pessoa do impetrante.
ANTES DA NEGATIVA NÃO CABE.
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GABARITO: C
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Boa questão para estudo do HD!
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GABARITO C
PÃO COM QUEIJO
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GAB-C
à pessoa do impetrante / de caráter público / retificação
art. 5º
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
O ponto de partida de qualquer conquista é o desejo.
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Nossa Constituição Federal de 1988 dispõe o seguinte a respeito do habeas data: “conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” – art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’, CF/88. Nosso gabarito, portanto, encontra-se na alternativa ‘c’, que preenche as lacunas corretamente.
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LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
HABEAS-DATA NÃO É FOFOQUEIRO, ELE ASSEGURA APENAS INFORMAÇÕES DA PESSOA DO IMPETRANTE.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;