Bem, a única explicação possível seria a redação anterior da lei 6404 § 3 Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5 do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3 do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
Como a alternativa pede uma conta do "Patrimônio Líquido", o respaldo seria a lei 6404 antes das modificações trazidas pela 11.638.
Questão contundente, uma vez que o CPC 15 e 36 normatizam reorganizações societárias e são bem claras a respeito do "ganho por compra vantajosa", creditado como receita, e "ágio por expectativa de rentabilidade futura", debitado no intangível.
*Minha opinião.