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ID
5495845
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Sobre a COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO, prevista na Lei n.º 14.810, de 01 de julho de 2004, que Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, assinale a alternativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • letra b

    A Comissão Especial de Promoção será composta por três membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por três representantes dos servidores, escolhidos por seus pares para um mandato de dois anos.

    #um dia chegaremos lá

  • Art. 18 Fica criada a Comissão Especial de Promoção, competindo-lhe a realização dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, vedada sua recondução.

    § 1º A Comissão Especial de Promoção será composta por três membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por três representantes dos servidores, escolhidos por seus pares para um mandato de dois anos.

    § 2º A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

    ....

    § 4º Caso seja frustrado o processo de escolha dos representantes dos servidores para a Comissão Especial de Promoção, o Procurador-Geral de Justiça designará os membros necessários ao seu funcionamento. - Acrescido pela Lei Complementar nº 81, de 26-01-2011, art. 27.

  • Analisemos cada alternativa, em ordem à identificação da única incorreta, tendo apoio na Lei n.º 14.810, de 01 de julho de 2004, que Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás:

    a) Certo:

    Trata-se de proposição fiel à norma do art. 18, caput, da referida lei estadual:

    "Art. 18 Fica criada a Comissão Especial de Promoção, competindo-lhe a realização dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, vedada sua recondução."

    b) Errado:

    Em rigor, o mandato de que trata a presente opção não é de 3 anos, como foi aduzido pela Banca, e sim de apenas 2 anos, como se depreende da regra do art. 18, §1º, de tal legislação estadual:

    "Art. 18 (...)
    § 1º A Comissão Especial de Promoção será composta por três membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por três representantes dos servidores, escolhidos por seus pares para um mandato de dois anos."

    Portanto, aqui se encontra a alternativa equivocada da questão.

    c) Certo:

    O item aqui analisada está amparado no art. 18, §2º, da mencionada Lei goiana, in verbis:

    "Art. 18 (...)
    § 2º A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Procurador-Geral de Justiça."

    d) Certo:

    Por último, cuida-se de assertiva que espelha a norma do art. 18, §4º, da aludida lei estadual, tendo sido acrescido pelo art. 27 da Lei Complementar n.º 81/2011, a seguir colacionado:

    "Art. 27. A Lei nº 14.810, de 1º de julho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 16.184, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “(...)

    Art. 18. .................................................................

    §4º Caso seja frustrado o processo de escolha dos representantes dos servidores para a Comissão Especial de Promoção, o Procurador-Geral de Justiça designará os membros necessários ao seu funcionamento."


    Gabarito do professor: B

  • Art. 18 Fica criada a Comissão Especial de Promoção, competindo-lhe a realização dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, vedada sua recondução. (A)

    § 1º A Comissão Especial de Promoção será composta por três membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por três representantes dos servidores, escolhidos por seus pares para um mandato de dois anos. (B)

    § 2º A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Procurador-Geral de Justiça. (C)

    § 3º Os servidores integrantes da Comissão Especial de Promoção não participarão dos processos que alude o caput deste artigo se puderem ser beneficiários da decisão.

    § 4º Caso seja frustrado o processo de escolha dos representantes dos servidores para a Comissão Especial de Promoção, o Procurador-Geral de Justiça designará os membros necessários ao seu funcionamento. (D)

    GABARITO: B