GABARITO: C
ALTERNATIVA A: ERRADA
A nomenclatura correta é "Promoção Vertical", conforme art. 6º, §1º da Lei:
§ 1º Promoção vertical é a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, da mesma categoria funcional e do mesmo grupo ocupacional.
ALTERNATIVA B: ERRADA
A nomenclatura correta é "Progressão Funcional", conforme art. 6º, §2º da Lei:
§ 2º Progressão funcional é a mudança do servidor de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro da classe a
que pertença
ALTERNATIVA C: CERTA
Art. 7º, PU, da Lei: O servidor afastado para exercer cargo em entidade sindical concorrerá a promoção e progressão somente pelo critério de antiguidade.
ALTERNATIVA D: ERRADA
Os critérios mencionados são básicos, não específicos, conforme art. 7º da Lei: Os processos de promoção e progressão exigem os seguintes critérios básicos para o servidor, além dos critérios específicos: [...]
Força, guerreiros!
Deus nos abençoe!
Vamos à análise de cada assertiva, separadamente, tendo apoio nas disposições da Lei n.º 14.810, de 01 de julho de 2004, que Institui o Plano de Carreira
dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás:
a) Errado:
Na realidade, o conceito aqui exposto pela Banca corresponde à noção de promoção vertical, e não de promoção funcional, consoante foi aduzido pela Banca, de maneira equivocada. A este respeito, o teor do art. 6º, §1º, da Lei estadual acima mencionada:
"Art. 6º (...)
§ 1º Promoção vertical é a elevação do
servidor de uma classe para a imediatamente
superior, dentro do mesmo cargo, da mesma
categoria funcional e do mesmo grupo
ocupacional."
b) Errado:
A definição mencionada neste item, em verdade, é aquela pertinente ao instituto da progressão funcional, e não de progressão vertical, na forma do art. 6º, §2º, de tal diploma legal:
"Art. 6º (...)
§ 2º Progressão funcional é a mudança do
servidor de uma referência de vencimento para a
seguinte, dentro da classe a que pertença."
c) Certo:
Cuida-se de assertiva afinada com a regra do art. 7º, parágrafo único, da citada lei estadual, litteris:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único. O servidor afastado para
exercer cargo em entidade sindical concorrerá a
promoção e progressão somente pelo critério de
antigüidade."
Logo, sem erros a serem assinalados neste item.
d) Errado:
Em rigor, os critérios mencionados pela Banca são tidos como básicos, e não como específicos, tal como foi sustentado na assertiva aqui comentada. No ponto, confira-se o art. 7º, I a III, da mencionada lei estadual:
"Art. 7º Os processos de promoção e
progressão exigem os seguintes critérios básicos
para o servidor, além dos critérios específicos:
I – ser efetivo e estável;
II – estar exercendo as atribuições do
cargo, exceto nos casos de exercício de cargo de
confiança e afastamento para o exercício de
mandato sindical;
III – cumprir os demais critérios
estabelecidos para cada modalidade."
Gabarito do professor: C