Como o próprio enunciado esclarece, trata-se de questão a ser solucionada com base na Resolução nº 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado de Goiás, mais precisamente tendo amparo na regra do art. 27, §§ 1º e 3º, que abaixo destaco em negrito:
"Art. 27. A instrução do inquérito civil será conduzida por seu presidente, nos termos da lei.
§ 1º O esclarecimento do fato objeto de investigação será feito por todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.
§ 2º Todas as diligências serão formalizadas mediante termo ou auto circunstanciado.
§ 3º As notificações para comparecimento conterão o número dos autos, o objeto e a sua finalidade, devendo ser feitas com antecedência mínima de 24 horas, ressalvadas as hipóteses de justificada urgência."
Assim sendo, resta evidente que a antecedência mínima exigida, nos moldes do citado ato normativo, vem a ser de 24 horas, razão pela qual, dentre as opções propostas, a única condizente com o teor da norma de regência é aquela indicada na letra D.
Gabarito do professor: D