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ID
5495878
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Assinale o único item que, nos moldes da Resolução nº 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, não aponta hipótese de arquivamento da notícia de fato de natureza criminal no próprio órgão ministerial:

Alternativas
Comentários
  • Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPE/GO

    Art. 6º. A notícia de fato somente poderá ser arquivada no próprio órgão ministerial,

    quando:

    I - estiver comprovado que o fato já foi ou é objeto de investigação ou de ação penal; (a)

    II - o fato narrado evidentemente não constituir infração penal; (b)

    III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos exatos termos e entendimento fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

    IV - for desprovida de mínimos elementos de prova ou de informação imprescindíveis para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la; (d)

    V - for incompreensível.

    Por exclusão a resposta correta é a letra "c".

  • Trata-se de questão a ser solucionada com base no que dispõe a Resolução nº 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, que disciplina a notícia de fato de natureza criminal, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório respectivo na esfera daquele Ministério Público.

    Sobre as hipóteses de arquivamento da notícia de fato de natureza criminal , aplica-se a norma do art. 6º de tal ato normativo, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6º. A notícia de fato somente poderá ser arquivada no próprio órgão ministerial, quando:

    I
    estiver comprovado que o fato já foi ou é objeto de investigação ou de ação penal;

    II
    o fato narrado evidentemente não constituir infração penal;

    III
    a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos exatos termos e entendimento fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

    IV
    for desprovida de mínimos elementos de prova ou de informação imprescindíveis para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;

    V
    for incompreensível."

    O cotejo deste rol com as opções propostas pela Banca permite se concluir que as alternativas A, B e D correspondem, com precisão, aos incisos I, II e IV, acima destacados em negrito, de modo que são, realmente, hipóteses de arquivamento da notícia de fato criminal.

    O mesmo não se pode dizer a respeito da letra C, que não tem amparo na norma de regência da matéria. Evidentemente, se o membro do Ministério Público se depara com narrativa que, em tese, configura crime cometido por Policial Militar, não será caso de arquivamento, pura e simplesmente, uma vez que o promotor encarregado encontra-se diante da prática de conduta delituosa.

    Logo, eis aí a opção a ser assinalada como resposta da questão.


    Gabarito do professor: C