Resolução 07/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPE/GO
Art. 6º. A notícia de fato somente poderá ser arquivada no próprio órgão ministerial,
quando:
I - estiver comprovado que o fato já foi ou é objeto de investigação ou de ação penal; (a)
II - o fato narrado evidentemente não constituir infração penal; (b)
III - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos exatos termos e entendimento fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
IV - for desprovida de mínimos elementos de prova ou de informação imprescindíveis para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la; (d)
V - for incompreensível.
Por exclusão a resposta correta é a letra "c".
Trata-se de questão a ser solucionada com base no que dispõe a Resolução nº 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça
do Ministério Público do Estado de Goiás, que disciplina a notícia de fato de natureza criminal, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório respectivo na esfera daquele Ministério Público.
Sobre as hipóteses de arquivamento da notícia de fato de
natureza criminal , aplica-se a norma do art. 6º de tal ato normativo, que abaixo reproduzo:
"Art. 6º. A notícia de fato somente poderá ser arquivada no próprio órgão ministerial, quando:
I – estiver comprovado que o fato já foi ou é objeto de investigação ou de ação penal;
II – o fato narrado evidentemente não constituir infração penal;
III – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos exatos termos e entendimento fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
IV – for desprovida de mínimos elementos de prova ou de informação imprescindíveis para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;
V – for incompreensível."
O cotejo deste rol com as opções propostas pela Banca permite se concluir que as alternativas A, B e D correspondem, com precisão, aos incisos I, II e IV, acima destacados em negrito, de modo que são, realmente, hipóteses de arquivamento da notícia de fato criminal.
O mesmo não se pode dizer a respeito da letra C, que não tem amparo na norma de regência da matéria. Evidentemente, se o membro do Ministério Público se depara com narrativa que, em tese, configura crime cometido por Policial Militar, não será caso de arquivamento, pura e simplesmente, uma vez que o promotor encarregado encontra-se diante da prática de conduta delituosa.
Logo, eis aí a opção a ser assinalada como resposta da questão.
Gabarito do professor: C