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Art. 34, § 1º da Resolução nº 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:
Art. 34. Se o membro do Ministério Público presidente do procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública promoverá o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º A promoção de arquivamento será submetida à apreciação do juízo competente, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
Art. 28, CPP:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
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Para o escorreito exame da presente questão, cumpre aplicar o teor do art. 34, §1º, da Resolução nº 07/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado
de Goiás, que a seguir transcrevo:
"Art. 34. Se o membro do Ministério Público presidente do procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública promoverá o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º A promoção de arquivamento será submetida à apreciação do juízo competente, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal."
Como daí se depreende, por expressa aplicação da norma acima, a promoção de arquivamente deve ser analisada pelo juízo competente, a teor do art. 28 do CPP.
Logo, dentre as opções propostas pela Banca, a única acertada encontra-se na letra C.
Gabarito do professor: C
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Questão desatualizada. Ocorreram novas alterações na promoção de arquivamento tratadas no art. 28 do CPP.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Redação dada pela Lei n° 13.964, de 2019.