A Lei nº 8.742 de 1993, dispõe sobre a organização da assistência social e é conhecida como LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social.
Vamos, então, analisar as alternativas.
I. Correta. A alternativa faz referência ao “Art. 6º”, da LOAS, que trata da organização da assistência social; e ao “Art. 5º”, que trata da gestão das ações da assistência social.
II. Correta. No “Art. 20º” da Lei nº 8.742/1993, temos que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
III. Incorreta. Não existem benefícios emocionais da assistência social expresso no texto legal da LOAS. O que encontramos no texto legal são os benefícios eventuais, que são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública (Art. 22º da Lei 8.742/93).
IV. Correta. Encontramos no “Art. 23º” da Lei 8.742/93, respaldo para afirmar que a questão está correta, uma vez que o que se entende por serviços socioassistenciais são as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
V. Incorreta. Não existe ações de filantropia na LOAS. Desse modo, entende-se que a assistência social, como política de Seguridade Social, está estruturada por um conjunto de normas e regras que visam a implementação e operacionalização, ou seja, ao provimento da proteção social a partir de dispositivos legais estabelecidos pela LOAS.
VI. Correta. Em conformidade com o “Art. 25º” da LOAS, os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
VII. Correta. Em conformidade com o “Art. 27º” da LOAS, que institui o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), fica estabelecido no “Art. 28º” o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei, e far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no Art. 195 da CF de 1988, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Gabarito: C