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ID
5498854
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Princípio da Reserva do Possível é alvo de discussões e incertezas no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo quando se fala de direitos sociais. Considerando as divergências e interpretações acerca do tema, assinale a alternativa abaixo que apresente informação INCORRETA sobre o Princípio da Reserva do Possível no contexto dos direitos fundamentais sociais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa INCORRETA B

    Assevera Caliendo que: "A RESERVA DO POSSÍVEL (Vorbehalt dês Möglichen) é entendida como limite ao poder do Estado de concretizar efetivamente direitos FUNDAMENTAIS a PRESTACIONAIS, tendo por origem a doutrina constitucionalista alemã da limitação de acesso ao ensino universitário de um estudante (numerus-clausus Entscheidung). Nesse caso, a Corte Constitucional Alemã entendeu existirem limitações fáticas para o atendimento de todas as demandas de acesso a um direito".

    CALIENDO, Paulo. Reserva do possível, direitos fundamentais e tributação. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos Fundamentais, orçamento e reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado. P. 200

  • Parecia uma questão difícil, mas com o "exclusivamente" foi fácil de acertar

  • GABARITO: B

    Complementando sobre a reserva do possível e a importância da densidade da norma constitucional:

    • (...) Há um consenso em doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de o Poder Judiciário compelir a Administração Pública à implementação de políticas voltadas à garantia do mínimo existencial, sem que se possa invocar, em defesa, a cláusula da "reserva do possível".
    • Kazuo Watanabe defende a tese que os direitos a prestações que não integram o conceito de mínimo existencial podem ser objeto de tutela judicial quando definidos em normas constitucionais com densidade suficiente para poder ser havidas como explicitadoras de políticas públicas de implementação obrigatória pelos órgãos do Estado, independentemente de prévia ponderação complementar, seja do Legislativo, seja do Executivo.
    • Entendemos correto esse entendimento, com a ressalva feita pela Professora Ada Pelegrini Grinover, no sentido de que não será suficiente a alegação de falta de recursos pelo Poder Público. Esta deverá ser provada, pela própria Administração, vigorando nesse campo quer a regra da inversão do ônus da prova, aplicável por analogia, quer a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, que flexibiliza, o art. 373 do novo CPC, para atribuir a carga da prova à parte que estiver mais próxima dos fatos e tiver mais facilidade de prová-los.
    • Mas atenção: o acolhimento da alegação de falta de recursos não conduz à rejeição do pedido de tutela jurisdicional, e sim apenas ao seu diferimento, disso resultado a condenação da Administração a uma obrigação de fazer em duas etapas: primeiro, a inclusão no orçamento da verba necessária à implementação da política pública; e, em seguida à inclusão, a obrigação de aplicar a verba para o adimplemento da obrigação.
    • Quanto aos demais direitos fundamentais a prestações, que não correspondam ao núcleo básico da dignidade humana e por isso não são qualificáveis como asseguradores do mínimo existencial, e estejam previstos em normas constitucionais de "densidade fraca", não poderão ser tutelados judicialmente sem a prévia ponderação do Legislativo ou Executivo, por meio de definição de política pública específica. É esse também o pensamento de Ingo Sarlet, que denomina essas normas com "densidade fraca" normas constitucionais de cunho programático. (...) (Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fls. 133/134)
  • GABARITO: B

    O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.

    Fonte: https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/396818165/principio-da-reserva-do-possivel

    • A concretização dos direitos sociais depende, em larga escala, de gastos estatais;

    • A teoria da reserva do possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas “na medida do financeiramente possível”. A teoria da reserva do possível serve, portanto, para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais;

    • Não é lícito ao Poder Público, todavia, simplesmente alegar que não possui recursos orçamentários; é fundamental que o Poder Público demonstre objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa. Segundo a teoria da reserva do possível, a efetivação dos direitos sociais encontra, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa;

    • A formulação e execução de políticas públicas são tarefas que competem, primariamente, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. No entanto, segundo o STF, é possível que o Poder Judiciário determine, em bases excepcionais, a implementação, pelos órgãos inadimplentes, de ações destinadas à concretização dos direitos sociais. Pode-se dizer, portanto, que o controle judicial das políticas públicas pode ser realizado a fim de suprir a omissão dos órgãos estatais competentes, bem como para evitar a abusividade governamental. Assim, o Poder Judiciário poderá determinar, por exemplo, que o Estado conceda tratamento de câncer a um indivíduo;

    • A atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais não é ilimitada; ao contrário, encontra limites na cláusula da reserva do possível. No entanto, para que esse limite à ação do Judiciário seja válido, é necessário que se comprove objetivamente a ausência de recursos orçamentários suficientes para a implementação da ação estatal;

    • Os direitos sociais, por estarem sujeitos à reserva do possível, possuem uma carga de eficácia menor do que os direitos de primeira geração. Isso porque os direitos sociais somente podem ser concretizados com a execução eficiente de políticas públicas.
  • Os colegas apresentaram as respostas baseados em conceitos trazidos pela doutrina. Mas a questão (considerada incorreta) fala em JURISPRUDÊNCIA pátria na aplicação da teoria exclusivamente para direitos sociais.

    Alguém tem algum julgado em que a referida teoria foi aplicada em direitos NÃO SOCIAIS para refutar a alternativa?

  • Refutar = negar; rejeitar

  • Salvo engano, a alternativa "D" tb deveria ser considerada incorreta.

    Vamos lá, a base da reserva do possível é uma forma de limitar a atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o direito constitucional de interesse privado e prezando pelo direito da maioria.

    Resumindo, esse princípio serve para a não realização de direitos fundamentais sociais usando como base a falta de recursos.

    Vejamos a alternativa "D";

    Esse princípio teve sua natureza modificada desde sua origem na Alemanha, como o que é razoavelmente concebido como prestação social devida (Correto), para sua variante brasileira, como a (NÃO) realização de direitos fundamentais sociais baseada na escassez de recursos.

  • GABARITO - B

    -Condições mínimas para uma existência digna ( Mínimo existencial);

    -Eu não tenho recursos ( Reserva do possível)

    Mínimo existencial

    I) básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na CF.

    II) Não precisa de previsão legal

    III) a obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.

    A tese da reserva do possível sustenta que a satisfação dos direitos fundamentais é limitada pela capacidade orçamentária do Estado.

  • Olá, meus amigos.

    Questão com certo nível de dificuldade, pois exige conhecimento doutrinário sobre o princípio da reserva do possível.

    Nós, advogados públicos, acabamos sempre nos valendo desse princípio em diversas de nossas petições.

    De acordo com a noção de reserva do possível, a efetividade dos direitos sociais a prestações materiais, estaria sob a reserva das capacidades financeiras do Estado, uma vez que seriam direitos fundamentais dependentes de prestações financiadas pelos cofres públicos.

    Segundo a jurisprudência alemã, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade – que se subdivide nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito – é parâmetro de controle das restrições levadas a cabo pelo Estado em relação aos direitos fundamentais dos cidadãos.

    Ou seja, não basta alegar o princípio para a não-efetivação do direito fundamental. Haverá uma análise proporcional pelo aplicador do Direito no caso concreto.

    Ao contrário de outros países, no Brasil, a sua aplicabilidade ocorrera estritamente no âmbito do financeiramente possível.

    Há de se acrescentar que, a Constituição Federal de 1988, prevê expressamente em seu art.5º, §1º, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, possuem aplicação imediata.

    Cumpre salientar que, impõe-se certa cautela na análise do termo “aplicação imediata", uma vez que não se trata de obrigatoriedade Estatal em proporcionar os direitos de forma imediata e integral, mas o dever de concessão do “mínimo existencial", independente da reserva do possível.

    A única alternativa que traz ERRO na sua redação é a letra B, que limita o princípio ao intuito de se refutar a aplicação imediata dos direitos sociais fundamentais.

    Gabarito do Professor: B
  • Apenas para complementar:

    Reserva do possível:

    a) O Estado vai efetivar as prestações positivas conforme a disponibilidade orçamentária.

    b) É um obstáculo à concretização dos direitos sociais pela falta de verbas orçamentárias.

    c) Importante citar a ADPF 347, que teve como principal objetivo reconhecer o chamado "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, buscando-se providências para sanar lesões a preceitos fundamentais que decorrem de condutas comissivas e omissivas do Poder Público no tratamento da questão prisional no país. Discutiu-se sobre o conflito existente entre a satisfação do MÍNIMO EXISTENCIAL (dos presos) e a limitação desses direitos com base na RESERVA DO POSSÍVEL.

  • Ao amigo @Daniel M., que pediu um julgado que pudesse traduzir o erro contido na alternativa B:

    "(...) a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência" (STF, ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.04.2004, DJ 04.05.2004)

    Ora, em momento algum, a reserva do possível refutou os direitos sociais, mas, sim, compreendeu que tal teoria limita, desde que legítima, não arbitrária e proporcional a justificativa dada para a sua não efetivação, esses direitos.

  • Revisar essa questão

  • LIMITES DE ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS - Marcelo Novelino

    1- RESERVA DO POSSÍVEL

    # NATUREZA = PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA CF

    # ASPECTOS DE ANÁLISE

    ==> DISPONIBILIDADE FÁTICA

    ==> DISPONIBILIDADE JURÍDICA

    ==> PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO E RAZOABILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA

    # DEFESA PROCESSUAL

    ==> NÃO CABE ALEGAÇÃO GENÉRICA

    2 - MÍNIMO EXISTENCIAL

    NATUREZA = PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA CF

    3 - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO

    NATUREZA = PRINCÍPIO EXPLÍCITO DA CF (CF, art. 60, § 4º, IV)

  • botou a palavra exclusivo, pode desconfiar !

  • Reserva do Possível: Devem ser efetivados "na medida do financeiramente possível"; demonstração objetiva (inexistência de recursos, ausência de previsão orçamentária). Limitada pelo mínimo existencial.

    STF - o Judiciário pode (excepcionalmente) determinar implementação de ações para concretização dos direitos sociais.

  • A palavra "exclusivamente" me ajudou a chegar à resposta correta.

  • As vezes eu me perco na redação das alternativas, parece que não sei nada