-
Gabarito: Certo.
- Di Pietro → É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
- Hely Lopes → Ato administrativo é toda manifestação UNILATERAL de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.
-
O que significa essa parte?
''manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento''
-
Essa banca é chatinha
-
Blá blá blá terrível pra dizer uma coisa simples..nossa
-
Questão redondinha, cerrrta.
-
GABARITO: CERTO
Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9978/Atos-administrativos
-
QUESTÃO CORRETA - Os atos administrativos podem ser conceituados como a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legalidade por órgão jurisdicional.
____________________________________
Celso Antônio Bandeira de Mello, (1995) : “declaração jurídica do Estado (ou de quem lhe faça as vezes, como por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
-
CERTO
Classificação doutrinária:
Celso Antônio Bandeira de Mello: “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais”
Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro: “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.
José dos Santos Carvalho Filho: “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nesse condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”
-
aconselhável estudar este conteúdo valendo-se de uma doutrina!
-
Do direito adm. atos administrativos é a parte mais difícil , pra mim.
-
A presente questão trata do tema atos
administrativos.
Considerando que o enunciado está baseado no entendimento de Celso Antônio
Bandeira de Mello, para responder ao questionamento apresentado pela banca,
importante mencionarmos sua doutrina clássica, que assim se posiciona ao
comentar sobre os atos administrativos.
“Ato administrativo é a declaração do
Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas,
manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de
lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos
jurisdicionais".
Assim, verifica-se que a questão possui caráter estritamente conceitual, de
maneira que não demanda comentários por demais extensos.
Gabarito da banca e do professor: CERTO.
(Mello, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros,
2009)