A
questão abordou alguns aspectos sobre os procedimentos necessários
à apresentação dos projetos de parcelamento do solo urbano, nos
moldes do que previa a LC 57/2008 do Município de Marechal Cândido
Rondon.
Nesse
sentido, o enunciado pediu
que se apontassem
algumas das indicações
realizadas pelo Poder Público, no processo de consulta prévia à
elaboração do projeto de parcelamento pelos interessados, dispostas
no art. 25 da LC57/2008.
Art.
25 O
órgão municipal competente, com base nas informações fornecidas
pelo interessado e nas disposições da lei complementar do Plano
Diretor, naquilo que couber, indicará nas plantas apresentadas pelo
interessado:
I
- as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das
águas pluviais, faixas não edificáveis e faixas de domínio de
rodovias, linhas de transmissão de energia e outras;
II
- a localização dos terrenos destinados ao repasse ao domínio
público, quando da aprovação do loteamento;
III
- os índices urbanísticos incidentes na área;
IV
- demais elementos e exigências legais que incidam sobre o projeto.
Gabarito
do Professor: D