Gabarito: A
Fundamentação: Lei nº 8.429/92.
Art. 9º Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito;
Art. 10 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário;
Art. 11 Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública.
I - Perceber vantagem econômica indireta para facilitar a alienação de bem público por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. (art. 9º, III).
II - Adquirir para si, no exercício de função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. (art. 9º, VII. OBS: NOVA REDAÇÃO dada pela Lei nº 14.230/2021: adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução).
III - Permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (art. 11, VII).
IV - Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. (art. 10, VII).
ATENÇÃO: A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na LIA (Lei nº 8.429/92). Atualizem os materiais.
Bons estudos!
QUESTÃO DESATUALIZADA
I - Art. 9º, III.
II - Art. 9º, VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - Art. 11, VII;
IV - Art. 10, VII;