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ID
5502079
Banca
FCM
Órgão
IPREV Mariana - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cristiano é uma autoridade pública municipal muito querida em sua repartição, em razão de sua corriqueira cordialidade e altruísmo com os demais servidores a ele subordinados. Ocorre que, por mera desatenção, deixou de prestar contas relativamente a um determinado convênio envolvendo recursos públicos. Após algum tempo, lembrou-se do ocorrido, mas optou por ignorá-lo, mesmo ciente de que aquela obrigação era de sua exclusiva responsabilidade.


De acordo com a Lei nº 8.429/1992, o ato de Cristiano

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Vejamos. Inicialmente a conduta de Cristiano não se configuraria como improbidade administrativa, uma vez que culposa, e somente se adequaria aos atos que atentam contra os princípios da administração, caso ocorresse na modalidade dolosa.

    Ocorre que, a partir do momento que Cristiano se lembrou do ocorrido, e DOLOSAMENTE optou por ignorá-lo, passa a incidir em ato de improbidade administrativa.

    Abraços!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.429/92. Vejamos:

    Macete:

    Uma forma de resolver estas questões é tentar lembrar que:

    O agente público obteve alguma vantagem patrimonial com seu ato? Provavelmente se trata de enriquecimento ilícito.

    O agente público não obteve alguma vantagem patrimonial, porém alguém sim? Provavelmente se trata de prejuízo ao erário.

    Não houve ganhos patrimoniais? Provavelmente se trata de ato administrativo que atenta contra os princípios da administração pública.

    Além disso:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

    (lembrar que a redação anterior falava: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.)

    Observa-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública admite sua prática tanto na forma comissiva como na forma omissiva.

    Quando pensamos na forma comissiva (quando o agente pratica o ato através de uma ação), por exemplo, pode-se falar da prática de um ato visando fim proibido em lei ou regulamento. E, quando se pensa em sua prática na sua forma omissiva (quando o agente pratica o ato através de uma omissão, de um não agir), pode-se falar em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    A fim de aprofundamento deste importante tema, salutar ter o entendimento de que aqui a improbidade administrativa exclusivamente se configura quando houver dolo, não se acolhendo a forma culposa. Bastando, por sua vez, haver dolo genérico. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, basta que haja uma conduta que atente deliberadamente contra os princípios, não se exigindo uma intenção especial no agir do agente (dolo específico).

    Desta forma, inicialmente Cristiano não teria cometido improbidade por ter agido por mera desatenção, no entanto, quando opta por ignorar sua obrigação ele passa a incidir no art. 11, 8.429/92.

    Assim:

    D. CERTO. Configura-se como improbidade administrativa, pois atenta contra os princípios da administração pública.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Então, pela lei nova não é improbidade, pois Cristiano não agiu com a intenção de beneficiar-se conforme diz o enunciado abaixo do artigo 11:

    § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo , somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.   

    e além disso, foi removido do rol TAXATIVO de violações contra os princípios da Administração Pública o item:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    Que seria a hipótese da questão.

    Portanto, segundo a lei 8429 até 25/10/2021 seria crime de improbidade. Após a alteração feita pela lei 14230/2021 não é mais.

  • Com a alteração da lei em 2021, agora a lei exige do agente o especial fim de agir, trata-se de dolo especifico e não genérico.

  • Com a alteração da lei em 2021, agora a lei exige do agente o especial fim de agir, trata-se de dolo especifico e não genérico.

  • É meus amigos, agora precisa de dolo. No caso em questão, com a as alterações da LIA, o sujeito não seria punido, pois inexistente o elemento volito - >>> dolo.

  • § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

  • Eu entendo que com a nova lei a princípio não houve dolo. Mas após algum tempo ele se lembrou, mas optou por não prestar contas de forma deliberada, consciente, com dolo. No contexto geral, penso eu, de acordo com cada detalhe do ocorrido ele poderia sim ser enquadrado no Art. 11 - VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

  • Art. 11, VI

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Hoje não seria considerado ato de improbidade administrativa pois exige o dolo.