SóProvas


ID
5502103
Banca
FCM
Órgão
IPREV Mariana - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, a anistia pode ser concedida limitadamente

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO III

    Anistia

           Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • CTN - Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Gabarito: LETRA B)

    CTN -  Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    (...)

     II - limitadamente:

    (...)

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Anistia.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar os artigos 180 e 181 do CTN, mais notadamente, o artigo 181, II, “d”, que justifica o gabarito:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I – em caráter geral;

    II – limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

     

    Logo, o gabarito é corretamente preenchido com a letra B, ficando assim: Nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, a anistia pode ser concedida limitadamente sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 

  • gab. B

    Fonte: CTN

    A aos atos qualificados em lei, como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele. ❌

    Aqui é o caso que não se aplica Anistia.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    B sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Art. 181. Inciso II Alínea d.

    C apenas se aplicável a todo o território da entidade tributante.

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

    D às infrações punidas com penalidades restritivas de direito, se fruto poder de polícia administrativo até determinado montante. ❌

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    (...)

           II - limitadamente:

    (...)

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!