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SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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CTN - Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Gabarito: LETRA B)
CTN - Art. 181. A anistia pode ser concedida:
(...)
II - limitadamente:
(...)
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Anistia.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar os artigos 180 e 181 do CTN, mais
notadamente, o artigo 181, II, “d”, que justifica o gabarito:
Art. 180. A anistia abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei
como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro
em benefício daquele;
II – salvo disposição em
contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 181.
A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II –
limitadamente:
a) às infrações da legislação
relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com
penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob
condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Logo, o
gabarito é corretamente preenchido com a letra B, ficando assim: Nos termos do
Código Tributário Nacional – CTN, a anistia pode ser concedida limitadamente sob
condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Gabarito do Professor: Letra B.
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gab. B
Fonte: CTN
A aos atos qualificados em lei, como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele. ❌
Aqui é o caso que não se aplica Anistia.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
B sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. ✅
Art. 181. Inciso II Alínea d.
C apenas se aplicável a todo o território da entidade tributante. ❌
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
D às infrações punidas com penalidades restritivas de direito, se fruto poder de polícia administrativo até determinado montante. ❌
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
(...)
II - limitadamente:
(...)
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!