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GABARITO A
Lei 9.503/97 - CTB
CAPÍTULO XV – INFRAÇÕES
I dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (GRAVÍSSIMA)
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não esteja em condições de dirigi-lo com segurança (GRAVÍSSIMA)
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa.
III utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem, com deslizamento ou arrastamento de pneus (GRAVÍSSIMA)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
IV deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e por seus agentes (GRAVE)
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa.
V transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo (GRAVE)
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - LEVE;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa.
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.
@marcioaercio
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Vamos aos macetinhos para nos recordarmos!!!
Art. 162. Dirigir veículo:
I - SEM POSSUIR Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir CICLOMOTOR - ou seja, são TRÊS opções.... diante das TRÊS opções MULTA x3
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II - COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ou PERMISSÃO PARA DIRIGIR DE CATEGORIA DIFERENTE (ou seja, DUAS OPÇÕES - MULTA x2) da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - MULTA (DUAS VEZES);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem COM DESlizamento (DEZlizamento - MULTA x10) OU arrastamento de pneus:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (DOZE meses - DOBRA) da infração anterior.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito QUANDO SOLICITADO pela AUTORIDADE E SEUS AGENTES (que GRAVE que DEIXOU com as autoridades):
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa.
;) ;)
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deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e por seus agentes . Nesse caso é GRAVE . Agora se o motorista causou o acidente e não prestou socorro ( Gravíssima) .
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A questão versa sobre Infrações.
Vamos analisar cada uma delas:
I dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação - é GRAVÍSSIMA (art. 162, I)
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não esteja em condições de dirigi-lo com segurança - é GRAVÍSSIMA (art. 166)
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
III utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem, com deslizamento ou arrastamento de pneus - é GRAVÍSSIMA (art. 175)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
IV deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e por seus agentes - é GRAVE (art. 177)
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
V transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo - é GRAVE (art. 184, II - se fosse na pista da direita, seria "leve")
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Como a questão pediu as infrações gravíssimas, são apenas as das situações I, II e III.
Gabarito do professor: A.