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Gabarito errado
de acordo com o parágrafo único do art 1 Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal
ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
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Quando a administração concorre com mais de 50% é punido integralmente. Quando concorre com menos de 50% a punição recai sobre a contribuição da administração.
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Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Lei 8429/1992
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 1º, § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Bruna Tamara melhor comentário
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São puníveis sim, porque a LIA prevê que:
Art. 1º (...)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Gabarito: Errado
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De acordo com o artigo 1º, §§5º e
6º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com redação dada
pela Lei nº 14.230/2021 são atos de improbidade os praticados contra os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, os atos praticados contra entidades da Administração Direta e
Indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como os atos
praticados contra o patrimônio de entidade privada que subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de entes públicos ou governamentais.
Vale conferir o disposto nos §§5º
e 6º do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 1º (...)
§ 5º Os atos de improbidade
violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a
integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º Estão sujeitos às sanções
desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade
privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
Sendo assim, é errada a
afirmativa no sentido de que não são puníveis os atos de improbidade praticados
contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de órgão público, dado que esses atos de improbidade
praticados contra essas entidades são puníveis na forma da Lei nº 8.429/1992.
Gabarito do professor: errado.
Atenção ! A Lei de
Improbidade Administrativa determinava também que seriam puníveis atos de
improbidade praticados contra entidades cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão
do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Essa previsão, porém, foi
suprimida da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021.
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A questão está desatualizada? Depende do seu edital. O mesmo vale para NLL.