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Errado.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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GABARITO: ERRADO
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A assistência de um advogado é uma faculdade.
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É facultado ser assistido por advogado.
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Para a escorreita resolução desta questão, convém acionar a norma do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei."
Como daí se extrai, resta evidente que a representação por advogado constitui, como regra geral, apenas uma faculdade, e não uma obrigação, tal como foi sustentado pela Banca, incorretamente.
Some-se a este dispositivo legal, ainda, o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que, especificamente no tocante aos processos administrativos disciplinares, reforça a desnecessidade de assistência por advogado. Confira-se:
Súmula Vinculante n° 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Do acima exposto, revela-se equivocada a proposição da Banca.
Gabarito do professor: ERRADO