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Questões de Definições gerais, direitos e deveres dos administrados


ID
2608
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se trata de examinar os efeitos da relação jurídica nos processos administrativos entre a Administração Pública Estadual e os cidadãos, é INCORRETO indicar entre os princípios relevantes:

Alternativas
Comentários
  • De fato,o princípio da 'jurisdição una' nada tem haver c/ a relação entre a Adm. Pub. e os cidadãos, este pricípio está intimamente relacionado c/ o poder judiciário.
  • A Lei 9.784/99 arrolou apenas onze princípios, na sua maioria já previstos no texto constitucional, o que significa que eram também coincidentes com os que eram adotados pela grande maioria dos autores anteriormente à sua vigência.São estes os princípios expressamente aduzidos no artigo 2º da Lei nº 9.784/99:a)legalidade; b)finalidade; c)motivação; d)razoabilidade; e)proporcionalidade;f)moralidade; g)ampla defesa; h)contraditório; i)segurança jurídica; j)interesse público; k)eficiência.A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro também tece comentários a respeito da consagração do sistema de jurisdição una no Brasil:“O direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos. Afastou, portanto, o sistema da dualidade de jurisdição em que, paralelamente ao Poder Judiciário, existem os órgãos do Contencioso Administrativo que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada. O fundamento Constitucional do sistema da unidade de jurisdição é o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal (...)”Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina
  • Resposta letra b)A maioria das respostas se concentrou na letra E )A questão trata do processo administrativo e não do processo jurídico ,o que induz a marcar a letra b)O PRINCÍPIO DO INFORMALISMO SIGNIFICA QUE, NO SILÊNCIO DA LEI OU DE ATOS REGULAMENTARES, NÃO HÁ PARA O ADMINISTRADOR A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR EXCESSIVO RIGOR NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, TAL COMO OCORRE, POR EXEMPLO, NOS PROCESSOS JUDICIAIS. AO ADMINISTRADOR CABERÁ SEGUIR UM PROCEDIMENTO QUE SEJA ADEQUADO AO OBJETO ESPECÍFICO A QUE SE DESTINAR O PROCESSO. SE UM ADMINISTRADOR, POR EXEMPLO, FORMULA ALGUM REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO E NÃO HAVENDO LEI DISCIPLINADORA DO PROCESSO, DEVE O ADMINISTRADOR IMPULSIONAR O FEITO, DEVIDAMENTE FORMALIZADO, PELOS DEMAIS ÓRGÃOS QUE TENHAM COMPETÊNCIA RELACIONADA AO REQUERIMENTO, E AINDA, SE FOR O CASO, COMUNICAR AO REQUERENTE A NECESSIDADE DE FORNECER OUTROS ELEMENTOS, OU DE TRAZER NOVOS DOCUMENTOS, E ATÉ MESMO O RESULTADO DO PROCESSO. ENFIM, O QUE É IMPORTANTE NO PRINCÍPIO DO INFORMALISMO É QUE OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS COMPATIBILIZEM OS TRÂMITES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O OBJETO A QUE É DESTINADO.
  • O erro da letra b reside no fato que este princípio vai além da pergunta sobre os efeitos da relação jurídica nos processos administrativos entre a Administração Pública Estadual e os cidadãos. O principio trata do controle jurisdicional da Administração Pública. Nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Isso significa que nosso sistema acolhe o princípio da jurisdição única, do que decorre que até mesmo os atos praticados pela Administração Pública podem ser revistos pelo Poder Judiciário, se praticados com ilegalidade
  • A resposta dessa pergunta nunca poderia ser B. Veja, quando se trata de examinar os efeitos da relação jurídica nos processos administrativos, o fato do Brasil adotar o sistema inglês de jurisdição una é de suma relevância porque, se a decisão for contrária ao administrado, permite que ele recorra ao Judiciário para rever a matéria. Só é irrelevante a jurisdição una quando a administração perde porque, ai sim, acha-se a questão definitivamente julgada para a Administração, qual seja, ela não recorre ao judiciário contra suas próprias decisões.

    O que esse examinador fez foi simplesmente negar tal sistema.

    As questões de concurso estão cada vez piores viu, meu Deus...
  • Princípio da Jurisdição UNA - Poder Indivisível, Uma única Jurisdição
    Em sede de Processo Administrativo é possível recorrer ao poder ao Poder Judiciário caso se deseje obter resposta diversa da concedida pela Administração Pública.
  • Segundo o princípio do informalismo procedimental, o administrador, no silêncio da lei, não fica obrigado a adotar excessivo rigor na tramitação do processo, e o indivíduo não precisa, em nenhuma hipótese de advogado para instauração do processo, diferentemente do processo judicial.
  • Exmo. Dr. Cláudio Freitas, outrora meu colega de advocacia na Petrobras, suas aulas são excelentes.... Parabéns, mestre!!! 

  • ninguém responde véi!!!!!!!!

    gab B

  • Princípio do Informalismo Procedimental = Princípio do Formalismo Necessário


ID
7468
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos, como exige a Lei nº 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Pública Federal, devem ser motivados, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, exceto quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - DEIXEM DE APLICAR jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Como está aplicando a jurisprudência pertinente, não precisa motivá-lo.
  • OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS, COM INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUANDO:

     

    1 - NEGUEM DIREITOS

     

    2 - IMPONHAM SANÇÕES

     

    3 - DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO

     

    4 - DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO

     

    5- DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS

     

    6 - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO (SE A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE FOI APLICADA, NÃO É NECESSÁRIO MOTIVAÇÃO)

     

    7 - IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

  • GABARITO: E

  • GABARITO: LETRA E

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • DA MOTIVAÇÃO

    De acordo com o art. 50 da Lei 9.784/1999 os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses

    Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções

    Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública

    Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório

    Decidam recursos administrativos

    Decorram de reexame de ofício

    Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais

    Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 

  • A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Art. 50 da lei 9.784/99. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS [...]”

    Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:

    MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato

    MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos

    O examinador deseja saber em qual situação os atos administrativos NÃO deverão ser motivados:

    LETRA “A”: CERTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;”

    LETRA “B”: CERTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;”

    LETRA “C”: CERTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    LETRA “D”: CERTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] VI - decorram de reexame de ofício;

    LETRA “E”: ERRADA. É A RESPOSTA. Art. 50. “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:[...] VII - DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    GABARITO: LETRA “E”

  • LETRA E

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


ID
11530
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo (Lei no 9.874/99), considere:

I. É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

II. A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

III. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta média, para efeitos disciplinares.

IV. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

V. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de dez dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    III - Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares

    V - Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  • I - Correta: Art. 3º, IV
    IV -Correta: Art. 32

  • Decorar a lei é um ótima dica para quem vai fazer concurso pela banca FCC (fundação Carlos Chagas)
  • )Correta Art. 3º IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    II)Incorreta Art. 11. A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos;

    III)Incorreta Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta GRAVE, para efeitos disciplinares;
    IV)Correta Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
    V)Errada Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de QUINZE dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
  • I. Certa.II. Errada. A competência é IRRENUNCIÁVEL.III. Errada. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta GRAVE.IV. Certa.V. Errada. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de QUINZE dias.
  • ITEM I - CORRETO - É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Art. 3o, inc. IV, da Lei 9784/1999

    ITEM II - INCORRETO - A competência é IRRENUNCIÁVEL renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 11, da Lei 9784/1999

    ITEM III - INCORRETO - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta  GRAVE média, para efeitos disciplinares. Art. 19, Parágrafo Único, da Lei 9784/1999

    ITEM IV - CORRETO - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 32, da Lei 9784/1999

    ITEM V - INCORRETO - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (QUINZE) dez dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. Art. 42, da Lei 9784/1999
  • Complementando...

     

    RA IC 

    Relevância da Questão: Audiência Pública

    Interesse Geral: Consulta Pública


ID
12586
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros casos, nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO é necessária a motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • Pq denunciaram? A questao nao tem resposta certa?
  • A letra D seria "...declarem a INexigibilidade"
  • a resposta desta questão seria letra B, mas conforme a explicação de Fábio frade, abaixo, a alternativa D tb fica passível de ser a resposta, visto que na lei 9.784, art. 50, inciso IV DIZ:- dispensem ou declarem a INEXIGIBILIDADE de processo licitatório; E Não fala nada de exigibilidade
  • ATENÇÃO.
    A QUESTÃO ESTÁ DIZENDO QUE NÃO É EXIGIDA MOTIVAÇÃO.
    TODAS AS ALTERNATIVAS EXIGEM QUE O ATO ADMINISTRATIVO SEJA MOTIVADO. POR ISSO ELA NÃO TEM RESPOSTA CERTA E FOI ANULADA.
    UM EXEMPLO DE ATO QUE NÃO PRECISA DE MOTIVAÇÃO É A NOMEAÇÃO OU EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
  • Eu sou o único que não entendeu porque essa questão foi anulada?



    Letras A, B, C e E estão expressas na lei como casos em que se precisa motivar

    Sobra a letra D ("declarem a exigibilidade do processo licitatório") que pra mim deve ser marcada justamente porque a lei fala que precisa motivar os casos que declarem a INexigibilidade. Não tem nada na lei falando que quando declara exigibilidade precisa motivar!


    • Poderia ser porque a redação do art. 50 da lei 9784, fazendo uma interpretação lógica, referir-se-ia à obrigatoriedade de motivação na dispensa do procedimento licitatório, e não na dispensa da inexigibilidade do mesmo. (apesar de ser esta a interpretação literal).


      IV - (dispensem) ou (declarem a inexigibilidade) de processo licitatório. 


      Por este raciocínio seriam duas as respostas  "A" e  "D".


    • Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
       (E correta)
      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
      (A e D incorretas) (*)
      V - decidam recursos administrativos;
      VI - decorram de reexame de ofício;
       (B correta)
      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
       (C correta)

      (*) Alternativas A e D incorretas.

      (A) não existe "dispensa de inexigibilidade", ou é dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação!

      (D) não existe declaração de "exigibilidade", mas sim de inexigibilidade!


    ID
    13852
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PB
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No âmbito da Administração Pública Federal, os processos administrativos devem observar, entre outros, o critério de

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    • Lei 9.784/99 Art.2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      a)ERRADA XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação;
      b)CORRETA II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
      c)ERRADA XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
      d)ERRADA III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
      e)ERRADA I - atuação conforme a lei e o Direito;
    • um complemento ao ultimo comentário...

      Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

      ou seja, a lei se aplica aos 3 poderes, desde que nas funções administrativas (que é função típica do executivo E atípica do LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO)
    • Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

              I - atuação conforme a lei e o Direito;

              II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

              III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

              IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

              V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na CF;

              VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

              VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

              VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

              IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

              X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

              XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

              XII  impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

              XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 

    • Acredito que a proibição à aplicação retroativa de nova interpretação existe como forma de respeitar o "Princípio da Segurança Jurídica".
    • art 2º - lei 9784/99
      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada à renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; -->
      princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade do interesse publico
      III - objetividadeno atendimento do interesse público, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades; --> princípio da impessoalidade
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
      Exemplo:
      O Decreto B, é criado para ser aplicado pela administração, oriundo da LEI A, em determinado momento a administração muda o entendimento e passa a adotar uma nova intepretação, é vedado pelo inciso XII, cabendo as alterações incidirem apenas para casos futuros e não na alteração do decreto B, esta vedação retroativa de nova interpretação nem é para beneficiar ou prejudicar o administrado, mas para assegurar um mínimo de estabilidade nas relações jurídicas já aperfeiçoadas num contexto administrativo
    • Não acho correto Gdo se fala em renúncia...a competência e irrenunciável, no máximo ela pode ser revogada ou avocada, nos termos da lei.


    ID
    15448
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, os administrados têm o seguinte direito, dentre outros, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados,

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      Alternativa "C"
    • Trata-se da Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no ambito da administração federal. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a administração, sem prejuízo de outros, que lhes sejam assegurados:I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;II - ter ciência dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópia dos documentos nele contidos e conhecer das decisões proferidas;III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado,salvo quando obrigatória a representação por força de lei.PS: FORÇA NA PERUCA!
    • ITEM A - INCORRETO - apresentar documentos, ANTES ou após a da decisão, OS QUAIS SERÃO OBJETO DE mas facultativa a consideração deles pelo órgão público. Art. 3o, inc. III, da Lei 9784/1999 ITEM B - INCORRETO - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE obrigatoriamente, e em qualquer hipótese, por advogado, SALVO QUANDO OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO, POR FORÇA DE LEI. Art. 3o, inc. IV, da Lei 9784/1999 ITEM C - CORRETO - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado e ter vista dos autos. Art. 3o, inc. II, da Lei 9784/1999 ITEM D -  INCORRETO - obter cópias de quaisquer documentos e conhecer as decisões, desde que assistido por advogado. Art. 3o, inc. II c.c inc. IV, ambos da Lei 9784/1999 ITEM E - INCORRETO -  formular alegações ANTES DA DECISÃO em qualquer fase processual, mesmo sem a condição de titular do direito ou interessado. Art. 3o, inc. III, da Lei 9784/1999
    • CAPÍTULO II

      DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo

      de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o

      exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de

      interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as

      decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão

      objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a

      representação, por força de lei.


    ID
    16126
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder.

    A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal determina que o administrador, ao aplicar o princípio da legalidade, deve atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei nº 9.784/99
      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

    • "Legalidade objetiva: o princípio da legalidade objetiva exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para preservação da lei. Daí sustentar Gianini que o processo, como recurso administrativo, ao mesmo tempo em que ampara o particular, serve também ao interese público na defesa da norma jurídica objetiva, visando a manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração. Todo processo administrativo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para apresentar-se com legalidade objetiva, sob pena de invalidade."
      (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 33ª Edição, pag. 689)
    • Ana Paula eu acredito que tem alguém que denuncia só pra fazer graça mesmo, tem um tempo que estou reparando nisso, já percebi inúmeros comentários completamente pertinentes e no entanto denunciados.Valeu
    • Não se limita à Administração Pública de qualquer esfera.
      Este entendimento de aplicação não apenas da lei, mas do direito, da norma jurídica, ou seja, dos direitos fundamentais e princípios constitucionais, é adotado inclusive quando se fala de jurisdição.
    • Lei 9.784/99 - art 2º, § único, "I" - atuação conforme a lei e o Direito;
    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:I - atuação conforme a lei e o Direito;
    • Item Correto

      O princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera individual das liberdades; é a limitação ao poder punitivo do Estado aplicada nas três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário)

    • O princípio legalidade determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei, “devendo atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito”. (atuação conforme a lei e o Direito)

    • CORRETA. -- O art.2o, parágrafo único, I, lei 9.784/99 (lei do processo administrativo), define a legalidade como o poder de atuação conforme a lei e o direito. o dipositivo contempla o princípio da juridicidade , ou seja, a obrigação que os agentes públicos tem de respeitar a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem júridica
    • Conforme a lei 9.784/99 (processos administrativos federais) a atuação deve ser conforme a lei e o direito.
      Correta a assertiva
    • Art 2 da lei 9784:  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      A questão trata da atuação conforme a Lei e o Direito (princípio da legalidade).
      Como princípio básico de toda atuação administrativa, é também de observância obrigatória no processo administrativo. O processo administrativo só pode ser instaurado com base na lei e para preservá-la, caso contrário será nulo.
      É também conhecido na doutrina como princípio da legalidade objetiva ou da legalidade estrita.
    • Afirmativa CORRETA - conforme o artigo 2º § Único, inciso I, da Lei nº 9784/99, copiado a seguir: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito.
    • Somente para acrescentar:

      Ao ler essa questão achei importante lembrar que atualmente a doutrina vem aplicando um conceito mais moderno de legalidade, que é a JURIDICIDADE, em que além de seguir o que a lei manda, deve-se seguir, como um todo, o que o direito autoriza (princípios expressos ou implícitos).
    • VIGIO está lei 9.784 de perto; despenca em prova:

      Verdade material

      Informalismo

      Gratuidade

      Instrumentalidade das formas

      Oficialidade

    •  Acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder, é correto afirmar que: A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal determina que o administrador, ao aplicar o princípio da legalidade, deve atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito.


    ID
    17422
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PB
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em matéria administrativa, considere :

    I. Princípio da proporcionalidade.
    II. Princípio da razoabilidade.
    III. Princípio da universalidade.
    IV. Princípio da finalidade.
    V. Princípio da exclusividade.

    Diante disso, conclui-se que os princípios pertinentes ao processo administrativo são APENAS os indicados em

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9.784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    • MACETE : Só pra dar uma ajudinha para memorizar

      C A I S LIMPE P R F :
      CONTRADITORIO
      AMPLA DEFESA
      INTERESSE PUBLICO
      SEGURANÇA JURIDICA

      LEGALIDADE
      MOTIVAÇAO MORALIDADE
      EFICIENCIA

      PROPORCIONALIDADE
      RAZOABILIDADE
      FINALIDADE
    • Pode crer. Valeu pela dica!
    • os insculpidos na cf/88:LIMPE
    • Princípio da universalidade;Princípio da exclusividadeEstes fazem parte dos Princípios Orçamentários, e não do processo administrativo.
    • Galerinha, esse macete SERa FACIL Pro MoMo

      Segurança Jurídica
      Eficiência
      Razoabilidade
      Finalidade
      Ampla defesa
      Contraditório
      Interesse público
      Legalidade
      Proporcionalidade
      Moralidade
      Motivação
    • GAB letra A... como disseram abaixo... é decorar o mnemônico 

    • Princípios do Processo AdministrativoAMEFIN, SERÁ CONTRA FILÉ PRO MOMO.

      AM
      pla defesa
      EFiciência
      INteresse público
      SEgurança Jurídica
      RAzoabilidade
      CONTRAditório
      FInalidade
      LEgalidade
      PROporcionalidade
      MOralidade
      MOtivação

      Obs: eu adaptei para englobar mais letras e ficar mais fácil de memorizar.


    • Galerinha, esse macete SERa FACIL Pro MoMo

      S egurança Jurídica 
      E ficiência 
      RA zoabilidade 
      _________________ 
      F inalidade 
      A mpla defesa 
      C ontraditório 
      I nteresse público 
      L egalidade 
      _________________ 
      PRO porcionalidade 
      _____________________ 
      MOralidade 
      MOtivação


    ID
    17542
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao processo administrativo, julgue os itens seguintes.

    A tutela de interesses difusos não foi contemplada na lei de regência do processo administrativo federal.

    Alternativas
    Comentários
    • Amigos(as), não estariam os arts. 9º, inc. IV, e 58, inc. IV, a desmentir o gabarito dado??
    • Errei essa questão pois concordo com o amigo que fez o comentário anterior. A leitura dos arts. por ele citados me fez pensar que exatamente o mesmo que ele. Não entendi e discordo do gabarito.
    • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
      I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
      IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
    • Esta questão está (muito) desatualizada. Atualmente não seria esta a resposta, mas na época...
    • No meu entendimento, o gabarito está incorreto.A questão está ERRADA.De acordo com a Lei 9784:Art. 9°: São legitimados como interessados no processo administrativo:IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a DIREITOS ou interesses DIFUSOS.
    • Lulia,

       

       

      A lei é de 1999  e o art 9 não sofreu qualquer alteração, logo, não há desatualização.

       

      Questão passível de anulação.

    • Embora a lei preveja: 

      Art. 9°: São legitimados como interessados no processo administrativo: IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a DIREITOS ou interesses DIFUSO

      Isso não quer dizer que a lei contemple expressamente a tutela de interesses difusos, apenas confere legitimidade expressa para que pessoas ou associações dessa natureza figurem como interessados. 

      Claro que essa análise que fiz é apenas textual. 


    ID
    27013
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SE
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que diz respeito ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,

    Alternativas
    Comentários
    • "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivasdos com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
      V - decidam recursos administrativos;
      VI - decorram de reexame de ofício;
      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."
    • Lei 9.784-99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
      a)I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
      b)VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
      c)VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
      d) IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
      VI - decorram de reexame de ofício;
      e) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      Alternativa incorreta: "E"
    • Essa questão mereceria ser anulada.Conectando o enunciado da questão com a alternativa "E", sem maiores complementações, afirma-se que, como REGRA, a Administração Pública Federal não deverá motivar seus atos administrativos:"No que diz respeito ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,...porém, não poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas."Acerta-se tal questão por exclusão, porque correta a alternativa "E" não está.Questão mal elaborada.
    • O primeiro comentário de toda questão (fixo, para facilitar a vida) deveria ser: "Essa questão deveria ser anulada". Pouparia muita gente de chorar porque errou...

    • Completando o primeiro comentário.

      1º A motivação deve ser explícita, constituindo uma declaração de concordancia COM fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que serão integrante do ato. 

      2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode-se utilizar meios mecânicos para prouzir fundamentos e decisões, desde que não prejudiquem o direito dos interessados.

      3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comições ou decisões orais constará da respectiva ata ou termo escrito.

      E errada.

    • Agradeço aos responsáveis que disponibilizam conteúdos tão importantes para nós que estudamos para concursos. Obrigada.
    • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    • Gabarito E

      A questão trata-se do tipo de motivação chamada ALIUNDE. É a motivação baseada em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

      Esta é possível, sim. Logo, o item E está incorreto.

    • GABARITO: LETRA E

      DA MOTIVAÇÃO

      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      § 1  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    ID
    27181
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SE
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar que, nos processos administrativos no âmbito da Administração Federal, será observado o critério, entre outros, de

    Alternativas
    Comentários
    • Os critérios cobrados são os do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.874/99, conhecida como "Lei do Processo Administrativo". Reparem que o inciso V, que trata da divulgação, excetua os casos sigilosos previstos na COnstituição:

      "Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      [ ]s,
    • A publicação dos atos tem que ser transparentes, mas não é necessário que seja publicado para todos e em qualquer hipótese.
      Quando os atos administrativos forem externos, ou seja, for atingir não só o seu órgão, mas outros da administração pública, os atos que onerem o patrimônio público, o ato será obrigado a ser publicado no órgão oficial, no caso da administração pública esse órgão é o DIÁRIO OFICIAL.
      Os atos administrativos internos não é necessário sua publicação no órgão oficial, desde que não seja nenhuma das hipóteses citadas anteriormente, por isso a letra "E" está incorreta.
    • Temos também, por exemplo, aqueles atos que versem sobre matéria sigilosa, que quando divulgados podem colocar em risco a segurança nacional. Esses não serão divulgados.
      PORTANTO A LETRA (E) ESTÁ ERRADA.
    • Art. 5º, Inc. XXXIII, CF/88.
    • lEI 9784/99 ART 2º V- Divulgação dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. :) Resposta E
    • errei essa questão por pura desatenção. esquecer da hipóteses de sigilo é dose.
    • LETRA ELEI 9784/99 Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:A)CORRETA- II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;(FINALIDADE E IMPESSOALIDADE)B)CORRETA- VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;( PROPORCIONALIDADE)C)CORRETA- IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;(INFORMALISMO E SEGURANÇA PÚBLICA)D)CORRETA- XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;(GRATUIDADE)E)INCORRETA- V - divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;(PUBLICIDADE)
    • Art. 2°. Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

      Portanto, letra "e" ERRADA.
    • PUBLICIDADE TRANSPARENTE? KKKKKK

      Fala sério FCC!

    • Gabarito: Letra E

       

      a) Art.2º - II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei

       

      b) Art.2º - VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

       

      c) Art.2º - IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados

       

      d) Art.2º - XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

       

       e) Art.2º -  V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

    • GABARITO: LETRA E

      Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    ID
    37264
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os princípios da Administração Pública, considere:

    I. O princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal, exige a ampla divulgação, sem exceção, de todos os atos praticados pela Administração Pública.

    II. A regra estabelecida na Lei n o 9.784/99 de que o processo administrativo deve observar, dentre outros critérios, o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei, traduz o princípio da supremacia da prevalência do interesse público.

    III. Os princípios da eficiência e da impessoalidade, de ampla aplicação no Direito Administrativo, não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
    IV. O princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões.

    Está correto o que se afirma SOMENTE em

    Alternativas
    Comentários
    • Bem, consegui chegar à resposta certa por eliminação. Principio da fundamentação? de onde tiraram isso? Não é mais "MOTIVAÇÃO", NÃO?
    • I – INCORRETA – Constituição Federal – Art. 5 - XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; II – CORRETA – lei 9784 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, INTERESSE PÚBLICO e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.III – INCORRETA - Constituição Federal - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) IV – CORRETA – Lei 9784 – Art. 2 - VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
    • O QUE CAUSOU DÚVIDA FOI O FATO DA INSTUIÇÃO MENCIONAR PRINCIPIO DA FUNDAMENTAÇÃO LEVANDO O CANDIDATO A FAZER UM ANALOGIA AO PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO.2 - PRINCIPIOS INFORMADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - LOVIC1. Principio da Legalidade Objetiva 2. Principio da Oficialidade 3. Principio da Informalismo 4. Principio da Verdade Material5. Principio do Contraditório e da Ampla defezaPRINCIPIOS EXPRESSOS NA LEI 9.784/991. Legalidade2. Finalidade3. Motivação – indica pressuposto de fato e de direito (fundamentação)4. Razoabilidade5. Proporcionalidade6. Moralidade7. Ampla Defesa8. Contraditório9. Segurança Jurídica – observância das formalidades essenciais.10. Interesse Público11. Eficiência
    • Eu fiquei na dúvida tbm. Nunca li nada sobre principio da fundamentação! A única explicação, pra mim, na hora de responder, foi levar em conta a semelhança de fundamentar e motivar! Acho que estaria mais certo se constasse motivo!Motivo = pressuposto de fato + pressuposto de direito!
    • FIMOSE CONTRA INTERESSE PUBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOÁVEL e EFICIENTEFinalidade Motivação Segurança jurídicaContraditório; Interesse Público ProporcionalidadeAMPLA DEFESA RAZOÁVEL - razoabilidade EFICIENTE - Eficiência
    • Supremacia do interesse público ou INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO??Quando diz vedada a renúncia total ou parcial, me parece bem claro!Aí emoutra questão a FCC vai trazer a mesma redação e dizer que não é Supremacia, mas sim Indisponibilidade. E assim vai...
    • "supremacia" da "prevalência"?! E pra onde foi a indisponibilidade do interesse público?
    • concurseiro cria cada coisa para memorizar... essa frase do ìcaro é nova pra mim, mas vale a pena!Bons estudos para todos.
    • Puuuutz, essa foi pra zuar o barraco. A Fundação Copia e cola tb sabe delirar...além de trocar o conceito de indisponibilidade do interesse público por supremacia do interesse público na alternativa II, deu nova nomenclatura ao princípio da motivação. Discordo do gaba, não vejo outra alternativa a ser marcada senão a letra"e", por exclusão e adivinhação máxima.

    • O triste foi que eu fiz essa prova e o consenso entre os colegas foi que marcamos letra e porque não daria pra colocar como certa alternativa falando em "supremacia da prevalência do interesse público" achando que fosse um erro proposital da banca para tornar a assertiva incorreta.
      Todos os recursos foram indeferidos mantendo o item II como correto.
      Bons estudos a todos
    • I - ERRADA: . O princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal, exige a ampla divulgação, sem exceção, de TODOS os atos praticados pela Administração Pública. 
      ART 5 XXXIII CF todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

      II . CERTO arT 2  II LEI 9784  - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - ERRADA - Os princípios da eficiência e da impessoalidade, de ampla aplicação no Direito Administrativo, não estão expressamente previstos na Constituição Federal
      A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência


      IV CERTO ART 2 VII LEI 9784 - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
    • A FCC fica aprontando essas pérolas e favorecendo o candidato desatento ou que estudou "mais ou menos". 

      Vejam que NESTA QUESTÃO a FCC não trata como sinônimos os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público.

      Já na questão em comento parece que o bendito "princípio da supremacia da prevalência do interesse público" e "princípio da indisponibilidade do interesse público" viraram sinônimos.

      Isso que nem preciso entrar em mais detalhes acerca do absurdo "princípio da fundamentação", mencionado na assertiva de letra E.

      A assertiva de número II, na minha opinião, está completamente INCORRETA
    • O Princípio da Motivação significa dizer que a administração pública tem a obrigação de justificar de fato e de direito o motivo de seus atos. Este princípio apesar de não estar expressamente previsto na Constituição Federal, ser um princípio infraconstitucional previsto na Lei 9.784/99, já está amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência.

      A motivação a que se refere tal princípio tem que ser demonstrada previamente ou contemporaneamente a expedição do ato a ser praticado pela administração pública.

      Segundo o doutrinador José Roberto Dromi  [5]

      Motivação não se confunde com fundamentação, que é a simples indicação da especifica norma legal que supedaneou a decisão adotada. Motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos do administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicação dos motivos.
      http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2825/Os-principios-norteadores-do-processo-administrativo
      http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2825/Os-principios-norteadores-do-processo-administrativo 

    • Realmente, há a triste utilização do conceito de supremacia do interesse público no lugar de indisponibilidade do interesse público, induzindo todos a erro. Concordo que a melhor alternativa seria a letra E. Nos resta rezar para que essa questão não se repita nas demais provas.
    • Olá colegas,

      Sobre o jogo de palavras que as bancas adoram fazer, no item II a renuncia é dos poderes e competencia... acho que ao ler renuncia já pensamos em indisponibilidade do interesse publico... enfim, é um saco! mas nessas horas não se pode ter pressa e deixar que os n macetes que usamos para decorar principios, formas, atribuiçoes...  nos façam perder a questão! 
    • Pra mim, o item B diz respeito à indisponibilidade do interese publico, e nao  da supremacia.


      Foi por isso que errei essa bendita. 
    • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO --> É O NOVO PRINCÍPIO CRIADO PELA FCC, QUE É A JUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS - Supremacia do interesse público + indisponibilidade do interesse público.
      Não sei o que é pior: Alguém conseguir elaborar uma questão desse jeito, ou a banca dizer que essa questão é correta. MEU DEEUSSSS....
    • Realmente, no item II, falar que a vedação à renúncia de poderes e competências traduz o princípio da supremacia do interesse público foi ridículo, FCC!
      Sobre os recursos mnemônicos para os princípios da 9784, esse da fimose é muito extenso, prefiro o "SERÁ FÁCIL PRO MOMO":

      Segurança jurídica;
      Eficiência
      RAzoabilidade;

      Finalidade;
      Ampla defesa;
      Contraditório;
      Interesse público;
      Legalidade;

      PROporcionalidade;

      MOralidade;
      MOtivação.
    • Alguns candidatos ficaram bastante surpresos ao se depararem com o “princípio da fundamentação” nessa prova. E não tinha como ser diferente, pois a Fundação Carlos Chagas simplesmente alterou a expressão “motivação” por “fundamentação”, confundindo os candidatos.

      É importante esclarecer que o inc. IX do art. 93 da CF/1988 estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o inciso X do art. 93 da CF/1988 prevê que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. 

      Como é possível perceber, o texto constitucional impõe que as decisões judiciais devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Por outro lado, em relação às decisões administrativas do Poder Judiciário, o texto constitucional se refere à motivação e não à fundamentação.

      O candidato deve ficar atento para o fato de que a Fundação Carlos Chagas considera as duas expressões como sinônimas, mesmo tendo o poder constituinte se referido a elas em situações distintas.

      Agora essa é a hora em que vc senta, entuba e chóra!!!!!
    • Concordo com os colegas que optaram por marcar a letra ''e'', considerando, assim, apenas o inciso IV como o correto.

      A meu ver, também, o inciso II descreve dois princípios, quais sejam: 1ª parte (atendimento a fins de interesse geral): impessoalidade; 2ª parte (vedação de renúncia a poderes e competência): indisponibilidade.

      A Banca englobou tudo como supremacia, mas foi infeliz nesse raciocínio.
    • Princípio da SUPREMACIA DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. O gabartido pode ser qualquer um:

      1 -  prevalência do interesse é a mesma coisa que indisponibilidade do interesse -A QUESTÃO ESTÁ CERTA
      2 - Não existe em qualquer doutrina o termo "prevalência do interesse público" - A QUESTÃO ESTÁ ERRADA

      Essa questão não é só mal feita. Ela é arbitrária. A FCC simplesmente inova na doutrina com conceitos próprios e exige isso em suas provas. Como disse o colega acima, isso privilegia os que estudaram mais ou menos em detrimentoa dos que se preparam para responder a questão não apenas com decoreba, mas raciocínio.
    • Questão ridícula, realmente privilegia quem estudou menos, pois a pessoa bate o olho no item II e acha que tá certo, mas em uma análise mais profunda percebemos que é claro que se trata de princípio da indisponibilidade, na hora de marcar a questão até pensei que pudesse ser cagada da banca, mas preferi confiar no meu notável saber jurídico  hahahah e marquei a letra "e", e de fato era cagada da FCC....Aff esse tipo de questão causa muita insegurança na hora de fazer a prova, porque não dá pra confiar no nosso conhecimento, passamos horas estudando pra chegar na prova e ter que advinhar esses conceitos "inovadores'' da banca....FCC burra!!!
    • Concordo com a Tamires! Foi uma questão que privilegiou quem pouco estudou e que entende que SUPREMACIA é a mesma coisa que INDISPONIBILIDADE. Questão ridícula!
    • Eu também respondi letra E, porque disconfiei desse termo "prevalência"...

    • Essa B não é correta.

    • Questão chata, mas se lermos bem (depois de ver o gabarito, ne?!) fica claro q a FCC nao esta tratando Supremacia do interesse publico e Indisponibilidade do interesse publico como sinonimos.

      Ela quis dizer que a Supremacia DA PREVALENCIA do interesse publico eh o mesmo que Indisponibilidade do interesse publico. 

      Por isso nao haveria como anular essa questao, pois ela esta correta. INFELIZMENTE!



    • Como a letra b está correta, se é mencionado Princípio da fundamentação?????/

      IV. O princípio da fundamentação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decisões. 

    • Essa questão é um absurdo! É a única coisa que se pode dizer.

    • Marquei a alternativa "E" com tanta confiança que até assustei com o resultado, ainda bem que ao ler os comentários pude perceber que o erro está na banca (querendo inovar na doutrina), não no meu aprendizado. 

    • Acho engraçado o pessoal que se apega na decoreba falando que a questão privilegia quem não estudou.. rs

      Vocês se apegam tanto em apenas decorar que não pararam pra prestar atenção na semântica.

       

      Supremacia do interesse público;

      O interesse Público prevalece;

      Prevalece o interesse público, pois este é supremo;

      Supemacia dessa prevalência.

       

      Não existe na Doutrina ou na Jurisprudência a afirmativa que tem que ser ao pé da letra para ser correta.

       

       

    • Cheguei na B pelo mesmo motivo do Paullo Raphael kkkkkkkkk princípio da Fundamentação? Oi? 

    • como essa questão não foi anulada? que raios é o princípio da supremacia da prevalência? só faltou complementar com "superior absoluto inquestionável interesse público"

    • A questão está errada ao meu ver. 

      a alternativa B não se refere ao princípio da supremacia do interesse público, mas sim sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público.

      é a doutrina que divide os dois supra princípios do direito administrativo em supremacia e indisponibilidade, a questão deve se atentar a isso e nao tratar os dois como sinônimos!

      a única alternativa correta é a IV. (E)

       

    • Acredito que a FCC tomou o Princ. da Indisponibilidade do Interesse Público como um SUBPRINCÍPIO / PRINCÍPIO DERIVADO da Supremacia do interesse público.

    • Marquei a E, não concordo com o gabarito.

      " O princípio da indisponibilidade do interesse público diz que a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo."

      Fonte: Jus - o princípio da indisponibilidade do interesse público na improbidade administrativa


    ID
    37627
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a Lei no 9.784/1999, no processo administrativo NÃO é dever do administrado perante a Administração:

    Alternativas
    Comentários
    • O constante na assertiva B é DIREITO do administrado, e não dever.
    • Lei n° 9784:Os DEVERES dos administrado encontram-se no art 4°, cujo caput enuncia: Art. 4° - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: ...a) É um dever do administrado.Art. 4°, III - não agir de modo temerário;b) É um DIREITO do administrado.Art. 3°: O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.c) É um dever do administrado.Art. 4°, IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.d) É um dever do administrado.Art. 4°, I - expor os fatos conforme a verdade;e) É um dever do administrado.Art. 4°, II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
    • DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.CAPÍTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADOArt. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III - não agir de modo temerário;IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
    • Art. 4° São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:


      I - expor os fatos conforme a verdade;


      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;


      III - não agir de modo temerário;


      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • GABARITO ITEM B

       

      LEI 9.784/99 ART.3º III

       

      É UM DIREITO DELE!

    • GABARITO: LETRA B

      DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

      Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      I - expor os fatos conforme a verdade;

      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

      III - não agir de modo temerário;

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

      DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

      Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    ID
    39205
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É direito do administrado, expressamente previsto na Lei sobre Processo Administrativo (Lei no 9.784/99),

    Alternativas
    Comentários
    • temerário: ser imprudente, perigoso, atrevido, precipitado, sem fundamento, sem base...
    • Com o devido respeito Leila, acho que o melhor seria colocar a resposta correta, do que simplesmente fazer uma crítica...Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    • Honestamente, acho que so quem deveria ter o direito de criticar a FCC , serias os JA APROVADOS, os demais nao podem criticar, se acham faceis as questoes, porque nao passaram ainda.AbracoE VAMOS ESTUDAR MAIS, E TER MAIS HUMILDADE
    • Art. 3º, II: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados (...) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que se tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
    • (C) - É direito do administrado, ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, TER VISTA DOS AUTOS, OBTER CÓPIAS DE DOCUMENTOS NELES CONTIDOS E CONHECER AS DECISÕES PROFERIDAS, art 3º, II da lei 9.784/99.
    • a. deverb. deverc. direitod. devere. deverOs direitos dos administrados estão previstos no art 3º.Os deveres do administrado estão previstos no art 4º.
    • DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
      Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      I - expor os fatos conforme a verdade;
      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
      III - não agir de modo temerário;
      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • A - DEVER.

      B - DEVER.
      C - DIREITO.
      D - DEVER.
      E - DEVER.


      GABARITO ''C''

    ID
    44395
    Banca
    ESAF
    Órgão
    Receita Federal
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto aos critérios a serem observados no trâmite do processo administrativo da administração pública federal, conforme disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode-se afirmar corretamente:

    Alternativas
    Comentários
    • O artigo 2º da Lei nº 9.784 diz que, nos processos administrativos, serão observados determinados critérios, incluindo no inciso X: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
    • Os principios que conferem a ampla defesa e contraditório bem como todo seus desdobramentos ou subprincipios são tutelados pela constituição e legislação infraconsitucional e devem ser obrigatoriamente observados tanto na seara judicial como na administrativa...
    • Letra A (errada): Art. 2o,§ único,  "XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"

      Letra B (errada): Art. 2o,§ único,  "V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"

      Letra C (errada): Art. 2o,§ único, "XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"

      Letra D (errada): Art. 2o,§ único,"XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

      Letra E (certa): Art. 2o,§ único, "X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;"

    • LETRA E

       

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

       

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

       

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

       

       

       

       

      #valeapena

    • Trata - se do Contraditório e a Ampla Defesa: X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

       

      Contraditório: é ciência, conhecimento da existência do processo.

       

      Ampla Defesa: é a oportunidade que a parte possui para se defender, desde que cumpridas as seguintes exigências:

       

      --- > A defesa deve ser prévia. Antes do julgamento.

       

      --- > A parte deve conhecer o procedimento.

       

      --- > Penas e sanções pré – definidas.

    • A questão versa sobre a lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).

      LETRA “A”: ERRADA. Ao contrário do afirmado na assertiva, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

      LETRA “B”: ERRADA. Os atos administrativos são, em regra, públicos, sendo o sigilo exceção. Trata-se do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Art. 2º, V da lei 9.784/99 - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: Art. 5º, LX, CF/88 – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

      LETRA “C”: ERRADA. Segundo o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

      LETRA “D”: ERRADA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

      LETRA “E”: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Este dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

      GABARITO: LETRA “E” é a única correta


    ID
    45064
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MPOG
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto ao Processo Administrativo, nos termos da Lei n. 9.784/1999, marque a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: ... IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    • A - (correta) - art 2º da lei 9.784/99;B - (correta) - art 6º, § único da lei 9.784/99;C - (incorreta) - O Administrado tem como direito perante a Administração Pública, fazer-se assistir FACULTATIVAMENTE por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei, art 3º, IV da lei 9.784/99;D - (correta) - art 51 da lei 9.784/99;E - (correta) - art 64 da lei 9.784/99.
    • a) CORRETA -   Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      b) CORRETA - Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas

      c) ERRO -  Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      d) CORRETA - Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

        § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

        § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

      e) Correta -   Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    • C

      O administrado tem direito à defesa técnica por advogado, mas facultativamente.

    • GABARITO ITEM C

       

      FACULTATIVAMENTE

    • O examinador deseja saber a opção INCORRETA acerca da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):

      LETRA “A”: CORRETA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA estabelecido no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: "Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

      LETRA “B”: CORRETA. De acordo com o art. 6º, parágrafo único da lei 9.784/99: "É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas." Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO estabelecido no art. 5º, XXXIV da Constituição Federal: "direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder." Contudo, não se esqueça da exceção: havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).

      LETRA “C”: INCORRETA, então esta é a resposta. Afinal, a assistência por advogado NÃO É OBRIGATÓRIA, e sim facultativa. Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um direito do administrado “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: Súmula Vinculante 5. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

      LETRA “D”: CORRETA. Segundo o art. 51 da lei 9.784/99: "O interessado poderá, mediante manifestação escrita, DESISTIR total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis." Vale a pena destacar que a desistência e a renúncia não podem ser orais, exigem manifestação ESCRITA.

      LETRA “E”: CORRETA. Em consonância com o art. 64 da lei 9.784/99:"O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência."

      GABARITO: LETRA “C” é a única INCORRETA.


    ID
    46465
    Banca
    ESAF
    Órgão
    MF
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto aos critérios a serem observados no trâmite do processo administrativo da administração pública federal, conforme disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode-se afirmar corretamente:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra a) ERRADA - Art 2º, XI - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.Letra b) ERRADA - Art 2º, V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo na CF.Letra c) ERRADA - Art 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado;Letra d) ERRADA - Art 2º - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.Letra e) CORRETA - Art 2º, X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e á interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígios.
    • A - (errada) - Não cabe cobrança de despesas processuais ressalvadas as previstas em lei. art 2, XI;B - (errada) - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. art 2º, V da lei 9.784/99;C - (errada) - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. art 2º, XII da lei 9.784/99;D - (errada) - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. art 2º XIII da lei 9.784/99;E - (correta) - art 2º, X da lei 9.784/99.
    • Resposta letra E pois são princípios constitucional e infraconstitucional o direito a ampla defesa e contraditório.lei 9.784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios....DEFESA, CONTRADITÓRIO.."
    • Esse é um dos critérios a ser observado nos processos administrativos.
      GARANTIA DOS DIREITOS À COMUNICAÇÃO, ÀS ALEGAÇÕES FINAIS, À PRODUÇÃO DE PROVAS E  À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, NOS PROCESSOS DE QUE  POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIOS (PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO).

      Na lei 9784, temos este princípio presente em vários dispositivos, tais como:no direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos; ter vistas dos autos; obter cópias de documentos; conhecer decisões proferidas; formular alegações; apresentar documentos antes da decisão final; fazer-se assistir facultativamente por advogado, salvo quando a lei assim o exigir, entre outros.
    • ATENÇÃO MODERADORES:



      Questão duplicada. Igual à Q14796.
    • E

      Lei 9784:

      Art 2°

      X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e á interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígios.

    • Trata - se do Contraditório e a Ampla Defesa: X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

       

      Contraditório: é ciência, conhecimento da existência do processo.

       

      Ampla Defesa: é a oportunidade que a parte possui para se defender, desde que cumpridas as seguintes exigências:

       

      --- > A defesa deve ser prévia. Antes do julgamento.

       

      --- > A parte deve conhecer o procedimento.

       

      --- > Penas e sanções pré – definidas.

    • A questão versa sobre a lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).

      LETRA “A”: ERRADA. Ao contrário do afirmado na assertiva, a regra é a GRATUIDADE na lei 9.784/99, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

      LETRA “B”: ERRADA. Os atos administrativos são, em regra, públicos, sendo o sigilo exceção. Trata-se do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Art. 2º, V da lei 9.784/99 - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Por sua vez, a Constituição Federal estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: Art. 5º, LX, CF/88 – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

      LETRA “C”: ERRADA. Segundo o PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

      LETRA “D”: ERRADA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

      LETRA “E”: CERTA. É a literalidade do art. 2º, parágrafo único, da lei 9.784/99 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Este dispositivo consagra o famoso PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

      GABARITO: LETRA “E” é a única correta


    ID
    48055
    Banca
    ESAF
    Órgão
    ANA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Segundo a Lei n. 9.784/1999, o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, exceto:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
    • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.CAPÍTULOII DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    • O art. 3º da Lei da Lei 9.784/99 prevê os direitos dos administrados no curso do processo administrativo. São eles (rol não taxativo):

      • Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      • Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      • Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      • Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      A letra e, errada. Pois, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem até 30 dias para decidir. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, desde que haja motivação expressa (art. 49).
    • E

      A administração tem 30 dias para decidir, podendo ser prorrogado para mais 30 dias, desde que motivada.

    • A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):

      LETRA “A”: Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo: Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

      LETRA “B”: Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

      Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL. Portanto, não confunda:

      Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

      Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

      LETRA “C”: Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.”

      LETRA “D”: Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

      LETRA “E”: INCORRETA, então é a resposta. Afinal, o prazo para proferir decisão em um processo administrativo não é improrrogável, mas sim prorrogável por mais 30 dias: Art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.”

      GABARITO: LETRA “E”

    • Gabarito comentado:

      A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):

      LETRA “A”: Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo: Súmula Vinculante 5. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

      LETRA “B”: Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

      Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL. Portanto, não confunda:

      Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

      Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

      LETRA “C”: Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.”

      LETRA “D”: Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessadoter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

      LETRA “E”: INCORRETA, então é a resposta. Afinal, o prazo para proferir decisão em um processo administrativo não é improrrogável, mas sim prorrogável por mais 30 dias: Art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidirSALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.”

      GABARITO: LETRA “E”


    ID
    51955
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-ES
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto aos servidores públicos e ao processo administrativo,
    julgue os itens seguintes.

    O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões.

    Alternativas
    Comentários
    • Sendo o interesse público o pilar de toda a Administração Pública, esta não poderia mesmo deixar a cargo do particular a iniciativa do processo. Trata-se de poder-dever da Administração.
    • A oficialidade está presente:no poder de iniciativa para instauração do processo na instrução do processona revisão de suas decisões
    • A eminente professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro consegue magistralmente resumi-lo: " O princípio da oficialidade autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público."
    • o Princ. da Oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Adm. Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidasnecessárias a sua adequada instrução.
    • " No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva. " SaberJurídico
    • Também conhecido como PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, informa que é sempre à Administração que compete a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular. Uma vez iniciado, o processo passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete dar a ele prosseguimento, até a decisão final (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
    •  Ao meu ver essa questão está ERRADA.  O poder que a administração publica tem para rever suas decisões decorre do princípio da AUTOTUTELA e não do princípio da oficialidade. Alguém concorda?

    • Paulo.
      O poder da autotutela refere-se aos atos administrativos
      às decisões em processo administrativos (julgados administrativos), aplica-se o principio da oficialidade
    • Importante ressaltar que a iniciativa para a instauração do PAD não pode ser apenas da Administração não, como afirmaram alguns colegas. O particular também possui tal prerrogativa, senão vejamos a Lei 9784:

      Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

      Muito cuidado, galera! Quem instaura o PAD é a Administração, mas a iniciativa também pode ser do particular!!!!!!
    • Só retificando o comentário anterior:

      A Lei 9.784/99 regula o Processo Administrativo FEDERAL", e não especificamente o PAD (Processo Administrativo DISCIPLINAR)".

      LEI 9.784/99 - QUALQUER PROCESSO ADMINISTRATIVO (GERAL)

      LEI 8.112/99 - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES (ART. 143 - 182) (ESPECÍFICO)

    • Valeu Will, fiz confusão e coloquei PAD ao invés de Processo administrativo
      falha nossa!

      Obrigada por retificar a informação.

    •     O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99.

      Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.

      Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.

      O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal.

      A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

      Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.    
    • GABARITO: CERTO

      EXTRA
       (AGU/2006) O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a solução de controvérsia no âmbito administrativo. Existem algun princípios próprios do processo administrativo, dentre os quais o que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração Pública, independentemente de provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. Trata -se do seguinte princípio: A) publicidade; B) atipicidade; C) oficialidade; D) obediência à forma e aos procedimentos; E) gratuidade.
    • (CESPE/OAB2/2008) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. C
       

    • C

       

      Alguns doutrinadores dizem que a adoção do princípio do impulso oficial (Oficialidade) no processo administrativo tem por objetivo proporcionar maior agilidade ao feito, dado que o andamento deste não depende da iniciativa de terceiros, mas sim da própria Administração. Em suma, a oficialidade está presente: ̇

       

      No poder de iniciativa para instaurar o processo; ̇

       

      Na instrução do processo [impulsionar o processo; ̇

       

      Na revisão das suas decisões.

    • Oficialidade ( impulso de ofício ) 

    • CERTO

       

      VEJAM OUTRA:

       

       

      (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos)

        

      De acordo com o princípio da oficialidade, a administração pública pode instaurar processo administrativo, mesmo que não haja provocação do administrado, e o órgão responsável pode determinar, por si mesmo, a realização de atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, independentemente de haver interesse ou desinteresse das partes no processo.(CERTO)

    • errei pq lembrei de inquérito : Oficioso: o inquérito policial não precisa provocação para ser iniciado, e sua instauração e obrigatória . Até o advento da Lei n. 8.862/94 cabia à autoridade policial julgando discricionariamente a possibilidade e a conveniência, iniciar ou não o inquérito policial. [4]

      Oficialidade: O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particulares. E é presidido pela autoridade pública, no caso a autoridade policial

      Para a questão basta saber que o princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99.

    • discordo do gabarito. Acredito que o poder e rever as decisões decorre do poder-dever de autotutela administrativa e não da oficialidade propriamente dito.

    • Pode haver uma confusão quando se fala em poder de rever os atos, que se refere eminentemente ao poder de "tutela". No entanto, nesse exercício, a ADM pode rever os atos de ofício (não precisa ver provocado).

    • Quanto aos servidores públicos e ao processo administrativo, é correto afirmar que: O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões.

    • Incluiram o conceito de autotutela no fim, isso não torna incorreta?

    ID
    52951
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANAC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos e aos recursos
    administrativos.

    No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.

    Alternativas
    Comentários
    • conforme lei 9.784/99 O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo.Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.fonte: Wikipédia
    • Este princípio está regulamentado no art. 37 da lei 9784/99:à luz dos princípios da oficialidade e da verdade material, impôs-se à comissão processante que diligencie por reunir aos autos do feito disciplinar as provas de fatos e dados constantes na própria Administração apontados pelo acusado (art. 37, Lei 9.784/99)
    • CAROS!!!!! ATENTE LÁ!!! A CESPE SEMPRE SURPREENDE, no processo penal oficialidade tem conceito diferente, significando, pois, que o ato processual, notadamente o IP, deve ser praticado por órgão oficial; ao passo que OFICIOSIDADE, é que tem o significado de praticar de ofício. Dessa forma, OFICIALIDADE para o Dir ADm é diferente do Proc Penal. Questão maliciosa.
    • Essa questão diz respeito puramente ao Processo Administrativo. Discordo do colega Aurélio e da Vanessa. O dispositivo legal em que se baseia a questão é o seguinte: Lei 9.784/99, Art. 2o, inciso XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
    • Caro,Gedson Barros Guimarães acho que vc não deve discordar em nada,pois creio,creio não tenho certeza que na prova não vem dizendo de que assunto se trata.A divisão existe aqui neste site para facilitar os estudos.Já a base de consulta pode ter em várias leis.Aqui por exemplo temos a Lei 9.784/99,processual penal ou até mesmo em nossa constituição.;-)CRITICAR É FÁCIL DIFÍCIL E FAZER.
    • " No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva. "SaberJurídico
    • aurelio - errei por isso, fixei na cabeça a diferença entre OFICIALIDADE e OFICIOSIDADE lá no processo penal e nem em dei conta que foi de lá que tirei, errei. Pra mim, questões é o melhor modo de aprender. :D
    • Em ralação ao comentário do amigo de baixo, a quetão assevera existir    ( a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e ... ) sendo portanto a questão correta

    • CORRETO conforme Lei 9784/99, atendendo ao princípio da oficialidade, assegura à Administração Pública a possibilidade de tomar iniciativa e de impulsionar o processo, adotando as medidas adequadas à instrução.

    • Aurélio, tens razão
      errei a questão por achar que seria oficiosidade
      essa é a típica questão pra derrubar o candidato preparado, pois o que nao estudou é capaz de chutar e acertar
    • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

      De acordo com o princípio da oficialidade, a administração pública pode instaurar processo administrativo, mesmo que não haja provocação do administrado, e o órgão responsável pode determinar, por si mesmo, a realização de atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, independentemente de haver interesse ou desinteresse das partes no processo.

    • GABARITO: CERTA.


    • (CESPE/DPE-ES/DEFENSOR PÚBLICO/2009) O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões. C

    • Relativos aos atos e aos recursos administrativos, é correto afirmar que: No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.


    ID
    53371
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.

    No âmbito do processo administrativo, não pode o administrador deixar de aplicar lei já em vigor, sob o argumento da existência de mudança de entendimento acerca da sua interpretação e aplicação. Nesse caso, a nova interpretação deve ser aplicada aos casos já analisados, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, SEGURANÇA JURÍDICA, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
    • É VEDADA A APLICAÇÃO DE NOVA INTERPRETAÇÃO RETROATIVA.

    • A própria Lei 9.784/99 nos diz que um dos critérios de atuação da administração pública é atuar conforme no direito e nas leis. Significa que, nas interpretações para aplicação de uma lei qualquer, a ADM pode levar em consideração aspectos como jurisprudência, doutrina, costumes ou práxis administrativas e até mesmo os princípios gerais do Direito e do Direito Administrativo. O administrador não está preso à literalidade da lei. Ele pode usar outros instrumentos de interpretação e aplicação da lei como são as jurisprudências e doutrinas.

      Pode ser que o interessado, ao interpor recurso contra decisão proferida em razão do procedimento administrativo, alegue violação de súmula vinculante do STF. Nesse caso, a autoridade competente para julgar o recurso deverá justificar e fundamentar a aplicação ou não aplicação da súmula ao caso: deve dizer porquê se aplica ou não. Caso, eventualmente, o STF venha julgar procedente uma reclamação contra decisão desse processo que tenha supostamente violado uma súmula vinculante, o STF deverá oficiar à autoridade ou órgão competente para que ele tome ciência dessa decisão do Supremo que entendeu ter sido violada ou contrariada uma súmula vinculante para que, as decisões administrativas FUTURAS daquele órgão que tenha violado à súmula vinculante possam ser adequadas à nova situação. É uma particularidade introduzida sobre súmula vinculante dentro do processo administrativo ou contrariedade a uma súmula vinculante ao julgar um processo ou um recurso no âmbito do processo administrativo.

      Fonte: Aula de Dir. Administrativo, prof. emerson caetano, tv justiça, http://www.youtube.com/saberdireitoaula

       

    • No âmbito do processo administrativo, não pode o administrador deixar de aplicar lei já em vigor, sob o argumento da existência de mudança de entendimento acerca da sua interpretação e aplicação. Nesse caso, a nova interpretação deve ser aplicada aos casos já analisados, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.
      Com base no comentário dos colegas - fundamentação:
      L9784/99, art.2º, parágrafo único, XIII:
      Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
    • A LEI NÃO DEVE RETROAGIR, SENÃO FERIRÁ O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.



      GABARITO ERRADO
    • EM respeito ao princípio EXPRESSO na  9784/99 > a lei não tem efeito retroativo > SEGURANÇA JURÍDICA. 

    • O princípio em questão, na verdade, é segurança jurídica

    ID
    55810
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STF
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
    Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
    detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
    multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
    cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
    a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
    Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
    realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
    poder recorrer.

    Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
    os itens de 81 a 90.

    A empresa Beta, embora tenha direitos e interesses que podem ser afetados por decisão da administração pública, não poderá ser qualificada como interessada junto à administração pública, pois apenas as pessoas físicas podem ostentar essa qualidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9.784/99Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
    • Lei 9784:Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.Visão Geral e Exemplificativa para ajudar a guardar este conteúdo:I - aquela PF ou PJ que tem um carrinho de cachorro quente lá perto de sua casaII - aquela padaria que vende o pão para o carrinho de cachorro quente;III - sindicatosIV - associação para defesa do meio ambiente
    • ERRADO
    • GABARITO ERRADO



      Art.9º São legitimados como interessados no processo administrativo pessoas físicas ou jurídicas...SÃO AQUELES CUJOS DIREITOS FORAM INDIRETAMENTE AFETADOS, OU SEJA, TERCEIROS

    • CAPÍTULO V
      DOS INTERESSADOS

       

      Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

       

      I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

       

      II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

       

      III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

       

      IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

       

      Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.


    ID
    56113
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do processo administrativo, na forma da Lei
    n.º 9.784/1999, julgue os itens subseqüentes.

    Conforme determina a lei geral do processo administrativo no âmbito da União, a atuação da administração pública deve ser feita de acordo com a lei e com os atos regulamentares editados pelo Poder Executivo, não sendo considerados o entendimento doutrinário nem o jurisprudencial, pois esses são formas de interpretação estranhas ao Poder Executivo

    Alternativas
    Comentários
    • A resposta não colidiria com o princípio da legalidade? Peço ajuda.Obrigado.
    • Respondendo ao colega, acredito que não, pois as decisões jurisprudenciais, em geral, não são legiferantes, mas apenas interpretadoras da lei. A doutrina também apresenta interpretações dos dispositivos legais. Além disso, a motivação de decisões administrativas certamente fica melhor fundamentada quando embasada também na doutrina e na jurisprudência, as quais, aliás, também são fontes, ao que eu me lembre, do Direito Administrativo.
    • O erro encontra-se justamente na segunda parte da afirmação: "não sendo considerados o entendimento doutrinário nem o jurisprudencial, pois esses são formas de interpretação estranhas ao Poder Executivo".A própria lei 9.784/99, ao tratar da Motivação dos Atos, faz referência à jurisprudência. Confiram seu teor: "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: ...VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;"A presente lei fala ainda em "atuação conforme o Direito" e em "Princípio da Legalidade". Lembremos que a Doutrina e a Jurisprudência são fontes do Direito, logo as mesmas não poderiam ser excluídas da interpretação do Poder Executivo: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da LEGALIDADE, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:I - atuação conforme a lei e o DIREITO;"
    • As ações no controle de constitucionalidade, p. ex., as ADIN's (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que são julgadas pelo STF têm efeito erga omnes (contra todos), e se estedem inclusive à Administração Pública (direta e indireta), nas esferas (Federal, Estadual e Municipal), o que enseja exemplo de que o entendimento jurisprudencial que teria aplicação obrigatória à ADM Pública.
    • Vale a pena ressaltar que a Administração deve se submeter às Súmulas Vinculantes. Vejamos: Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
    • ALTERNATIVA ERRADA

      Professor Edson Marques:

      Conforme o artigo 2o, parágrafo único, inciso I, da Lei 9784/99, a Administração Pública na condução do processo administrativo deve atuar em conformidade com a Lei e o Direito.

      Todavia, devemos lembrar que a jurisprudênca e o entedimento doutrinário também são fontes administrativas.

      Nesse sentido, o próprio art. 50 da Lei 9784/99 determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, por exemplo, deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.

      BONS ESTUDOS!

    • A interpretação da lei, no direito administrativo, é feita com base base na fonte primária (a lei, propriamente dita) e nas fontes secundárias (jurisprudência, doutrina, costumes e princípios gerais de direito). De modo geral, apenas quando não houver texto de lei tratando de determinada matéria, é que se pode valer da fonte secundária para interpretação da lei.

    • Enunciado: Conforme determina a lei geral do processo administrativo no âmbito da União, a atuação da administração pública deve ser feita de acordo com a lei e com os atos regulamentares editados pelo Poder Executivo, não sendo considerados o entendimento doutrinário nem o jurisprudencial, pois esses são formas de interpretação estranhas ao Poder Executivo
      Gabarito: ERRADO.
      Justificativa: A própria Lei 9.784/99 assim prevê:
      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      I - atuação conforme a lei e o Direito;
      Portanto, doutrina e jurisprudência estão inseridos na idéia do DIREITO.
    • Súmulas Vinculantes do STF vinculam a administração pública. 
      9784 Art. 56 § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    ID
    56491
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao processo administrativo, regulado pela
    Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens que se seguem.

    Quando os membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se reúnem para decidir questões administrativas, têm de observar apenas a respectiva lei de organização judiciária e seu regimento interno, haja vista a Lei n.º 9.784/1999 ser aplicável tão-somente aos órgãos do Poder Executivo da União.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.*RESPOSTA* § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
    • A resposta estaria incorreta de qualquer modo quando ela disse:"...têm de observar APENAS a respectiva lei de organização judiciária..."Ora, sabemos que decisões administrativas também precisam de observância aos princípios administrativos, às normas constitucionais, etc...
    • Colegas concurseiro, cuidado com a palavrinha "somente" "apenas"Vejamos uma Visão Geral e Rápida:- Campo de aplicação da lei 8.112 - à União:a)Executivo: Pres. Rep., Ministérios, Autarquias e Fundações Públicas Federaisb)Legislativo: SF e CDc)Judiciário: Todos os tribunais(exceto TJ dos Estados)d)Demais: TCU e MPU(Federal, DFT, Trabalho, Militar e Eleitoral)Agente Político não é regido pela Lei 8112, e sim pela C.F.A Lei nº 8.112/90 não rege a vitalicidade/inamovibilidade das carreiras típicas de Estado, tais como Juízes e promotores.
    • O Tribunal de Justiça do DF e Territórios é vinculado à União Federal, logo a Lei do PAD deve ser obrigatoriamente aplicada nas suas decisões administrativas.

    • Lei 9784/99 -

      Art 69 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria  , aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos dessa lei

    • ERRADO
    • - OS PRECEITOS DA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICAR-SE-Á AOS ÓRGÃO DOS PODERES LEGISLATIVOS E JUDICIÁRIOS TAMBÉM... MAS DESDE QUE SEJAM NAS SUAS FUNÇÕES ATÍPICAS DE ADMINISTRAR....


      ''Quando os membros do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se reúnem para decidir questões administrativas, têm de observar apenas a respectiva lei de organização judiciária e seu regimento interno, haja vista a Lei n.º 9.784/1999 ser aplicável tão-somente aos órgãos do Poder Executivo da União.''


      Art 69 - Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria  , aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos dessa lei 



      GABARITO ERRADO

    • Deve-se observar que a mesma (Lei 9784/99), se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa, e não aos órgãos dos Poderes Executivos.                                                                                           

       Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

       § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    • O TCU responde apenas ao Legislativo.

    • Lei 9.784/99- Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

       Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

       § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.


    • Quando o Poder Judiciário ou Legislativo ( no âmbito federal) desempennhar função atípica ( função administrativa), estarão sujeitos à Lei 9.784/99.

    • Errado. Territórios são autarquias territoriais da união, integram a união. DF se aplica a 9784 também.


    ID
    56494
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao processo administrativo, regulado pela
    Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens que se seguem.

    Como regra geral os atos administrativos devem ser motivados, com a clara indicação dos fatos e fundamentos, sendo, por esse motivo, vedadas as decisões orais.

    Alternativas
    Comentários
    • A fundamentação para esta questão encontra-se no art. 50 da Lei n. 9.784, de 1999."Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:(...)§3°A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito"
    • CAPÍTULO XII-DA MOTIVAÇÃOArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.O interessante que a parte oral tem que estar escrito, ou seja é um paradoxo. O que acham? Comentem por gentileza.
    • Em regra os atos devem ser, formal e a forma exigida são a escrita, mas excepcionalmente admitem-se ordens não escritas, como: ordens verbais do superior ao seu subordinado, gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito, cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública. Ou seja, não necessariamente deve ser escrita.
    • Temos dois requisitos. primeiro o ato deves ter MOTIVO e segundo, quando escrevemos os motivos, estamos especificando/motivando e a FORMA dessa motivação e, quase sempre, é escrita. um exeplo de FORMA não escrita é o apito do guarda.
    • Questão errada.Os Atos Administrativos podem ser orais e ponto final.
    • Na minha opinião, a questão tem dois erros: a) a vedação a decisões orais. Art. 50, § 3º: § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.b) a motivação dos atos administrativos como regra geral. Quando a lei elenca as situações em que os atos devem ser motivados, está afirmando, "contrario sensu", que a regra é a ausência de motivação. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    • Colegas, cuidado. O único erro é a vedação a decisões orais.COMENTÁRIO SOBRE A REGRA DA MOTIVAÇÃO:É regra, vejam: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da (...), MOTIVAÇÃO, (...) e eficiência."LOGO - As questões que a lei venha a enumerar, portanto, são de rol exemplificativo, e não taxativo. COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO DAS DECISÕES ORAIS: A regra geral dos atos administrativos é a formalidade, mas a 9784 admite decisões orais e informalismo. O fato da decisão ser transcrita não implica em ser vedada. Além da decisão poder ser oral (art 50.), o art. 6o, 'da tramitação' - cogita a possibilidade de abertura do processo também oralmente (via de exceção), além da decisão, que é o tópico discutido na questão.Base legal A.9784 Princípio implícito da Celeridade processual. c/c Art 2o §unico, XII: "impulsão de ofício". B. Regra: O respaldo é no princípio implícito do INformalismo., §único do artigo segundo, inciso IX ' (...) FORMAS SIMPLES, EFICIENTES (...)' Nota. O FORMALismo deve ser observado somente no tocante ao essencial, se for para garantir direitos dos administrados (inciso VIII). C. Não é vedada. A decisão é transcrita. A questão não comenta o fato de ser transcrita ou não: art. 50 § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
    • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

      A regra é que os atos administrativos sejam praticados de forma escrita e contenham a motivação, ou seja, a exposição do seu motivo (dos fatos e fundamentos jurídicos). Havendo, no entanto, atos administrativos que não carecem de motivação.
      Toa, é possível a realização de atos administrativos de forma verbal, tal como as ordens dadas pelos superiores aos subordinados na execução de certas atividades, os comandos verbais dados por agentes de trânsito etc.
      Com efeito, não se veda decisões orais, podendo o ato ser praticado também sob essa forma.
      Gabarito: Errado.

    • Exemplo claro é a requisição admnistrativa , que é um ato administrativo . Requisição administrativa é o fenômeno que consiste no uso temporário do bem pelo Estado sempre que houver iminência de perigo público como fator de risco a vida e a existência humanas . A requisição administrativa tem como uma de suas características ser auto - executória , ou seja não precisa de autorização do poder judiciário , nem consentimento do morador para se efetivar . Como regra a requisição deve ser proposta de forma escrita , porém em circunstâncias transitórias , urgentes e relevantes pode ser utilizada a forma verbal

    • A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito 

      pegando só a parte relevante

      A motivação das decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito .

       

      Bom Primeiro a decisão foi oral e depois reduzida a termo!

       

      Ou seja, pode se decidir oralmente!

    • Motivação de DECISÕES ORAIS ( o art. 50 não fala de as decisões orais emanadas de órgãos colegiados, podendo tais decisões serem emanadas de órgãos singulares) constará na respectiva ata ou termo escrito.
      Exemplo:
      Uma CPI decide oralmente e a motivação estará na respecitiva ata da portaria de abertura da referida comissão.
      Um ministro decide sobre um fato, oralmente, tal movivação da decisão deverá constar em termo escrito.


    • Eu percebi que muita gente deixou  passar batido o fato de que o enunciado fala em DECISÕES ORAIS, ou seja, estariam vedados os atos orais decisórios, tornando irrelevantes os exemplos do apito do guarda, da requisição administrativa, ou da ordem do chefe ao subordinado.

      Não foi o caso aqui, pois como os colegas explicaram perfeitamente acima existe uma exceção à regra da decisão oral, mas a omissão de informações pode ser crucial para o entendimento da questão e levar a graves erros. Só senti que deveria fazer essa recomendação, um abraço.
    • Art. 50°

        § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

    • OUTRO ERRO: Como regra os Atos Adm. devem ser motivados.

      Não como regra, só os elencados no artigo 50:

             Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

        V - decidam recursos administrativos;

        VI - decorram de reexame de ofício;

        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

        § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

        § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

        § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


      NÃO ACHO QUE A MAIORIA DOS ATOS ADM DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO(EM AÇÕES ADMINISTRATIVAS) ESTÃO CONTIDOS NO ARTIGO 50.

      E JÁ IMAGINOU SE A MAIORIA DOS ATOS FOSSEM MOTIVADOS, HAVERIA MUITO TRABALHO.

    • Alan, essa relação do ART. 50 NÃO é taxativa...como regra os atos deverão ser MOTIVADOS.

      O ERRO da questão trata-se das decisões ORAIS constantes no parágrafo 3.°. Logo NÃO é vedado.

    • Lei n. 9.784, de 1999

       

      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:(...)

      §3°A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito"

    • Avisos são atos ordinatórios e podem se orais POR EXEMPLO.

    • ART. 6º DA LEI 9784/99 - O REQUERIMENTO INICIAL DO INTERESSADO, SALVO CASOS EM QUE FOR ADMITIDA SOLICITAÇÃO ORAL, DEVE SER FORMULADO POR ESCRITO E CONTER OS SEGUINTES DADOS... 

       

       

    • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


      Gabarito Errado!

    • Errado.

      Lei 9.784/99

      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de DECISÕES ORAIS constará da respectiva ata ou de termo escrito.

      Obs. A regra é que os atos administrativos sejam praticados de forma escrita e contenham a motivação, ou seja, a exposição do seu motivo (dos fatos e fundamentos jurídicos). Havendo, no entanto, atos administrativos que não carecem de motivação.
      Nesse sentido, é possível a realização de atos administrativos de forma verbal, tal como as ordens dadas pelos superiores aos subordinados na execução de certas atividades, os comandos verbais dados por agentes de trânsito etc.
      Com efeito, não se veda decisões orais, podendo o ato ser praticado também sob essa forma.


    ID
    57091
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRT - 17ª Região (ES)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca das disposições que regulam o processo administrativo no
    âmbito da administração pública federal, julgue os seguintes itens
    segundo a Lei n.° 9.784&1999.

    Órgão é unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada de personalidade jurídica.

    Alternativas
    Comentários
    • órgão é unidade da Adm DIRETA...
    • ERRADOLei 9.784/99Art. 1º ...§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;ENTIDADE: a unidade de atuação DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA;
    • ALTERNATIVA ERRADA

      Art. 1o, parágrafo segundo, da Lei 9784/99: Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - Órgão - a unidade de autação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

      II - Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica

      III - Autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

      BONS ESTUDOS!

    • Questão errada!

      Entidade é unidade não dotada de personalidade jurídica.

    • Os conceitos foram trocados...é exatamente o contrário...

    • Caros colegas....é importantíssimo lembrar que para a Lei do Processo Administrativo Federal - 9784/99 - ÓRGÃO é não só a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta, mas também da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Conforme preceitua o Art. 1º, § 2º, I da referida lei.

      Acostumados que estamos a vincular o conceito de órgão apenas à Administração direta, corremos o risco de errar questões quando se tratar de Lei 9784/99

      Abçs

    • Órgão é unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e indireta (DIRETA APENAS); entidade é unidade não (EXCLUI A NEGAÇÃO, DOTADA SIM) dotada de personalidade jurídica.

    • LEI 9.784/99 § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:


      ÓRGÃO: Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração DIRETA e da estrutura da Administração INDIRETA;

      ENTIDADE: Unidade de atuação DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA;

      AUTORIDADE: Servidor ou agente público DOTADO DE PODER DE DECISÃO.



      GABARITO ERRADO

    • Ai você lê o texto da questão de pressa e se fod*** :// Vacilei ... essa questão é Ctr+C e Ctr+V da letra da lei O erro dela esta em dizer que ENTIDADE é unidade de atuação NÃO dotada de personalidade juridica :/
    • Orgão > unidade de atuação integrante da administração direta ou indireta > não tem personalidade júridica> logo não possui capacidade processual > (alguns órgãos possui capacidade processual para defesa de direitos também chamada de capacidade judiciária.) . / 

    • Na realidade os órgão fazem parte, somente, da adm direta e não possuem personalidade jurídica, já as entidades fazem parte da adm indireta e possuem personalidade jurídica. Portanto, a questão possui estes dois erros.


    ID
    63847
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei
    n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

    É vedado à administração recusar, de forma imotivada, o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao cumprimento de eventuais falhas.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9784, art. 6º. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
    • OK!

      Respeitando além dos principios explicitos no Art 2o, o da BOA FÉ administrativa!

    • Observar que na questão está escrito cumprimento ao invés de suprimento, o que leva a pessoa ao erro na análise.

    • Apesar do "cumprimento" está Correto o Gabarito.

    • Lei 9784, art. 6º. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    • Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999,é correto afirmar que: É vedado à administração recusar, de forma imotivada, o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao cumprimento de eventuais falhas.


    ID
    64195
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do processo administrativo, julgue os itens subseqüentes.

    Suponha-se que Francisca, servidora do INSS, ao atender um segurado e receber dele um requerimento de benefícios, tenha constatado que ele não havia incluído um item a que tinha direito. Suponha-se, ainda, que ela tenha decidido não lhe dizer nada a esse respeito. Nessa situação, a atitude de Francisca não pode ser reprovada, pois o servidor do INSS pode omitir de segurado a existência de direito a verba de benefício que não tenha sido explicitamente requerida.

    Alternativas
    Comentários
    • Neste caso ela esta indo contra aos princípios:Moralidade,Publicidade (Com exigência de transparência da administração-[Direito Descomplicado,pág 200]).
    • A meu ver cabe o seguinte dispositivo da Lei 9.784/99:Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, DEVENDO O SERVIDOR ORIENTAR O INTERESSADO QUANTO AO SUPRIMENTO DE EVENTUAIS FALHAS.
    • Principio da boa fé administrativa juntamente com o famosoLIMPE...abraços e bons estudos a todos...
    • De acordo com o Art 6 da lei 9784/99 em seu parágrafo único:Art 6. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:...P Único: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao SUPRIMENTO DE EVENTUAIS FALHAS.
    • Pessoal o que acham deste artigo da lei 9784/99, entendo que poderia servir ao caso em tela.Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;Abraços
    • Não se trata de uma questão relativa à 9784, é uma questão que versa sobre conhecimentos especificos do cargo de Tec. do seguro social. Por isso não adianta vcs motivarem a resposta com art's da 9784.;)Pesquisando no miraculoso google, achei isso:Essa questão está mal caracterizada como se referindo a um processo administrativo. Mas é uma questão fácil para o candidato que estudou atendimento ao usuário, direito administrativo e ética profissional. Não existe nessas três disciplinas nenhuma menção sobre a possibilidade de um servidor público omitir benefícios de um segurado.http://www.cursoaprovacao.com.br/pesquisa/Artigos/2008/Comentario_INSS_tecnico_Prof.Amilton_Kuster.pdf
    • E só quem tiver duvida se lembrar isso e omissão.
    • Com um MÍNIMO de entendimento sobre ÉTICA PROFISSIONAL dá para ver o erro...

      "Suponha-se, ainda, que ela tenha decidido não lhe dizer nada a esse respeito. Nessa situação, a atitude de Francisca não pode ser reprovada, pois o servidor do INSS pode omitir de segurado a existência de direito a verba de benefício que não tenha sido explicitamente requerida."

    • Simples: Princípio de Ética e Boa Fé.

    • Ainda restaria caracterizado o "locupletamento ilegal".

    • ERRADO
    • Artigo. 37 da C.F

      Princípios dos direito Administrativo

      O mnemônico LIMPE (L= Legalidade; I = Impessoalidade /finalidade; M = Moralidade; P = Publicidade; E = eficiência)

      Dentro do principio da moralidade temos que diferenciar a moralidade pública da privada, a privada remete a questão social (roupas, relação em sociedade) e não nos interessa, a pública remete a 5 opções que são extremamente importantes lembrar na hora da prova: Honestidade / probidade/ ética / boa fé e decoro.

      No mínimo faltou Honestidade e boa fé, ou seja, infringiu um dos princípios do direito administrativo que é a moralidade.

      Questão errada.

    • Discordo totalmente do Paullo Raphael. 
      A lei 9.784/99, art. 2º, diz: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros (rol exemplificativo), aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, MORALIDADE, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 

      Lembrando que os princípios elencados no Caput deste artigo são os Princípios Explícitos do Processo Administrativo.

      Conceituando o Princípio da Moralidade
      É um dever de ética, decoro, lealdade, probidade e boa-fé
      A atuação administrativa deve observar a lei e também a moral
      Tal princípio impõe obediência à ética administrativa
      Apesar de "princípio" ser diferente de "dever", o Princípio da Moralidade é igual ao Dever de Probidade.
      Com base no supracitado infere-se: A servidora foi IMORAL.

    • Dependendo do segurado ele nem sabe que tem direito a esse beneficio e é um dever do funcionário público informá-lo desse direito de acordo com a moralidade, probidade e ética administrativa.

    • Essa questão me faz lembrar do Enunciado 05 do CRPS c/c art. 621/IN-45: "O INSS deverá conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, devendo orientar neste sentido." Portanto, caso encontre um advogado que conheça realmente a prática previdenciária e seja sistemático, ele pode pedir a nulação (ou nulidade) primária do processo de concessão do benefício e ainda te "pegar", fundamentando uma petição bem show contra os seus serviços ou de seu gerente. O atendimento ao segurado deve ser detalhado, nos termos da Orientação Interna Conjunta 58. Esse mesmo advogado, pode entrar com um processo administrativo contra você, servidor (com base na Lei 9784) que prestar um serviço "porco" ao atender o segurado. O segurado é a razão do trabalho do INSS e merece todo respeito. Outra fundamentação para a questão está nos arts 116/117, da Lei 8112/99 - Deveres do servidor. 

      Ou seja, o bom advogado pode ferrar com o servidor displicente de verde e amarelo...base legal é o que não falta. O dinheiro do contribuinte é sagrado e este merece o melhor serviço.
    • Bem simples mesmo, LIMPE

    • ERRADO

       

      Art 6º, parágrafo único da lei 9.784/99 - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 

       

      Apesar desse parágrafo relacionar a orientação à recusa imotivada, entendi que também poderia considerar no caso do recebimento, já que o servidor deve seguir os princípios já citados pelos colegas abaixo. 

    • Credo! Que absurdo essa questão! Exemplo: moralidade.

    • Lei n° 9784/99 (Processo Administrativo)

      CAPÍTULO II
      DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

       Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

        I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

        II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

        III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

        IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    • Questão errada, porém, há quem utilize essa prática, infelizmente, contrariando os princípios voltados à ética e à boa fé , conforme já colocado.

       

    • Isso fere até o decreto Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

    • NA TEORIA: o servidor NÃO pode ser omisso

      NA PRÁTICA: ou você vai bem informado para esclarecer suas dúvidas, ou você dança!

       

      Mas o que interessa é passar no concurso, ENTÃO vamos de teoria!

    • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK 

    • Art. 3º, inc. I, da Lei 9.784/1999:

       

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    • Como era boazinha o cespe nesta epoca, jogando NO COLO do candidato a vaga! Só rindo de uma questão dessa kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • precisamos voltar no tempo!!

       

    • Lei 9784, art. 6º. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    • na lei é lindo, mas na pratica o queridão mandaria a pessoa procurar um advogado

    • Se cai uma questão dessa na minha prova, eu choro de alegria


    ID
    66625
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo
    administrativo em geral no âmbito da administração
    pública federal, julgue os itens seguintes.

    Uma associação, mesmo que legalmente constituída, não tem legitimidade para promover a defesa de direitos ou interesses difusos no âmbito do processo administrativo.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDASQUANTO A DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.
    • Lei 9784/99Art.58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:I - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;IV - OS CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES, QUANTO A DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.
    • Vejamos de outra forma:Associações Representativas - direito e interesse coletivos, comuns a todos os filiados.Associações de modo geral:interesses difusos, transcendentes à categoria;
    • IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
    • AS ASSOCIAÇÕES SEJAM REPRESENTATIVAS DE DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS TÊM LEGITIMIDADE TANTO PARA O REQUERIMENTO INICIAL NO PROCESSO QUANTO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 



      GABARITO ERRADO

    • Art. 9º, IV, da lei 9.784/99

    • São LEGITIMADOS no âmbito do processo administrativo:

      Titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

      Possui direito o interesse afetado pela decisão;

      Pessoas ou associações quanto a direitos ou interesses difusos; 

      Associações e organizações representativas de direitos e interesses coletivos;

    • São legitimados:

      1. Titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.
      2. Possui direito ou interesse afetados pela decisão do processo.
      3. Organizações e associações representativas (direitos e interesses coletivos).
      4. Pessoas ou associações quanto a direitos ou interesses difusos.

    • liguem-se num detalhe...

       

      Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

       

      III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

      IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

       

      Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

       

      III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

      IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

       

      Falou em interessados no processo administrativo: Pessoas

       

      Falou em interpor recurso administrativo: Cidadãos

    • Outras questões que ajudam a responder:

      Q260838

      Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: CESPE - 2012 - TCU - Técnico de Controle Externo

      Cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo para a defesa de direitos ou interesses difusos.

      GABARITO: CERTO

      -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Q58318

      Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TCU Provas: CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Interno – Tecnologia da Informação - Prova 1 

      Conforme a lei geral do processo administrativo no âmbito federal, a legitimidade ativa para atuar como interessado foi estendida às pessoas ou associações legalmente constituídas quanto aos direitos difusos.

      GABARITO: CERTO

    • gab: errado. tem sim legitimidade!!
    • Gabarito CERTO

      Lei nº 9.784

      Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

      IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.


    ID
    69340
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o dever da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    • A administração tem um prazo de 5 anos para anular atos que geraram efeitos favoráveis a terceiros, como disse a colega. Caso a adm não o faça, entende-se que o ato foi convalidado tacitamente.
    • 5 anos (Anulação Geral de Atos). (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (Convalidação Tácita).

       

      Obs.1: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai, em regra, em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

       

      Obs.2: Os atos administrativos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

    • GABARITO: LETRA C

      Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    ID
    71695
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MTE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
    da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
    um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
    administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
    pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
    perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
    superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
    45 dias consecutivos.

    Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da
    Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
    âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se
    seguem.

    As decisões dos processos administrativos no âmbito do MTE e da SRTE em que Sandro atua deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:...§ 1o A MOTIVAÇÃO deve ser EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
    • Ampliando o comentário da colega abaixo: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
    • As decisões dos processos administrativos no âmbito do MTE e da SRTE em que Sandro atua deverão ser motivadas de forma explícita, clara e congruente.A questão fala em decisão de PAD, e no Art 50 ele enumera os casos em que o ato deverá ser motivado, III - Decidam processos administrativos de CONCURSO ou SELEÇÃO PÚBLICA.V - Decidam RECURSOS Administrativos.Assim ao meu ver o PAD em questão não está nesse roll do Art 50, logo não precisaria ser motivado. Alguém pode explicar o porquê, se tem algo no doutrina etc Obrigado
    • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, .....
    • CERTO

      A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

       

    • A lei 9784 elenca os casos em que se deve motivar. Na questão acima não observei nenhum dos casos.

      poderia ate ser o inciso :

              III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; 

      Mas aqui não há o caso de concurso ou seleção publica.

      Continuo achando que a questão está errada. (apesar de a doutrina posicionar-se sempre pela motivação)

      Nota: Para quem for qualificar o comentario como "ruim", poderia, por favor, fazer um comentário plausível com argumentos convincentes para que eu possa qualificar como "ótimo"? grato!!!

    • Aos nobres colegas deixo o Significado de Congruente

      coerente, Acordo, conveniência, coerência.

      as vezes erramos por não saber o significado da palavra.


      Espero ter ajudado.

    •   Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

        § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


      GABARITO CORRETO

    • Certo.

      Lei 9.784/99

      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      (...)

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.>Motivação Aliunde.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      Obs. Ausência de motivação é vício de forma. E o STJ entende que a remoção de ofício também deve ser motivada! Por quê? Pra tentar evitar aquelas situações onde o chefe remove o servidor por motivos pessoais etc. Ou seja, ambos os atos deveriam ser motivados.

      Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Administrativo Descomplicado:

      Não podemos confundir motivo com motivação. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do atoÉ obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos discricionários. Observe-se que todo ato administrativo tem que ter um motivo, mas podem existir atos administrativos em que os motivos não sejam declarados (atos que não estão sujeitos à regra geral de obrigatoriedade de motivação).

      Segundo Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação". Os atos mais frequentemente apontados pela doutrina como exemplo de atos que NÃO precisam ser motivados são a nomeação para cargos em comissão e a exoneração dos ocupantes desses cargos (chamadas nomeação e exoneração ad nutun).


    ID
    71710
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MTE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sandro tem 20 anos de idade e é agente administrativo
    da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) de
    um estado da Federação. Ele pretende mover um processo
    administrativo no âmbito do MTE em face de resolução emanada
    pelo ministro em 2001. Pretende, ainda, mover outro processo
    perante a Superintendência em que atua contra o despacho do
    superintendente que indeferiu seu pedido de gozo de férias de
    45 dias consecutivos.

    Considerando a situação hipotética apresentada acima e à luz da
    Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
    âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se
    seguem.

    Os dispositivos da Lei n.º 9.784/1999 se aplicam, entre outros, aos órgãos do Poder Judiciário da União quando no desempenho de função administrativa.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
    • Esta Lei9784 é Federal, aplicando-se:- Poder Executivo - atividade típica(Função Administrativa)- Poder Legislativo e Judiciário - atividades atípicas(Função Administrativa)Só lembrando:Temos 3 poderes - Executivo, legislativo e judiciário.Temos 3 funções - Administrativa, legislativa e judiciária.
    • Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
      Certo!
      Bons Estudos!
    • Certo: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
    • Ou seja, na sua função atípica de administrar (dentro do âmbito federal)



      GABARITO CERTO

    • Os dispositivos da Lei n.º 9.784/1999 se aplicam, entre outros, aos órgãos do Poder Judiciário da União quando no desempenho de função administrativa.

      Quando a banca é CESPE esse "entre outros" é importante.

    • CERTO

      LEI 9.784

      Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.


    ID
    72592
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 4ª REGIÃO (RS)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Lê-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.784/99, que será observada a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados". É harmônica com essa ideia a afirmação de que

    Alternativas
    Comentários
    • Questão tranquila, as alternativas não oferecem núcleos que possam confundir o candidato. A banca explorou sobre a autotutela.Alternativa A - A Administração pública dispõe do princípio da autotutela, por este a administração pode se auto controlar.Alternativa B - Correta, a discricionariedade e a autotutela se fazem presentes.Alternativa C - idem ao argumento de "A"Alternatida D - Mais uma vez a autotutela.Alternativa E - olha ela novamente.
    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    • Também diz respeito ao Princípio da Impulsão de Ofício ou da Oficialidade.
    • a expressão "produção de provas" está muito mal empregada. Provar não são produzidas, elas já existem, somente são anexadas aos processos.
    • Pessoal,
      a meu ver, o melhor fundamento para essa questão está no art. 29 da lei 9.784/99:
      "Art. 29. As atividades de instrução (probatória) destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se DE OFÍCIO ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias".
      Vejamos ainda o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito:
      "No âmbito dos processos administrativos, a instrução ocorre DE OFÍCIO. Com efeito, por força do princípio da oficialidade, pode a Administração, por iniciativa própria, determinar a realizaçaõ de diligências, produzir provas ou determinar a sua produção, intimar os administrados a prestar depoimentos ou a apresentar documentos, solicitar pareceres, enfim, adotar todas as providências que se mostrem necessárias à adequada instrução do processo [...]"
    • Em face do princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, o processo administrativo pode ser instaurado (iniciado, estabelecido) de ofício (pela própria Administração), independentemente de provocação do administrado.
      Além disso, à Administração cabe impulsionar o processo. Isso significa que a Administração movimentará o processo administrativo mesmo que o administrado fique inerte, ainda que a instauração tenha sido provocada por particular.
      IMPORTANTE:
      De acordo com o princípio da oficialidade (ou princípio do impulso oficial do processo), o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, independentemente de provocação do administrado. Ademais, à Administração cabe impulsionar o processo.
      Por isso, a resposta desta questão é a letra B.
      Fonte: Prof. Anderson Luiz-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos
      Bons estudos

    • Administração pública visando o interesse público pode dar início ao processo, e requerer a produção de provas.


    ID
    77149
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    . Em processos administrativos, a exigência de atuação, segundo padrões éticos de boa-fé, e de indicação dos pressupostos de fato e de direito, determinantes da decisão, decorrem, respectivamente, da aplicação dos princípios da

    Alternativas
    Comentários
    • Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé ( Princípio da Moralidade): A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração. Impõe ao administrados decedir não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.Indicação de pressuposto de fato e de direito que determinarem a decisão (Princípio da Motivação):Exposição ou a indicação por escrito e fundamentos jurídicos que ensejaram a prática do ato.
    • Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Diferente de motivação, que é a exposição dos motivos.
    • Letra D princípios Moralidade: Atuar com padrões eticos ,décoro e boa-fé;Motivação: Indicação de pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
    • Motivo é elemento do ato administrativo que, segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, é definido como o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, conceituando pressuposto de fato como conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato e pressuposto de direito como o dispositivo legal em que se baseia o ato.

      Motivação, por sua vez, corresponde à exposição dos motivos, conforme leciona Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt e, portanto, não se assemelha ao conceito de motivo.

      Parte da doutrina sustenta que a motivação não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9784/99.
       

    • - a exigência de atuação, segundo padrões éticos de boa-fé ---> Moralidade

      - indicação dos pressupostos de fato e de direito, determinantes da decisão ---> Motivação


    ID
    81532
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto ao processo administrativo previsto na Lei n o 9.784/99, considere:

    I. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, não agir de modo temerário.

    II. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.

    III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    IV. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    V. O recurso administrativo será conhecido, dentre outras hipóteses, quando interposto após exaurida a esfera administrativa ou vencido o prazo de preclusão.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I (CERTA) Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário;III (CERTA) Art. 63.§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV (CERTA)Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    • Só complementando....II- (Errada)Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento (é o contrário)V- (Errada)Art. 63. O recurso NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa
    • Primeira assertiva: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.Segunda assertiva: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.Terceira assertiva: Art. 63, §2º:O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.Quarta assertiva: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.Quinta assertiva:Art. 63. O recurso NÃO será conhecido quando interposto: I - FORA DO PRAZO; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - APÓS EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
    • Análise de todas as assertivas:I - CERTA. NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO está entre os deveres do administrado, conforme dispõe o art. 4º da Lei 9.784/99:"São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III - NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO.II - ERRADA.De acordo com o art. 66 da Lei 9.784 EXLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DO FINAL:"Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".III - CERTA.É o que dispõe expressamente o art. 63, §2º da Lei 9.784:"O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa".IV - CERTA.Essa assertiva é "copia" do art. 54 da Lei 9.784:"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".V - ERRADA.Após o exaurimento da esfera administrativa ou após o vencimento do prazo de preclusão O RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO SERÁ CONHECIDO, conforme dispõe o art. 63 da Lei 9.784:"O recurso não será conhecido quando interposto: I - FORA DO PRAZO; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - APÓS EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA.
    • I – CERTA.Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:I – expor os fatos conforme a verdade;II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III – NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO;IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.II - ERRADA.Caput do Art. 66º - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.III – CERTA.Art. 63 §2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV - CERTA.Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V – ERRADA.Art. 63 – O recurso NÃO será conhecido quando interposto:I – fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III – por quem não seja legitimado;IV – após exaurida a esfera administrativa.
    • I-CorretoArt. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:III - não agir de modo temerário;II-Errado Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.III-Correto Art. 63. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV-CorretoArt. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V-ErradoArt. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa.
    • I – Correta: Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: III - não agir de modo temerário;II – Errada: Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.III – Correta: § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.IV – Correta: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.V – Errada: O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.
    • DEVERES DO ADMINISTRADOSão deveres do Administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos (art.4º,Lei 9784):. atuar conforme a verdade, lealdade, urbanidade e boa-fé;. não agir de modo temerário;. prestar as informações solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.PRAZOS (ARTS. 66 E 67). Começam a correr a a partir da data da cientificação oficial.. Exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento.. Prorroga-se o prazo até o 1º dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado (art.67).A ANULAÇÃO. É a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Efeitos: Ex tunc(retroage à data em que o ato foi praticado, anulando-o).. É dever da Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade (art.53 e Súmulas nº 346 e 473 do STF).. Prazo de decadência para a anulação: 5 anos, para atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.. Se houver má-fe: imprescritível.. SITUAÇÕES EM QUE O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO (ART.63):-fora do prazo;-perante órgão incompetente;-por quem não seja legitimado;-após exaurida a esfera administrativa.OBS.1: SE O RECURSO FOR INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE, SERÁ INDICADA AO RECORRENTE A AUTORIDADE COMPETENTE,SENDO-LHE DEVOLVIDO O PRAZO PARA RECURSO.OBS.2: O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ADMINISTRAÇÃO NÃO A IMPEDE DE REVER DE OFÍCIO O ATO ILEGAL, DESDE QUE NÃO OCORRIDA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA (ART.63,§ 2º ).
    • I - CORRETO - Art.4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: III - não agir de modo temerário.

      II - ERRADO - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.

      III - CORRETO - § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

      IV - CORRETO - Art.54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

      V - ERRADO - O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.



      GABARITO ''B''
    • I - Corresponde ao art. 4 °(III)

      II - Refere ao art.66

      III - Baseia no art. 63.(§2°)

      IV - Conforme o art. 54

      V - Referente ao art. 63(IV)



    ID
    91933
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-PA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre os princípios do processo administrativo, considere:

    I. Princípio que assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado.

    II. Princípio que garante ao administrado que se sentir lesado com a decisão administrativa propor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa.

    III. Princípio segundo o qual muitas das infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princípios da

    Alternativas
    Comentários
    • O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99pluralidade de instâncias: decorre do poder de autotutela para rever seus próprios atos, quando ilegais. O administrado que se sentir lesado pela decisão administrativa pode propor recursos hierárquicos até chegar à autoridade máxima da organização administrativa. Só não cabe quando a decisão já partiu da autoridade máxima, havendo aí só o pedido de reconsideração, que se não atendido caberá ao interessado procurar a via judicial;atipicidade: deve ser levada a gravidade do ilícito porque deve ser analisado o caso em concreto, pois não há como no direito penal, a tipicidade (tipos descritos em lei). Por isso a motivação do ato pela autoridade julgadora assume relevância.
    • Segundo a professora Maria Sylvia: o princípio da PLURALIDADE DE INSTÂNCIAS decorre do poder de autotutela de que dispõe a Administração Pública e que lhe permite rever seus próprios atos quando ilegais, incovenientes ou inoportunos; esse poder está reconhecido pelo STF, conforme súmulas 346 e 473 do STF. Esse príncipio atua de forma diferentes nos processos civil e administrativo: é possível do neste último alegar em instância superior o que não foi arguido no início, reexaminar a matéria de fato e produzir provas novas. Só não há pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas o pedido de reconsideração; se não atendido, restará ao interessado procurar a via judicial.Ao contrário do direito penal, em que a TIPICIDADE é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como “falta grave”, “procedimento irregular”, “ineficiência no serviço”, “incontinência pública”, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público. Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena.
    • Na Lei nº 9.784/99, está previsto, como um dos critérios a serem observados nos processos administrativos, a “impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No artigo 5º, está expresso que o processo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado, e o artigo 29 contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de oficio ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. A lei ainda permite que nos processos administrativos de que resultem sanções a revisão se faça a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção. O princípio da OFICIALIDADE autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente: l. no poder de iniciativa para instaurar o processo; 2. na instrução do processo; 3. na revisão de suas decisões. Em todas essas fases a Administração pode agir ex officio.
    • resposta. letra B
    • I - PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE (independe de provocação)


      II - O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRAMITARÁ NO MÁXIMO POR 3 INSTÂNCIAS... NA MAIORIA DOS CASOS NÃO É NECESSÁRIO SEU ESGOTAMENTO PARA PROVOCAR O JUDICIÁRIO... (justiça desportiva e habeas-data são as únicas exceções)


      III - SABENDO QUE TODO ATO ADMINISTRATIVO GOZA DO ATRIBUTO DA TIPICIDADE (DERIVADO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) CASO SEJA DESCRITO DE FORMA ILEGAL = TORNA-SE ATÍPICO 



      GABARITO ''B''



      É incrível a ligação da banca com a DiPietro...

    • LETRA "B" DE BUMBUM.

      a) PRINCIPIO DA OFICIALIDADE, OU SEJA, O PROCESSO PODERÁ INICIAR-SE POR VONTADE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

      b) O PROCESSO PODERÁ TRAMITAR POR, NO MÁXIMO, TRÊS INSTÃNCIAS.

      c) AQUELE QUE NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE DESCRITO EM LEI, OU SEJA TIPIFICADO.


    ID
    95968
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Município instaurou processo administrativo contra determinado cidadão para cobrança de multa. Recusa-se o servidor municipal a conceder vista dos autos ao cidadão, que desconhece os motivos da autuação. A atitude do servidor é

    Alternativas
    Comentários
    • No processo administrativo valem, como não poderia deixar de ser, os princípios constitucionais da ampla defesae do contraditório. Qualquer tentativa de quem quer que seja frustrando a aplicação destes, é incosntitucional.
    • De acordo com a Lei 9.784/99 que trata do PROCESSO ADMINISTRATIVO:Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
    •  LEI 9.784/99

      CAPÍTULO II
      DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, TER VISTA DOS AUTOS, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    • Essa questão não poderia ter sido classificada como "Poderes Administrativos"!
    • LETRA D

      Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
    • Apenas para agregar conhecimento: a vista dos autos, apesar da lei 9.784 não ser expressa, se dá na repartição, por aplicação analógica da lei 8.112. Aliás, a própria FCC entendeu assim na prova de analista judiciário do TST, em 2012.
    • Essa questão é uma mistura de constitucional com administrativo, tendo em vista que é necessário recordar que o direito ao contraditório e ampla defesa são aplicáveis tanto em processos judiciais como administrativos. 

    • O ADMINISTRADO TEM O DIREITO DE TER CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE TENHA A CONDIÇÃO DE INTERESSADO; TER VISTA DOS AUTOS ANTES DAS DECISÕES, OU SEJA, PEGAR OS AUTOS PARA ANALISAR, POIS TODO PROCESSO, SEJA ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, É GARANTIDO - PERANTE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; OBTER CÓPIAS DE DOCUMENTOS NELES CONTIDOS E CONHECER AS DECISÕES PROFERIDAS.



      GABARITO ''D''

    ID
    96841
    Banca
    MPT
    Órgão
    PGT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A propósito do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A questão trata exatamente de conceitos trazidos na lei do PAD.a) correta - lei 9784, art. 1, III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.b) correta - lei 9784, art. 1, II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;c) correta - lei 9784, Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.d) INCORRETA - poderá o requerimento ser realizado oralmente, quando a lei permitir. Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: -
    • Temos que ficar alertas quando a assertiva traz termos como: SEMPRE, NUNCA, JAMAIS, SOMENTE, ETC...Normalmente estas assertivas tem alguma falsidade...Bons estudos a todos...
    • no meu entender quem marcar a letra E era pra acertar também,a questão tem uma resposta que é a letra D mas o fato de a letra E dizer que questão não é respondida torna essa preposição falsa.

    • Art. 6º O requerimento inicial do interessado, SALVO CASOS EM QUE FOR ADMITIDA SOLICITAÇÃO ORAL, deve ser formulado por escrito...



      GABARITO ''D''
    • GABARITO: LETRA D

      DO INÍCIO DO PROCESSO

      Art. 6  O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

      FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa. O candidato deverá assinalar a alternativa INCORRETA.

      Alternativa “A” correta. Essa afirmação carrega o conceito de “autoridade”. Sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99, “autoridade” é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

      Alternativa “B” correta. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

      Alternativa “C” correta. Por expressa determinação do art. 4º, inciso IV, que ora reproduzo, litteris: “Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: (...) IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.

      Alternativa “D” incorreta. Ao contrário do exposto neste item, o art. 6º da Lei 9.784/99 determina que: “O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados” (...).

      GABARITO: D.


    ID
    98098
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Maurício apresentou, no órgão competente do Tribunal Regional Eleitoral, um requerimento para início de um processo administrativo. Ricardo, analista judiciário, encarregado de examinar o expediente, deve saber que

    Alternativas
    Comentários
    • Previsto na lei 9784/99:Art. 6º - Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
    • LETRA E

      Art. 6º -
      Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
    • Essa não precisa nem saber da letra da lei, só no bom senso já dá pra matar...


    ID
    99169
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo
    brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens
    que se seguem.

    Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

    Alternativas
    Comentários
    • A Lei 9784/99, expressa em seua art. 22, que em relação à forma, prevalece o princípio do informalismo, estabelecendo que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. (art. 22).
    • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, A REGRA É QUE INDEPENDEM DE FORMA,MAS SE A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR OS ATOS DOS PROCESSOS DEPENDERÁ.Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada SENÃO quando a lei expressamente a exigir.QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
    • É ISSO AÍ :

      LEI 9784/99

      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    • Há exceções para o princípio do informalismo no processo administrativo. São elas: Processo Administrativo Disciplinar e as Licitações.
    • Questão muito inteligente da CESPE, pois induz você na leitura inicial da frase ao erro.
    • As formalidades muitas vezes são indispensáveis para o adequado andamento dos processos administrativos. Mas, se não o forem, sua adoção pode se transformar num óbice à celeridade e ao bom andamento das atividades administrativas. Por isso, a legislação busca simplificar os processos administrativos, evitando-se a adoção de formalidades inúteis, fazendo que a inexistência de formas específicas seja a regra. É por isso que, nos termos do art. 2º, IX, da Lei 9.784/99, deve ser observado, nos processos administrativos, dentre outros, o critério de “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.
                  Seguindo essa mesma lógica, vemos que, pelo caput do art. 22 da Lei 9.784/99, a questão está correta, pois exceto se a lei expressamente determinar a prática dos atos independerá de forma determinada. Mas vale à pena conferir não só o caput, mas todo o art. 22, que frequentemente é abordado em provas:
      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
      § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
      § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
      § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
      § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
    • Lei - 9.784/99

      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    • Essa tese da instrumentalidade das formas foi muito bem explorada por José Joaquim Calmon de Passos, no Processo Civil, em sua "Teoria das Nulidades". O mesmo raciocínio é aplicado ao Direito Administrativo. 

    • Um adendo: ato administrativo sempre terá forma (requisito), já o processo administrativo, a depender.

    • OS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA (Princípio do Informalismo) SENÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR. 



      OS ATOS DO PROCESSO DEVEM SER PRODUZIDOS POR ESCRITO, EM VERNÁCULO, COM DATA E O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E A ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. 


      GABARITO CERTO
    • Questão 100% top que derruba o concurseiro desatento

    • Fui pego pela leitura rápida.

    • Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem, é correto afirmar que: Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

    • CERTO

      As formalidades muitas vezes são indispensáveis para o adequado andamento dos processos administrativos. Mas, se não o forem, sua adoção pode se transformar num óbice à celeridade e ao bom andamento das atividades administrativas. Por isso, a legislação busca simplificar os processos administrativos, evitando-se a adoção de formalidades inúteis, fazendo que a inexistência de formas específicas seja a regra. É por isso que, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 9.784/1999, deve ser observado, nos processos administrativos, dentre outros, o critério de “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”. Seguindo essa mesma lógica, vemos que, pelo caput do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, está correta, pois exceto se a lei expressamente determinar a prática dos atos independerá de forma determinada. Mas vale à pena conferir não só o caput, mas todo o art. 22, que frequentemente é abordado em provas:

      • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
      • § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
      • § 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
      • § 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
      • § 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

    ID
    126145
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O Município instaurou processo administrativo contra de- terminado cidadão para cobrança de multa. Recusa-se o servidor municipal a conceder vista dos autos ao cidadão, que desconhece os motivos da autuação. A atitude do servidor é

    Alternativas
    Comentários
    • Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão expressamente prescritos na CF, art.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.A atitude do servidor é inconstitucional, na medida em que não é concedida a vista dos autos para possibilitar o conhecimento dos fatos atribuídos ao acusado e as provas contra ele produzidas, limitado-se, assim, a ampla defesa e o contraditório.
    • TRANSCRIÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL:Art. 5.º, LV - Aos litigantes, em PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;ANÁLISE:O princípio do CONTRADITÓRIO tem previsão constitucional, a saber, no art. 5°, LV, juntamente com o princípio da AMPLA DEFESA, sendo tradicional sua análise em conjunto.Uma vez instaurado um processo administrativo que de qualquer modo possa atingir determinado administrado, a Administração deve, obrigatoriamente, abrir espaço para sua manifestação. Para tanto, é indispensável que ele tenha ciência dos elementos que integram o processo (depoimentos, perícias etc) e que lhe seja dada oportunidade de se contrapor aos dados e alegações neles constantes. Isso é, em breve síntese, o CONTRADITÓRIO. No exercício do CONTRADITÓRIO, poderá o administrado se valer de todos os meios probatórios não expressamente vedados em Direito. Isso é, sumariamente, a AMPLA DEFESA.No conjunto, podemos definir tais princípios como o direito que tem o administrado, no bojo de um processo que afete ou possa afetar seus interesses, de ter conhecimento de todos os elementos integrantes do processo e de a eles se contrapor, utilizando-se para tanto de todos os meios de prova não proibidos pelo ordenamento jurídico.Uma vez que no caso específico houve a recusa do servidor municipal a conceder vista dos autos ao cidadão, foi vedado ao cidadão uma garantia expressamente prevista na Constituição. Desse modo o referido ato é inconstitucional.
    • ----> de acordo com a lei 9784( processo adinistrativo)

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

       II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
    • LETRA D

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

       II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
    • Art. 3  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;


    ID
    127285
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do processo administrativo, genericamente regulado pela
    Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens subsequentes.

    O processo administrativo, na administração pública federal, visa à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo. Art. 1o, lei 9784/99. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
    • Não repita comentário, somente se for para acrescentar algo. Esse é um ambiente de estudo e não de promoção pessoal!!!!!!!!!!!
    • Concordo com o colega. A pior coisa que existe são questões com 20 comentários e a metade repetidos.
      Movimento contra a repetição.
    • Eu queria parabenizar ao colega pela iniciativa, apesar de ser novato aqui no site, percebo que várias pessoas para fins de promoção pessoal fazem o famoso "ctrl c / ctrl v'' em comentários anteriores, atitude mesquinha que acaba atrapalhando aos outros usuários.

      COMENTE E PARTICIPE COM SERIEDADE!! 

    • CORRETO

         Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

              § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

              § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

              I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

              II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

              III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • Também acho um descalabro com os preceitos mais nobres desse site a repetição menoscabada e púdica de comentários. Fiquem atentos a alguns Trolls e Spammers que surgem do nada com esse tipo de atitude.

      Bem, aqui vai minha opinião sobre a questão.

      CORRETO

         Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

              § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

              § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

              I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

              II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

              III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • Acredito que o item está correto pois:

        Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

              § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

              § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

              I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

              II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

              III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. 

    • GABARITO: CERTO
          Olá pessoal,      A assertiva reproduz textualmente o art. 1º da Lei nº 9.784/99 que afirma o seguinte: “Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.”
          Acrescente-se que também é objetivo dela fazer com que a Administração Pública obedeça, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Lei nº 9.784/99, art. 2º).
        Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
    • Klaus... kkkkkkkk

    • Certo

      (lei 9784/99)

      Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração FEDERAL direta e indireta, visando, em especial, à:

      →  Proteção dos direitos dos administrados e ao

      →  Melhor cumprimento dos fins da Administração.

    • Acerca do processo administrativo, genericamente regulado pela Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: O processo administrativo, na administração pública federal, visa à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração.


    ID
    127288
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do processo administrativo, genericamente regulado pela
    Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens subsequentes.

    Nos processos administrativos, busca-se a adequação entre meios e fins, até mesmo com a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, visando à prevenção das irregularidades.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado. Conforme:Lei 9784/99 Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...)VI- adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
    • VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

       ---ja vi questão coloando na pergunda esse ítem e perguntando em qual princípio do processo administrativo se enquadra---

      Resposta : RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE(cespe)

    • ERRADA

      APRENDER A LEI É O MELHOR CAMINHO!

      LEI 9784/92

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    • GABARITO: ERRADO
        Olá pessoal,
           Dentre os vários princípios que devem ser observados pela Administração Pública destacam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse rumo, determina a Lei que, nos processos administrativos, será observado, entre outros, o critério de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único, VI).
      Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!!
    • Pelo princípio da legalidade do art. 37 caput da CF/88 ao Administrador só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza e ainda assim dentro dos estritos limites de sua determinação legal, não podendo haver medida superior. O excesso ou desvio de finalidade acarreta o chamado abuso de poder administrativo.
    • erro: sanções superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.


    • GABARITO ERRADO!

      ''a imposição de sanções superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.'' VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE previsto no art.2º,VI


      ''VI - Adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;''

    • EM MEDIDA SUPERIOR = ERRADO!!!!!!!

    • Esta questão fere o principio da proporcionalidade. 

    • Art 2

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em

      medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      Errada!

    • É vedado aplicar restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

    • Essa afirmativa fere o príncipio da proporcionalidade!!!

      Vamos além!!!

      15/05 - chegando!!!!

    • 9784/99 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    • Daí você lê rápido e não percebe o erro da questão. :'(

    • Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99):

       

      É o princípio da proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.

       

      Sua aplicação está mais presente da discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação.

       

      É a adequação entre meios e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público.

       

      Motivação, motivo, causa, móvel e intenção real. Causa: é o nexo de pertinência lógica entre o motivo do ato e o conteúdo, sendo útil para aferir a proporcionalidade da conduta.

       

      Exemplo: a demissão de servidor publico motivada em faltas justificadas é ato de punição desproporcional e ilegal, tendo em decorrência um defeito na causa.

    • VI - adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    • Gab: ERRADO

      Art. 2°: A Administração Pública OBEDECERÁ, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida SUPERIOR àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      Lei 9.784/99.


    ID
    134380
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, acerca do processo administrativo, da
    prescrição, da decadência e do regime jurídico do servidor
    público.

    A lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal assegura ao administrado a possibilidade de fazer-se assistido por advogado.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO. Art. 3º da Lei 9784/99 . O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    • Certo é direito do administrado:IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quandoobrigatória a representação, por força de lei.
    • Redação da nova súmula vinculanete nº 5 do STF:“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
    • CERTO, poisA falta de defesa prévia no PADm não ofende a CF, mas possibilita ao administrato fazer-se assistir facultativamente por advogado. É o que está rezando o art. 3º, IV da lei 9784:Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:[...]IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    • Não entendo o critério de votação dos comentários...

      Enfim, o comentário abaixo está perfeito!

    • Hehe

      É sempre assim Rafael... acredito que há pessoas que nem lêem os comentários antes de avaliar. Simplesmente atribuem uma avaliação qualquer para ganhar os pontos.

    • Complementando...

       

      Conforme a lei 9784, é um direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Ou seja, admite-se que o administrado seja assistido por um advogado, não sendo uma obrigação, quando por força de lei. Súmula Vinculante n° 5: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a constituição.

    • Com ou sem advogado

    • Acerca do processo administrativo, da prescrição, da decadência e do regime jurídico do servidor

      público, é correto afirmar que: A lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal assegura ao administrado a possibilidade de fazer-se assistido por advogado.


    ID
    134383
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue os itens seguintes, acerca do processo administrativo, da
    prescrição, da decadência e do regime jurídico do servidor
    público.

    O princípio da acessibilidade aos elementos do expediente significa que deve ser facultado à parte o exame de toda a documentação constante dos autos do processo administrativo.

    Alternativas
    Comentários
    • DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    • Lei 9784-1999
        Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

      Acredito estar errado este gabarito. Ao meu ver a questão está errada.
    • Princípio trazido pelo Celso Antônio Bandeira de Melo.
      Significa que à parte deve ser facultado o exame de toda a documentação constante nos autos.
      Decorre da ampla defesa.

    • Renato Carlos, pensei da mesma forma ao julgar a questão errada...
    • Correto o gabarito...A meu ver o enunciado da questão fez estrita menção à PROCESSO ADMINISTRATIVO expressamente vinculado a determinado servidor...e observando-se a ampla defesa, a Administração deve permitir o exame de toda a documentação pertinente ao processo e ao servidor publico em questão...
    •  

       Princípio da audiência do interessado. Esse direito implica, como aludem os especialistas, um contraditório.

       Princípio da acessibilidade aos elementos do expediente. Isto significa que à parte deve ser facultado o exame de toda a documentação constante dos autos.

      Princípio da ampla instrução probatória. o qual significa, como muitas vezes observam os autores, não apenas o direito de oferecer e produzir provas, mas também o de fiscalizar a produção delas perante a Administração.

    •  Princípio da motivação. Isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão.

       Princípio da revisibilidade. Consiste no direito de o administrado recorrer de decisão que lhe seja desfavorável.

       Princípio de ser representado e assistido. Se a decisão administrativa depender de apurações técnicas, o administrado terá o direito de que perito de sua confiança assista à análise, ao exame, à averiguação técnica, efetuados pela Administração.

       

    •  Princípio de lealdade e boa-fé. De acordo com o qual a Administração, em todo o transcurso do procedimento, está adstrita a agir de maneira honesta.

       Princípio da verdade material. A Administração deve buscar aquilo que realmente aconteceu.

       Princípio da oficialidade. A mobilização do processo (ou  procedimento) é encargo da própria Administração.

       

       

    • O meu humilde pensamento é contrário ao da banca em qustão.

      O artigo 46 da Lei 9784/99 é bem claro ao decretar: "Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem."

      Assim sendo, não será permitido à parte o exame de TODO a documentação.

      Contudo,  a questão parece não ter sido anulada.

    • Gustavo, mas a parte tem tal direito.

    • Olá, pessoal!

      A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

      Bons estudos!

    • "(...) Princípio da acessibilidade aos elementos do expediente. Isto significa que À parte deve ser facultado o exame de toda a documentação constante dos autos, ou seja, na expressão dos autores hispânicos, de todos os" antecedentes "da questão a ser resolvida. É que, entre nós, se designa como o"direito de vista", e que há de ser vista completa, sem cerceios.Estranhamento, existe, entre nós, uma tradição de se considerar secretos os pareceres. Entende-se, absurdamente, que devem permanecer ocultos quando favoráveis à pretensão do administrado. Nisso se revela uma compreensão distorcida das finalidades da Administração e se ofende o princípio da lealdade e boa-fé, o qual, sobre ser princípio geral de Direito, apresenta particular relevo na esfera das relações administrativas, como bem acentuou o precitado Jesús Gonzáles Perez em preciosa monografia sobre o tema.(...) O direito de ser representado e assistido é de compostura óbvia. Cumpre sublinhar que, se a decisão administrativa depender de apurações técnicas, o administrado terá o direito de que perito de sua confiança assista à análise, ao exame, à averiguação técnica, efetuados pela Administração. (...)" in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 25ª ed., Malheiros Editores , 2008, p. 494-493.

    • Eu também estava em dúvida então vou explicar o que me foi explicar: a ressalva do Art. 46 não se aplica às partes, mas aos interessados que não fazem parte do processo administrativo. Quanto às partes, toda documentação no processo diz respeito a elas, logo não se trata de "documentos sigilosos e de terceiros". Resumindo: a ressalva do artigo não se aplica ÀS PARTES no processo. Por isso a questão ficou CORRETA. Abraço!

    • SE É PARTE DO PROCESSO, ENTÃO ESTÁ NA QUALIDADE DE INTERESSADO. LOGO, POSSUIRÁ O DIREITO, DENTRE OUTROS, DE:

         - Ter ciência da tramitação, 

         - Ter vistas dos autos, 

         - Obter cópias de documentos neles contidos e 

         - Conhecer as decisões proferidas.



      GABARITO CERTO

    • ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem... se for dele, se ele é parte ele tem direito até se for sigiloso.. a ressalva é em relação a dados e documentos de TERCEIROS.

    • Confundi-me quando a questão disse: "que deve ser facultado". Na interpretação do Português, entendi que é porque ele tem a faculdade de escolher. não é obrigado =(

    • A parte, em relação aos autos lhe disser respeito, tem acesso pleno!! 

    • Lei 9784-1999
        Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

      #VemLogoPosse

    • Acerca do processo administrativo, da prescrição, da decadência e do regime jurídico do servidor

      público, é correto afirmar que: O princípio da acessibilidade aos elementos do expediente significa que deve ser facultado à parte o exame de toda a documentação constante dos autos do processo administrativo.


    ID
    139438
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-RR
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre o processo administrativo e o processo judicial é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Lei Nº 9.784/99Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    • Ela também não se submete ao mesmo rigor formal do processo judicial, vide art.22: "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
    • Vale ressaltar que, embora o contraditório e a ampla defesa sejam princípios que devem ser obrigatoriamente respeitados em processos administrativos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a SÚMULA VINCULANTE 5, QUE DIZ:

      "A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO".
    • Discordo do Rodrigo, pois o CPC trás dispositivo com semelhante redação:
      "Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial."

      Alguém poderia explicar o erro da alternativa C? Obrigado.
    • O embasamento do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditória é CONSTITUCIONAL:


      Art.5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    • Resposta: letra "e"

       Art. 2o,  da lei 9784/99 "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

    • Ahhh que saudade da época que os concursos de nível alto possuíam questões desse tipo. Hoje em dia é cheio de jurisprudência não consolidada, doutrina não pacificada, prazos absurdos, decorebas imbecis...

    •  a) as decisões proferidas em processos administrativos podem ensejar coisa julgada material (apenas formal) desde que tenham observado os princípios do contraditório e da ampla defesa.

       

       

       

       b) o processo judicial administrativo dispensa (não dispensa) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as decisões nele proferidas não produzem coisa julgada material.

       

       

       c) as decisões proferidas em sede de processo administrativo produzem coisa julgada administrativa, que pode ser transformada em coisa julgada material mediante requerimento judicial específico para tanto. (Acredito que o erro dessa alternativa consiste em afirmar que as decisões proferidas em sede de processo administrativo irá se transfomar em coisa julgada material caso haja o requerimento judicial.  Ou seja, não seria apenas um simples requerimento para que isso pudesse ocorrer. Em outras palavras, para que se efetivasse  a transformação da coisa julgada administrativa em coisa julgada material o poder judiciário também deveria julgá-lo.)

       

       

       d) o processo judicial, caso não tenha observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, assemelha- se ao processo administrativo, produzindo apenas coisa julgada administrativa. (O processo judicial deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso isso não aconteça, ocorrerá a violação do princípio do devido processo legal tipificado no art Art. 5º LV. De todo modo, mesmo que isso acontecesse, não há relação com o processo administrativo nesse sentido, porquanto esse também está ancorado no devido processo legal. Assim sendo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, caso haja afronta a esses princípios, não haverá coisa julgada administrativa,  mas sim tácita violação de direitos e garantias processuais.)

       

       

       e) o processo administrativo, embora não se submeta ao mesmo rigor formal do processo judicial, deve respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Gabarito)

       

    • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

       

       

      Sobre o tema é importante observar o que a doutrina difere entre processo judicial e administrativo. Nesse sentido elucida Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt: 

       

      "O PROCESSO JUDICIAL se inicia SOMENTE MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES que formam uma relação trilateral: juiz, que representa o Estado e irá solucionar o conflito entre as partes em litígio, autor e réu. Uma vez esgotada a via recursal, O PROCESSO JUDICIAL PRODUZIRÁ COISA JULGADA, ou seja, sua decisão terá caráter definitivo, não sendo mais passível de questionamento em nenhuma esfera. O PROCESSO ADMINISTRATIVO, em contrapartida, pode ser instaurado POR PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO COMO EX OFFICIO, isto é, por impulso da própria Administração Pública, formando uma relação bilateral: administrato e Administração. O PODER PÚBLICO ALÉM DE SER PARTE INTERESSADA, DECIDE A QUESTÃO. Tendo em vista esssa posição peculiar do Estado, a decisão emanada do processo administrativo NÃO PRODUZ COISA JULGADA..."

       

      REFERÊNCIA: Manual de Direito Administrativo, 6º ed. editora Fórum, pgs.164 e 165. ano 2015.


    ID
    152695
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    CAPES
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O princípio da oficialidade, que norteia os processos administrativos, em geral, à exceção de certos processos de exclusivo interesse do administrado, pode ser definido como a(o):

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E.

      O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados. Este princípio aplica-se ao processo administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99. Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.


      Art. 2º da Lei 9784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; Art. 5ºda Lei 9784/99. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
    • Boa ppergunta pra estudar, tem definições de vários princípios/direitos

      a) princípio da motivação. Toda sanção administrativa deve ser devidamente motivada; a doutrina admite um alcance mais amplo, aconselhando que todos os atos, de qualquer tipo, sejam motivados em respeito ao interesse público.
      b) direito de petição. A jurisprudência acata que nenhuma taxa deve ser cobrada para a aceitação de recurso para não cercear o direito de defesa do interessado.
      c) princípio da verdade material. Diferente de ações cíveis, por exemplo, em que "o que está fora dos autos está fora do mundo jurídico". O julgador pode aceitar quaisquer provas LÍCITAS, a qualquer momento, porque o que importa é chegar à verdade dos fatos.
      d) direito de petição e garantia do duplo grau de jurisdição. Todo litígio administrativo tramitará por no mínimo duas instâncias e no máximo três. Isso é bastante cobrado.
      e) já explicado

    • Esse princípio é fácil de gravar, é só associar "oficialidade" a "de ofício", que significa agir por iniciativa própria, sem necessidade de provocação.
    • Quando o examinador fala em inécia, significa que ele pode ser impulsinado sem ser a pedido, visto que sendo de interesse público.

    • GABARITO: LETRA E

      Oficialidade: no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. Na Lei 9.784/99 está previsto como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos, a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No Art. 5º está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29 contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

      FONTE: DOMTOTAL.COM

    • Valeu pela dica, Marcos.

    • Lei 9784/99

      Art 2º - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

      Art. 5  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


    ID
    158896
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com referência ao processo administrativo em geral no
    âmbito da União (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens
    seguintes.

    A adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados é um critério a ser observado nos processos administrativos no âmbito da União.

    Alternativas
    Comentários
    • Trata-se do princípio do Informalismo. Vejamos a descrição sucinta de Marcelo Alexandrino:

      Os atos aserem praticados no processo, mormente os atos a cargo do particular, não exigem forma ou formalidades especiais.

      Isso nãoquer dizer, p.ex., que os atos não serão escritos, já que deverão adotar formaque preserve a segurança jurídica.

      É importante frisar, entretanto, que se trata deregra geral; na hipótese de existir norma legal estabelecendo expressamente,como condição essencial à validade de determinado ato processual, alguma formaou formalidade específica, deverá ela ser observada sob pena de nulidade doato.  

    • CERTOA própria lei 9.784/99 contém disposição expressa: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...)IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;(...)
    • Princípio do Informalismo: o processo administrativo não se sujeita a formas rígidas.  Contudo, não se pode concluir que há ausência total de forma. Lembre-se de que o processo é escrito. Logo, sempe há forma. Além disso, quando a lei expressamente exigir forma legal para a prática de determinado ato, está será cumprida. Caso contrário, o ato será nulo.

      Segundo esse princípio, no processo administrativo o formalismo somente existe quando é necessário à proteção do interesse público e à proteção dos direitos dos administrados. Nesse ponto o processo administrativo difere do processo judicial. Pois, neste a regra é a formalidade de seus atos.

      Nos termos da Lei 9.784/ 99, o processo administrativo deve observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, bem como adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados. Assim;

      - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo (em português), com a data e o  local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

      - Em regra, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. A lei, porém, poderá estabelecer outras situações em que o reconhecimento de firma será necessário.

      - A autenticidade de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

      - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

    • Questão Certa

      LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      I - atuação conforme a lei e o Direito;
      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    • CERTO

       

      Lei 9784/99:

      Art. 2º Omissis

      Parágrafo único. NOs processo administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      ...

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    • A questão caracteriza o princípio do informalismo, na qual deve ser adotada medidas simples.

    • Com referência ao processo administrativo em geral no âmbito da União (Lei n.º 9.784/1999),é correto afirmar que: A adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados é um critério a ser observado nos processos administrativos no âmbito da União.


    ID
    161935
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D - Correta

      Poder Disciplinar
      . Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

      Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1861
    • Letra"D"Poder disciplinarPunir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração."A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos, e diversa é a natureza das penas, A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidade sem que ocorra bis in idem." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 16ª ed., 1991, p. 103-104)
    • LETRA D

      (a) ERRADO
      O Princípio da Gratuidade tem aplicação SIM no processo administrativo.
      Conforme a lei 9.784, art.2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

      (b) ERRADO.
       Lei 9.784, art.22, §1º - Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

      (c) ERRADO.
       Por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública.
      Lei 9.784, art.11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuida como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

      (d) CORRETO. vide comentários dos colegas!

      (e) ERRADO.
       No direito administrativo disciplinar, exigi-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido a um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
      Lei 9.784, art.26,VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

      ;)

    • letra a - ERRADO - Fere o art 5o. , inciso XXXV da Constituição federal brasileira de 1988 in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Quando a tutela adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, desde que preenchidos os requisitos legais, tem de concedê-la independentemente de haver a lei autorizando, ou, que haja lei proibindo a tutela urgente. A edição freqüente de medidas provisórias ou mesmo de leis que restringem ou proíbem a concessão de liminares, em particular contra o poder público, devem ser interpretadas conforme a Constituição e não podem contrariar seus princípios basilares da Constituição Federal.
    • letra C - ERRADO - O item está em desacordo com o princípio da autotutela administrativa, súmula 473 STF - " A Adm. pode anular seus próprios atos, qdo eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los pro motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os dirietos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a aprecial judicial."

    • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e --demais pessoas que possuem um vínculo especial ---com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
    • "sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão."

      Essa parte não me parece correta, pois é possível a demissão pelo procedimento sumário, no caso abandono de cargo, por exemplo.

    • letra e) "Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da TIPICIDADE..."

      Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no DIREITO

      ADMINISTRATIVO prevalece a ATIPICIDADE.

      São muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade

      administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como "falta grave", "procedimento irregular",

      "ineficiência no serviço" entre outras infrações previstas de modo INDEFINIDO na legislação. Por isso, deve ser levada em consideração a gravidade

      do ilícito e as consequências para o serviço público.

      Então, na punição administrativa, a motivação do ato assume relevência fundamental, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena (Trechos de "Dreito Adminiastrativo", Maria Sylvia Z. Pietro)

    • Tiago Oliveira,

      Ao meu ver, processo sumário é um dos tipos de processo administrativo, se enquadrando como uma das alternativas de garantir o contraditório e a ampla defesa do processado.

      Aberta a críticas, obrigada!

    • Letra C:

      L. 9784, art. 2º, XII:

      "XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;".

    • Segue análise de cada alternativa.

      Alternativa A

      Embora não esteja expresso no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, a doutrina, como maior ou menor extensão, reconhece a gratuidade como princípio específico do processo administrativo (Cf. Di Pietro e Bandeira de Melo). 
      Veja que o art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.784/1999 prescreve a "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei". Desse modo, a própria lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal consagra a gratuidade como regra, a não ser que haja lei específica instituindo cobrança por determinados atos.
      Portanto, a alternativa está incorreta.

      Alternativa B

      O princípio da obediência às formas e aos procedimentos tem aplicação muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo. No processo administrativo, inclusive, fala-se em informalismo, não por haver ausências de formas, mas pelo fato de que o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas.
      Se, por um lado, é certo que existe maior formalismo em processo que envolvem interesses de particulares, como a licitação, o processo disciplinar e tributário, por outro, a exigência de formalidade não é princípio absoluto do processo administrativo. 
      A própria Lei 9.784/1999 prescreve que "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 22). Do mesmo modo, após estabelecer que o processo administrativo deve observar as "formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados", a mesma lei determina como critério "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, da Lei 9.784/1999).
      Portanto, não está correto afirmar que a obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, tampouco está correto afirmar que os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada. 

      Alternativa C
      Pelo princípio da oficialidade, uma vez instaurado o processo administrativo, cabe à Administração impulsioná-lo de ofício. Nesse sentido, a Lei 9.784/1999 prescreve como critério a ser observado no processo administrativo "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados" (art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei 9.784/1999). Outrossim, o processo administrativo pode ser instaurado por instigação da parte ou por iniciativa da própria Administração.
      Portanto, a alternativa está incorreta, seja por afirmar que a oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, seja por afirmar que a instauração do processo depende de provocação do administrado. 
      Alternativa D 
      A alternativa descreve com precisão o conceito de poder disciplinar. A título de exemplo, seguem dois conceitos doutrinários:
      Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 105).
      Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 115).
      Além disso, a questão está correta quando afirma que o processo administrativo disciplinar é obrigatório para aplicação da pena de demissão, uma vez que, em observância ao devido processo legal, nenhuma penalidade pode ser aplicada sem apuração prévia e sem facultar aos interessados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
      Portanto, está correta a alternativa.

      Alternativa E
      Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "não há, com relação ao ilícito administrativo, a mesma tipicidade que caracteriza o ilícito penal. A maior parte das infrações não é definida com precisão, limitando-se a lei, em regra, a falar em falta de cumprimento dos deveres, falta de exação no cumprimento do dever, insubordinação grave, procedimento irregular, incontinência pública; poucas são as infrações definidas, como o abandono de cargo ou os ilícitos que correspondem a crimes ou contravenções" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 590). Portanto, a alternativa está incorreta.

      RESPOSTA: D
    • A - ERRADO - É INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS.


      B - ERRADO - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO APLICA-SE O PRINCÍPIO DO INFORMALISMO.

      C - ERRADO - A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER DE OFÍCIO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO.

      D - GABARITO.

      E - ERRADO - NEM TODAS AS INFRAÇÕES SÃO TIPIFICADAS EM LEI, HÁ A POSSIBILIDADE DE DISCRICIONARIEDADE.
    • No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.


    ID
    167272
    Banca
    FCC
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nos termos da Lei geral de processo administrativo federal, a convalidação de um ato administrativo pela própria Administração

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D

      Convalidação: ato produzido pela Administração Pública, para suprir vícios sanáveis em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua expedição, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

      Fonte: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª Edição. 2ª Tiragem. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005.

    • Fundamento legal: Lei 9784/99

      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    • O ato administrativo é composto por cinco elementos:

      Competencia

      Finalidade

      Forma

      Motivo

      Objeto

       

      Só podem ser convalidados os atos que apresentei defeitos sanáveis nos elementos:

      COMPETÊNCIA, em caso de competência NÃO EXCLUSIVA;

      FORMA, em caso de forma NÃO ESSENCIAL.

       

    • CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


          “A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).   


      A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que  :


      "Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo  a terceiros " (art. 55).


      Assim  :


      Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos  ser nulos ou anuláveis.


      Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação, ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato,”


      Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).

    • A questão está correta, porque o texto dispõe da seguinte maneira:
      Art.55- Em decisão dna qual se evidencie nao acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela propria Administração.
      A questão foi praticamente a copia fiel do artigo.
    • Sinceramente não consigo achar um erro na letra A.

      Mas com certeza a D é a mais CORRETA, como em inúmeras outras questões da FCC. :S
    • Colega Nathan,

      É apenas uma questão de interpretação. Ao ler a alternativa "a" fez muito sentido, mas se prestar bem atenção, verá que não a regra geral. Conquanto a Administração possua autotutela, não poderão sanar vícios ditos insanáveis.

      Mozart
    • Faz sentido mesmo Mozart.

      Valeu!
    • Um link juridico para um melhor entendimento da convalidacao de um ato administrativo

      http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552

    • não fui capaz de localizar o erro da letra "A", senhores. Alguém saberia identificar?

    • GABARITO: D

      A convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.


    ID
    170176
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando-se o regime da Lei nº 9.784/99, é INCORRETO dizer ser um dever do administrado perante a Administração:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa CORRETA letra B

      O rol exemplificativo dos deveres do administrado perante a Administração Pública se encontra no artigo 4º da Lei 9784/99, senão vejamos:

      Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

              I - expor os fatos conforme a verdade;

              II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

              III - não agir de modo temerário;

              IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • Alternativa correta B

      Preceitua o art. 5. da Lei 9.784/1999 que o processo pode ser iniciado pela própria administração ( de ofício ) - principio da oficialidade - ou mediante provocação do interessado ( neste caso, a pedido).

    • obs p/ o celga ai abaixo: Nao confundir direitos com deveres dos administrados
    • Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

              I - expor os fatos conforme a verdade;

              II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

              III - não agir de modo temerário;

              IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
       

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

              I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

              II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

              III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

       

              IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    • Requerer o início do processo administrativo é um direito facultativo do administrado.

    • INCORRETA LETRA B - QUE CONSTITUI UM DIREITO E NÃO UM DEVER. 

      L9784

      DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

      Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      I - expor os fatos conforme a verdade; LETRA A 

      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; LETRA C

      III - não agir de modo temerário; LETRA D

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. LETRA E 

    • É uma possibilidade, e não um dever

      Abraços


    ID
    172258
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em conformidade com a Lei que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: e)

      Trata-se justamente do contrário do afirmado. A administração deve anular seus próprios atos, quando ilegais, e pode revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade.

      A lei 9.784/ 99 traz a seguinte disposição: 

      Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

       

    • Anular - quando eivados de ilegalidade (podendo ser realizado, de ofício, pela Administrção ou Judiciário).

      Revogação - refere-se ao mérito do ato, de sua desnecessidade e oportunidade (somente pode ser realizado pela Administração)

    • letra A - os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.

      *a forma não é requisito obrigatório do ato administrativo?

      fiquei com essa dúvida...

    • Também acho que há alguma contradição, pois a Forma é sempre vinuculada e impossível de ser convalidada, mas essa norma esta no artigo 22 da Lei 9784/99.

    • CORRETO O GABARITO.....

      ANULAÇÃO - dever da Adm quando o ato estiver eivado de ilegalidade....

      REVOGAÇÃO- faculdade da Adm devido a desnecessidade do ato administrativo(oportunidade e conveniência).

    • Letra A Correta

      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

      Lei 9784/99

    • JURISPRUDÊNCIA  : Súmula 473 do STF :


      “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem  ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,  a apreciação judicial”.    

      **lembrando que o "pode" não significa dizer opcional, e sim que tem o poder!


    • a) (CERTO), pois:
      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

      b) (CERTO), pois:
      Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

      c) (CERTO), pois:
      Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

      d) (CERTO), pois:
      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;


      e) (INCORRETO), pois:
        Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

      OBS: A letra "e"  ESTÁ INCORRETA POIS ESTÃO TROCADOS OS TERMOS "ANULAÇÃO" E "REVOGAÇÃO".
      ANULAÇÃO - VÍCIO DE LEGALIDADE; REVOGAÇÃO - CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE. Bons estudos!
    • QUESTÃO INCORRETA: LETRA E.
      Revoga- se atos próprios por motivo de conveniência e oportunidade; anula- se próprios atos quando eivados de vícios de legalidade.
    • Art. 53 - A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

      OBS: REVOGAÇÃO - Por motivo de conveniência ou oportunidade.

      ANULAÇÃO - Quando ilegais.
    • O certo seria

      a Administração deve Anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode Revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.
    • O artigo 53 da Lei 9784 embasa a resposta correta (letra E):

       

      Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    • A FORMA PODE SER DISCRICIONÁRIA QUANDO A LEI O PERMITIR, MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO.

    • GABARITO ''E''


      CONCEITOS INVERTIDOS!


      A Administração POOOOOOODE revogar por motivo de conveniência e oportunidade os seus próprios atos, e DEEEEEEEVE anulá-los quando eivados de vícios de legalidade. (através de princípio da oficialidade ou da inércia)

    • Na revogação jamais pode o ato possuir ilegalidade. Lembremos que a revogação ocorre em atos DISCRICIONÁRIOS QUE SE TORNAREM INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES PARA A ADMINISTRAÇÃO. Ou seja, o ato não serve mais para a administração, portanto, ela decide, discricionariamente, revogá-lo. 

      Atos que possuem VÍCIO, seja ele SANÁVEL OU INSANÁVEL, devem ser ANULADOS (se vício insanável) OU CONVALIDADOS (se vício sanável, de acordo com a decisão discricionária da administração).

    • Anulação : Vício na legalidade;

      Revogação: Conveniência  e oportunidade;

    • os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.

      a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

      a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

      os atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

      a Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência e oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.

    • GABARITO: E

      E) a Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência e oportunidade.

      Justamente o contrário, vejamos:

      A revisão pela administração pública dos seus atos é algo de vem sendo aceito pelo nosso sistema jurídico pátrio e consubstanciado nas Súmulas 473 e 346 do STF que assim dispõe:

      Súmula 473.

      A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

      Súmula 346

      A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

      A lei 9.784, de 1999, veio a manter o que já estava consolidado na jurisprudência para permitir a revisão dos atos quando eivados de vício de legalidade e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53). Mas, ao mesmo tempo, estabeleceu um marco decadencial de 5 anos para a possibilidade de anulação dos atos por vício de legalidade, salvo comprovada má fé, (art. 54), o que suscitou alguma controvérsia, especialmente no âmbito da revisão dos atos pelo Tribunal de Contas da União.


    ID
    173791
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CETESB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa que contém dois princípios aplicáveis ao processo administrativo.

    Alternativas
    Comentários
    • Princípio da Gratuidade

      Pois, seria ilógico que sendo a Administração Pública uma das partes e principal interessada na apuração e aplicação da pena ao suposto infrator, que o processo disciplinar ainda onerasse o Agente Administrativo.

      Princípio da Atipicidade

       

      Diferentemente da Legislação Material Penal, no Direito Administrativo a quase totalidade das infrações funcionais não está tipificada na lei, cabe à Administração Pública analisar se o fato constitui ou não "falta grave", p.ex., daí a decorrência da necessidade da motivação dos atos pelo julgador(19).

    • Vale lembrar que há uma súmula vinculante do STF em consonância com o princípio da gratuidade do processo administrativo. Trata-se da súmula vinculante 21:

      É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
       

    • bom,
      nessa lei têm o principio do informalismo(que é  mesma coisa do princípio de atipicidade) que explicando não precisa ter uma forma obrigatória para os processos, salvo os casos previsto em lei, e o principio da gratuidade, que em regra as custas são gratuitas, salvo os casos previsto em lei.
    • Letra B

      Passe o mouse para ler o comentário...
      São gratuitas as ações e procedimentos no processo administrativo. Quanto à atipicidade, esta, ao contrário dos processos penais (judiciais de modo geral),
      não exige os mesmos procedimentos formais. Se você ler esse comentário, me mande um recado!
    • Não entendi essa questão, pois está perguntando os princípios aplicáveis ao processo administrativo, sendo que a lei 9784 que trata de processo administrativo federal elenca os princípios que serão observados por ela.

       Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      A letra b não tem nada a ver com os princípios elencados. Alguém pode me explicar??
    • Para Maria Sylvia Zanella. Di Pietro,[42] os princípios são: da publicidade, da oficialidade, da obediência às formas e aos procedimentos, da gratuidade, da ampla defesa e do contraditório, da atipicidade, da pluralidade de instâncias, da economia processual e da participação popular.

      Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-processo-administrativo-no-estado-de-direito-brasileiro,36202.html


      Como vemos, a questão faz uma abordagem doutrinária sobre o tema, em vez de exigir apenas os princípios elencados na própria lei. 

    • S.M.J., acredito que no direito administrativo sancionador seja a regra do princípio da TIPICIDADE quanto às punições de caráter especial ou geral.

      No entanto, essa regra é flexibilizada na apuração de infrações funcionais, existindo no PAD o princípio da atipicidade, pois que não traz especificamente quais são as "faltas graves".

      Só pra não confundir, é ATRIBUTO do ATO administrativo, dentre outros a TIPICIDADE (o atributo da PATI = Presunção, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade)


    ID
    175852
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Conforme expressamente previsto na Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas sobre o processo administrativo, os seus preceitos aplicam-se

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E!

      LEI 9784/99

      CAPÍTULO I
      DAS DIS
      POSIÇÕES GERAIS

              Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    • Correta a Letra "E". Dispõe o art. 1º e seu § 1º da Lei n.º 9.784/99 que "esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta," (...) bem como "aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa".
       

    • Pessoal, temos que ter em mente que a presente lei é de aplicação apenas no âmbito FEDERAL! Só com essa informação dá pra matar esta questão. 
    • Parece que tem uma decisão (não sei se é súmula) que determina que esta Lei será aplicada aos Estados enquanto não houver norma estadual disciplinando a matéria!!!

    • O STJ reconheceu a aplicação da Lei 9784/1999 no âmbito de estados e municípios de forma subsidiária na ausência de legislação própria. 

      http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=55

    • Pegadinha na letra B


    ID
    177310
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Dentre os critérios a serem observados nos processos administrativos, expressamente previstos na Lei nº 9.784/1999, NÃO se inclui a

    Alternativas
    Comentários
    •  LETRA B!

       Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

              V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

              VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

              VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrradrados                                                 

              XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

              XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

             

    • "SERá FÁCIL Pro MoMo"

      Segurança Jurídica

      Eficiência

      Razoabilidade

      Finalidade

      Ampla Defesa

      Contraditório

      Interesse Público

      Legalidade

      Proporcionalidade

      Moralidade

      Motivação

    • FMI PRECiSAM
       

      F inalidade 

      M oralidade 

      I nteresse Público

       

      P roporcionalidade 

      R azoabilidade 

      E ficiência 

      C ontraditório 

      S egurança Jurídica 

      A mpla Defesa

      M otivação 

    • Gabarito: Letra B

       

      Critérios - Princípios implícitos da Lei 9784/99:

       

      Oficialidade ou Impulso Oficial - Impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

       

      Informalismo - Adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

       

      Verdade Material - A administração Pública tem o poder-dever de produzir provas com o fim de atingir a verdade dos fatos, não devendo, por isso, ficar restrita ao que as partes demonstrarem no procedimento. Configura-se a busca da verdade material, o conhecimento do fato efetivamente ocorrido.

       

      Gratuidade - Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

       


    ID
    178174
    Banca
    FGV
    Órgão
    MEC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio, somente não está garantido pela Lei n.º 9.784/99 o direito à:

    Alternativas
    Comentários
    • resposta certa: d)

      lei 9.784/99- Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

       Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

              Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    • No processo administrativo federal, regido pela lei 9.784/99, não existe assistência jurídica gratuita. Por isso, se o particular necessitar de um advogado, de um perito etc, terá que arcar sozinho com as custas. A única coisa a respeito de gratuidade descrita na lei é com relação a caução quando da interposição de um recurso, aliás, essa é a posição do STF, de que não se pode exigir caução quando se interpõe um recurso admnistrativo.

    • Cabe observar que a questão refere-se especificamente a aspectos da Lei Federal n. 9.784/99, portanto, gabarito correto.

      Em se tratando de Processo Administrativo disciplinar na esfera FEDERAL, que é espécie de processo que pode resultar sanções, a Lei Complementar n. 80/94 em seu artigo 18, VII, garante o direito à assistência jurídica gratuita por Defensor Público Federal aos necessitados.

      Lei Complementar n. 80/94

      (...)Art. 18.  Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:
      .....
      VII - defender os acusados em processo disciplinar. (...)
    • Se o processo é administrativo, como poderá se falar em assistência jurídica gratuita?
    • Não concordo com esta questão: em processos administrativos que se faz obrigatória a assistência de advogado, uma vez preenchidos aqueles requisitos da assistencia judiciaria, há de ser condedida, ora bolas!!!
    • Quanto à letra A, onde se "garante" essa tal de "comunicação" (conceito abstrato criado pela FGV)?
    • Reunindo as duas melhores respostas:

      A lei é clara:

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;   Um colega postou: Se o processo é administrativo, como poderá se falar em assistência jurídica gratuita?

      Pois é, processos administrativos não precisam de advogados; mas eles também não proibidos. Se alguém quiser contratar advogado, está livre para isso. Se alguém quiser procurar assistência gratuita na defensoria pública, receberá assistência e orientação do que fazer.
    • Obs:  no processo adm no ambito da Adm Pub:

      Despesas processuais: proibida cobranca

      Assistencia juridica: ha cobranca do interessado

      Recurso Adm.: Gratuito ( entendimento do STF).

    • Alternativa D

      Nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio:

      Garantia dos Direitos

      comunicação;

      produção de provas;

      interposição de recursos;

      apresentação de alegações finais.

    • Das cinco garantias acima, a única que não consta no inciso Art. 2° Inciso X é a assistência  jurídica gratuita. Gabarito: D

    • Importa citar:

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

       

      Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    • Alternativa D.

      Nos processos que possam resultar sanções, não é garantido o acesso à assistência jurídica gratuita.

    • Quero essa lei memorizada pra ontem, Vanessa!

      Tá brabo, viu?!

      Fundamento: Artigo 2, inciso X.

      Direito á: alegações, comunicação, produção de provas, interposição de recursos.

    • GABARITO: LETRA D

      Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  


    ID
    178477
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LISTA EXEMPLIFICATIVA):

      LEGALIDADE

      FINALIDADE

      MOTIVAÇÃO

      RAZOABILIDADE

      PROPORCIONALIDADE

      MORALIDADE

      AMPLA DEFESA / CONTRADITÓRIO

      SEGURANÇA JURÍDICA

      INTERESSE PÚBLICO

      EFICIÊNCIA

      PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:

      OFICIALIDADE

      ATIPICIDADE

      GRATUIDADE

      INFORMALISMO

      VERDADE MATERIAL

      FONTE: PROF. HENRIQUE CANTARINO

    • Pra memorizar:

      "SERá FÁCIL Pro MoMo"

      Segurança Jurídica

      Eficiência

      Razoabilidade

      Finalidade

      Ampla Defesa

      Contraditório

      Interesse Público

      Legalidade

      Proporcionalidade

      Moralidade

      Motivação

       

      Gabarito: letra e.

       

    • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

    • Alguém poderia explicar a letra A? Obrigada!
    • Prezada Milena,

      O que obriga a descrição precisa na lei das infrações é o princípio da legalidade e não tipicidade como constou na questão.

      Abraços.
    • Quanto ao item ''A'', Di Pietro afirma que “no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo: A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência do serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas no modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim deve ser levado em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público.”



      ALGUMAS DAS PENALIDADE DISCIPLINARES, QUANDO IMPOSTAS, DADO O SEU CARÁTER SANCIONATÓRIO, PODEM DEIXAR SEQUELAS IRREVERSÍVEIS NA VIDA DO INFRATOR. POR ESSA RAZÃO, PARA EVITAR A IMPOSIÇÃO INDISCRIMINADA E ARBITRÁRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, DEVEM SER APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA QUE A FORMA DE JUSTIÇA SEJA RESPEITADO.



      GABARITO ''E''
    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADO. A tipicidade limita-se apenas como atributo dos atos administrativos. Não propriamente um princípio. O princípio em questão é o

                          da legalidade;

       

      B) ERRADO. Segundo Matheus Carvalho, "dispõe o art. 2°, parágrafo único, XI, da lei 9.784/99, que é vedada à Administração Pública

                          a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei." (Manual de Direito Administrativo, 2.ed, 2015, p. 1123).

       

      C) ERRADO. O princípio da obediência à forma e aos procedimentos NÃO tem aplicação absoluta no processo administrativo. O

                          mesmo autor o ressalta o seguinte: "em situações excepcionais, esta provocação [início ao processo administrativo] pode ser feita

                          verbalmente, entretanto, a regra é a obediência a formalidades legais, previstas no próprio artigo 6° da lei, para [que] seja regular

                          a instauração dos procedimentos administrativos (ibidem);

       

      D) ERRADO. "Em decorrência do princípio da oficialidade, a produção de provas em processo administrativo pode ser feita pelo interessado ou

                           pela própria administração pública, de ofício, independentemente de provocação do particular". (ibidem);

       

      E) CERTO. Falou em apuração de infrações e aplicação de penalidades, falou em exercício do poder disciplinar; falou em demissão, falou em

                         PAD (Lei 8.112/90, art. 146).

       

       

      * GABARITO: LETRA "E"

       

      Abçs.

    • No meu edital não cai princípios implícitos da Adminitração, mas achei fundamental o assunto.

      Fui pesquisar e encontrei diversos outros princípios que não foram citados pelos colegas. Então, tomando carona no macete trazido pelos colegas, achei importante ampliá-lo. Menciono também o Manual de Direito Administrativo, de Matheus Carvalho, que serviu de fonte.

       

                                           SERá FÁCIL PRO MOMO PESCAR II PRESU

       

      SEGURANÇA JURÍDICA

      EEFICIÊNCIA

      RAZOABILIDADE

      á

       

      FINALIDADE

      AUTOTUTELA

      CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

      IMPESSOABILIDADE

      LEGALIDADE

       

      PROPORCIONALIDADE

       

      MORALIDADE

      MOTIVAÇÃO

       

      PUBLICIDADE

      ESPECIALIDADE

      SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

      CONTRADITÓRIO

      AMPLA DEFESA

      RESERVA LEGAL

       

      ISONOMIA

      INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

       

      PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

       

       

      É isso aí. Se servir pra vc, blz.

       

      Abçs.

    • Já fiz essa questão umas 3 vezes, pra quem quiser responder todas de uma só vez, são estas: Q53976, Q62827 e Q59490.

    • a) Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

       

      b) O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação.

       

      c) O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.

       

      d) O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado. [Errado, pois, na instauração, o processo também pode ser iniciado de ofício

       

      e) O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.

    • No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.

    • ...a liberação da dopamina, um neurotransmissor responsável pela sensação de prazer. A privação da substância, depois, produz sintomas que levam a pessoa a reiniciar o processo, num ciclo de dependência. 

      creio que esteja certa sim, mal formulada de certa forma, mas correta, como disse a colega maria, ele não aceita a privação da droga pois é dependente.


    ID
    183892
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O controle administrativo corresponde ao exame que a
    administração pública faz sobre a sua conduta, quanto à
    legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa própria ou
    mediante provocação. A respeito do controle da administração,
    dos princípios e dos poderes administrativos, julgue os itens
    subseqüentes.

    A CF assegura, expressamente, a ampla defesa nos processos administrativos.

    Alternativas
    Comentários
    • Sim!

      O direito a ampla defesa é garantido pela cláusula pétrea contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:

      “Artigo 5° (...)

      LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

    • Muitas pessoas confundem essa questão com a súmula :

      Súmula Vinculante 5

      A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
      disciplinar não ofende a Constituição.

      **

       

    • Não entendo porque a pontuação da Aisla está como regular.

      O enunciado "pergunta" se a CF assegura EXPRESSAMENTE a ampla defesano processo administrativo. Aisla trouxe um exemplo da CF em que a ampla defesa no processo administrativo vem EXPRESSA.

      Houve 18 votos para o comentário da contribuinte. No entanto, a média foi "regular".

      Minha pergunta: faltou alguma coisa?!

      Abraço

    • GABARITO: CERTO

      CF, art 5

      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    • Concordo plenamente!!!!!

      Por mim deveriam é TIRAR esse negócio de pontuação, pois, a MAIORIA do pessoal aqui não opina e só sabe CRITICAR a opinião do colega, pontuando sempre como ruim ou regular...

      A meu ver essa pontuação acaba "desestimulando" as pessoas que colaboram a postarem seus conhecimentos, prejudicando pessoas como eu por exemplo, que tem interesse em aprender....
       

      Lamentável....espero que o pessoal tome providências.

    • SÚMULA VINCULANTE Nº 14, STF:

      É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    • Na CF/88 temos trechos que, expressamente, declaram o direito à ampla defesa, cita-se:

      art. 41, parágrafo 1° O servidor estável só perderá o cargo:

      II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

      III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

      BONS ESTUDOS!

    • PAD cível, não precisa de advogado

      PAD penal, precisa de advogado

      Abraços


    ID
    184639
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao processo administrativo no âmbito da
    administração federal, julgue os itens que se seguem.

    As normas previstas na Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da administração federal, são aplicáveis apenas à administração federal direta.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO!

      LEI 9784

      Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
       

    • complementando a Mari...

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

      § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.


       

    • É importante atentar para o âmbito de aplicação da Lei 9.784/99. Trata-se ela de uma lei administrativa federal, isto é, suas normas são aplicáveis à administração pública federal, direta e indireta, inclusive aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciários da União, quando estes estiverem desempenhando funções administrativas.

      A Lei 9.784/99, portanto, não obriga estados, municípios ou o Distrito Federal, vale dizer, não é uma lei nacional.

      Quanto à aplicação da Lei 9.784/99 aos processos administrativos federais, aspecto relevante a observar é o seu caráter supletivo ou subsidiário.

      Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

    • Observem o Art. 69 da lei 9784/99 :

       

      Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria , aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos

      desta lei.

    • GABARITO: ERRADO

      As normas prevista da Lei 9784/99 são aplicaveis à administração federal direta e indireta, e também ao Poder Judiciário e Legislativo quando no desempenho da função administrativa. Fonte:

      Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    • ERRADO - A lei 9784/99 é uma lei federal da UNIÃO e envolve a administração direta e indireta dos três poderes da UNIÃO.

    • Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
      Federal direta e indireta
      , visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
      cumprimento dos fins da Administração.

    • APLICABILIDADE DA LEI 9784:

      ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA;
      ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA;
      ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO; (QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA)
      ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.(QUANDO NO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA)
    •  Lei nº 9.784/1999
      Art. 1
      o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

      Errado

      Bons Estudos!
    • erro:são aplicáveis apenas à administração federal direta.

    • LEI 9784/99: Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal DIRETA E INDIRETA, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      A questão está errada.
    • Se fosse assim não tava no edital do INSS.. 

    • GABARITO ERRADO

       

      ADM. FEDERAL DIRETA E INDIRETA E AO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA(ATÍPICA)

    • ERRADO.
       

      Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da:

      Administração Federal:

      a - Direta e Indireta (Autárquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas), visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.


      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos:

      b -  órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    • Direta e indireta.

      GAB. E


    ID
    188305
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Dentre os critérios a serem observados nos processos administrativos, expressamente previstos na Lei nº 9.784/1999, NÃO se inclui:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9784     -      Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    • Lei 9.784/99:

      Art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

       

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

       

    •  Alternativa C

    • Gabarito C

      Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

    • Princípio da oficialidadeNo Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

      http://www.jusbrasil.com.br/topicos/295163/principio-da-oficialidade
    • GABARITO: C

      CUIDADO! É para você marcar a incorreta!

      Tomemos por base o artigo 2º da Lei 9.784/99, transcrito na questão anterior.
      A letra “a” encontra-se no inciso XIII. “Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” Por ser um critério, o item está correto.

      A letra “b” observamos no inciso “X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;” Item correto.

      O erro da letra “c” está nos detalhes. De acordo com o inciso “XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.” O impulso de ofício não é vedado. Ao contrário, é a regra no processo administrativo.

      A letra “d” justifica-se pelo inciso “III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades;” Item correto.

      A letra “e” está no item “II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;” Item correto.

    • Letra A: correta - Art. 2º, parágrafo único, inciso XIII

      Letra B: correta - Art. 2º, parágrafo único, inciso X

      Letra C: incorreta - Art. 2º, parágrafo único, inciso XII

      Letra D: correta - Art. 2º, parágrafo único, inciso III

      Letra E: correta - Art. 2º, parágrafo único, inciso II

    • ORAS... SE UM PROCESSO PODE INICIAR-SE TANTO DE OFÍCIO QUANTO MEDIANTE PROVOCAÇÃO... FICA ÓBVIO QUE NÃO INCLUI A VEDAÇÃO DA IMPULSÃO DE OFÍCIO 


      GABARITO ''C''

    ID
    188488
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A, O servidor somente pode ser DEMITIDO apos julgado e condenado em processo administrativo, outros tipos de exclusao do serviço publico seria a EXONERAÇÃO.

    •  Letra C Errada: Lei 9.784 Art 2. XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em leI;

       Letra D Errada: Lei 9.784 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
       

      Letra E Errada: O PAD pode ser provocado também por particular

       

      Grande abraço e bons estudos

    • Como complemento ao colega abaixo, na letra B ocorre erro pois o Princípio da Tipicidade não está elencado no art.2 da Lei 9784- " A Administração obedecerá, dentre outros, aos pricípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Pela sua importância, creio que este princípio não deva estar "embutido" na expressão "dentre outros". No seu parágrafo único ainda há mais um complemento, XIII - " seraõ observados outros critérios: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta ao atendimento do fim público aque se dirige, vedada a aplicação de nova interpretção.

    • Olá Pessoal,

      Restou uma dúvida sobre a alternativa correta A. No caso da demissão, poderia ser provocado diretamente o Judiciário, nesse sentido não haveria a obrigatoriedade do PAD. Alguém poderia avaliar minha questão?

    • Ricardo

      So fazendo um ressalva. Mesmo o principio da tipicidade nao estando expresso na lei ele prevalece sim no processo administrativo. Como diz o professor Celso Antonio Bandeira de Melo.

      O erro da questao esta que

      b) Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

      Nem todas as infraçoes estao decritas precisamentes na lei. Ex: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (IMPROBIDADE) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

      Alguns atos atentam contra os principios. Ou seja nao estao precisos na lei.

      Abraços

    • Quanto à alternativa A, vale a ressalva de que, sofrendo condenação criminal, ou por improbidade, que tenha por efeito a perda do cargo, não será necessário PAD, afinal, este não servirá de nada, e não poderá discutir o que fora decidido pelo P. Judiciário.

    • Para aqueles que ficaram com dúvida no item "A" se o poder disciplinar abrangeria apenas os servidores públicos,aqui vão dois conceitos sobre o tema:

      Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

      Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes como, por exemplo, poder de dar ordens aos subordinados que implica o dever de obediência para estes últimos, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais; poder de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; poder de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência privativa do órgão subordinado; poder de delegar atribuições que não lhe sejam exclusivas etc.

      Quanto a obrigatoriedade do PAD,fundamentação legal: Lei 8.112/90 Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

      Fonte:DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2000; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

      Bons estudos!!

    • Princípio da oficialidade:  no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. Na Lei 9.784/99 está previsto como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos, a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No Art. 5º está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29  contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção. O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente: 1) no poder de iniciativa para instaurar o processo; 2) na instrução do processo; 3) na revisão de suas decisões. Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio.

      Fiquem todos com Deus
    • Caso você, assim como eu tenha o costume de fazer questões por eliminatória:


      Letra B: Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

      ERRADA, pois nem todas as infrações são tipificadas em lei, tendo algumas somente rol exemplificativo em lei.

      Letra C: O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação.

      ERRADA , pois segundo diz expressamente na lei 9784/99 em seu art. 2, XI que diz: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

      Letra D: O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.


      ERRADA, pois o Processo administrativo tem como um dos seus princípios o princípio da informalidade, princípio esse implícito no inciso IX do art. 2º que fala: IX - adoção de FORMAS SIMPLES, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,  .......


      Letra E: O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado.ERRADA, pois o princípio da oficialidade, este contido no art. 5º da lei é um dos mais importantes, já que explica que para alcançar interesse público, o processo administrativo poderá ser iniciado por IMPULSÃO DE OFÍCIO (oficialidade) pela Administração ou a requerimento do interessado.

      OBSERVAÇÃO: oficialidade é DIFERENTE de oficiosidade!!! Atenção.


      Boa sorte a todos!

    • GABARITO: A

      Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    • No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.


    ID
    188713
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Dentre os princípios aos quais a Administração Pública deve obedecer, expressamente previstos na Lei nº 9.784/1999, NÃO se inclui o da

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C!

      LEI 9784

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
       

    • Resposta: c) obrigatoriedade.

      Segundo o artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...".

      Estes são os cinco princípios básicos explícitos na constituição:

      Princípio da Legalidade - Atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Definido no inciso II do art 5 da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

      Princípio da Impessoalidade - A finalidade é o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade).

      Princípio da Moralidade - Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.

      Princípio da Publicidade - É a divulgação dos atos administrativos que só pode ser restringida em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas).

      Princípio da Eficiência - Atuar com presteza, racionalidade e com perfeição.

    • Mais uma questão decoreba típica da FCC. Quem quer fazer FCC, se prepare para decorar muita letra de lei (ultimamente, letra de súmula também).

    • Os mais conhecidos são os do caput do art. 37: LIMPE

      Legalidade,
      Impessoalidade,
      Moralidade,
      Publicidade,
      Eficiência

      Dois outros que não estão no caput do art. 37: princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII: “os processos judiciais e administrativos devem ter uma duração razoável”).

      E o princípio da participação (art. 37, par. 3º: “a lei deve assegurar a participação do usuário na administração”).
      Portanto, hoje são reconhecidos sete princípios administrativos expressamente previstos na CF.

       

    • O único comentário correto é o da Mari NZH os outros se referem ao LIMPE, que trata-se dos princípios expressos na CF e não da Lei nº 9.784/1999.

    •  CASEM PoR INTERESSE é LEGAL e MORAL, mas nao tem FINAL!!!

      1- C ontraditório
      2- A mpla defesa
      3- S egurança jurídica
      4- E ficiência
      5- M otivação
      6- P roporconalidade
      7- R azoabilidade
      8- INTERESSE público
      9- LEGALidade
      10- MORALidade
      11- FINALidade
    • Existe uma maneira mais fácil de memorizar os princípios elencados no Art. 2, "caput", da Lei 9784/99 

      Princípios do Processo Administrativo Federal


      MORAR CON A INTERESSA, É SEGURO MAS É O PROPRIO FIN!
        1   2      3    4 5 6        7                   8        9              10            11

      1 - MO = Moralidade Administrativa

      2 - RA = Razoabilidade

      3 - CON = Contraditório

      4 - E = Eficiência 

      5 - L = Legalidade

      6 - A = Ampla Defesa

      7 - INTERESSA = Garantia do Interesse Público

      8 - SEGURO = Segurança Jurídica

      9 - MAS = Motivação

      10 - PROPRIO = Proporcionalidade

      11 - FIN = Finalidade

      Abraços e bom estudo!!!
    • :) outra dica:

      SERÁ FÁCIL PRO MOMO

      Segurança jurídica
      Eficiência
      Razoabilidade

      Finalidade
      Ampla Defesa
      Contraditório
      Interesse Público
      Legalidade

      Proporcionalidade
      Motivação
      Moralidade
    • SERÁ PROMOVIDO AMANHÁ, FICOU INTERESSADO?
      SEGURANÇA JURÍDICA
      RAZOABILIDADE
      PROPORCIONALIDADE
      MOTIVAÇÃO
      AMPLA DEFESA
      FINALIDADE
      CONTRADITÓRIO
      INTERESSE PÚBLICO
    • Pessoal, vocês estão fazendo esse macete para decorar, mas estão esquecendo de dois, impessoalidade e publicidade...
      Bons estudos...está chegando!!!
      Boa sorte a todos nós !!!

       

    • Carlos Alberto,
      a questão se restringe ao art. 2 da L9784:

       Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Bons estudos!

      3 + 32 = 35
    • Pessoal, cuidado com as frases que tenham a letra "o" no meio para não se confundir com o princípio da obrigatoriedade, que não existe.

      Uma melhor opção que adotei para mim foi a sigla LIMMPE   FRASC.


      Cada um tem um jeito. 

      Bons estudos e que Deus ilumine nossos estudos.
    • Gabarito C

      Lei 9784

      Art. 2 - Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Ementa

      ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLR N. 372/08 E OFENSA AO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE AO CONCURSO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LC N. 372/08 E OS ARTS. 37, XIII, E 39, § 1º, I, II E III, TODOS DA CF. NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 100% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 E POSTERIORES ALTERAÇÕES. TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR E EQUIVALENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. LEI COMPLR ESTADUAL Nº 203/01. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS PERCENTUAIS DEFINIDOS NAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.373/93 E ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM A CONTAR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DA INICIAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.021/66. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.


    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

    • A Administração Pública obedecerá, dentre outros

      , aos seguintes princípios (“SERá FÁCIL Pro MoMo”): Segurança Jurídica, Eficiência, Razoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse Público, Legalidade, Proporcionalidade, Moralidade e Motivação.

    • SÃO 11 OS PRINCÍPIOS DA LEI 9784 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


      SEGURANÇA JURIDICA - CON FI R MA L I M P E

      SEGURANÇA JURÍDICA 
      CONTRADITORIO 
      FINALIDADE 
      RAZOABILIDADE 
      MOTIVAÇÃO 
      AMPLA DEFESA

      LEGALIDADE 
      I N T E R E S S E PÚBLICO 
      MORALIDADE 
      P R O P O R C I O N A L I D A D E 
      EFICIÊNCIA

      OBS:PI _ PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE NÃO PREVISTAS NA LEI 9784 .

      LETRA C

    • É mais fácil compreender os princípios e a razão de estarem na lei do que decorar alguns mnemônicos. Tu fica tão bitolado em decorar aquilo que esquece a essência do negócio.

    • Atenção.

      O princípio da Obrigatoriedade existe sim! Porém, não está arrolado no texto da Lei 9.784.

      O Princípio da Obrigatoriedade informa o dever de agir do Ministério Público, não lhe conferindo discricionariedade para se valer de quaisquer critérios de oportunidade e conveniência na propositura da ação penal. 


      http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11627


    • Concordo contigo Luiz Jr, creio que um dia haverá mnemônico para gravar mnemônico. Algumas coisas precisamos deles para gravar, mas mtas vezes a pessoa se concentra tanto nisso e se parar para ler verá que é mto mais fácil entender o assunto a gravar o mnemônico.

    • E essa besteira de gravar mnemônico ocorre principalmente por causa da banca. Os caras não se dão ao trabalho de criar uma situação hipotética, um problema a ser solucionado. Daria pra eliminar muita gente que fica nessa decoreba só colocando questões assim, em que a pessoa tem que pensar um pouco e não apenas cantar a musiquinha que decorou. Não precisa ser uma questão que exija conhecimento aprofundado, mas um mínimo de raciocínio, basta ver aquelas questões com enunciado longo, uma galera erra, são vários probleminhas e há pessoas que sequer ler a questão direito conseguem (e merecem ser eliminadas). Além disso, na hora de vir um processo ou algo do tipo, não vai vir uma folhinha pro servidor marcar xizinho, mas sim um monte de problemas que ele deve ser capaz de resolver com a própria cabeça...

    • GABARITO ITEM C

       

      PRINCÍPIOS DA 9.784/99

       

      MACETE:  '' SERA FACIL PROMOMO ''

       

      SEGURANÇA JURÍDICA

      EFICIÊNCIA

      RAZOABILIDADE

      FINALIDADE

      AMPLA DEFESA

      CONTRADITÓRIO

      INT. PÚBLICO

      LEGALIDADE

      PROPORCIONALIDADE

      MORALIDAE

      MOTIVAÇÃO

    • Concordo com os colegas quanto aos mnemônicos. Em Constitucional, alguns são essenciais pq muitos não são possíveis de deduzir. Mas nesse assunto de processo adm, acho bem mais fácil entender o conceito do que decorar macetes. Mas vai de cada um mesmo

    • Art. 2 o  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

    • Mnemônico para decorar os princípios previstos na 9.784


      FLIPERAMMORTAL COMBAT E STREET FIGHTER


      F - Finalidade

      L - Legalidade

      i - impessoalidade

      P -Proporcionalidade

      E - Eficiência

      R - Razoabilidade

      A - Ampla defesa

      M - Motivação

      a


      M - Moralidade

      o

      r

      t

      a

      l


      Contraditório

      o

      m

      b

      a

      t


      seg. jurídica

      t

      r

      e

      e

      t


      figthers

    • Galera inovando nos mnemônicos rs, mas é assim que passamos!


    ID
    194866
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com a publicação da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, houve significativa melhoria na proteção dos direitos dos administrados e na execução dos fins da administração pública. Com relação aos agentes administrativos, aos direitos e deveres dos servidores públicos e ao processo administrativo, julgue os próximos itens.

    A lei mencionada estabelece normas básicas acerca do processo administrativo somente na administração federal e estadual direta.

    Alternativas
    Comentários
    • A Lei nº 9784/99 dispõe em seu art. 1º que:

      "Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 

      Desta maneira a questão se encontra errada.

    • ERRADO.

      De fato, a Lei nº 9.784/1999 constitui-se em improtante instrumento legislativo que visa proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração (art. 1º). Contudo, tal Lei restringe-se a regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, excluindo, portanto, as demais esferas da federação.

      www.pontodosconcuros.com.br (Leandro Cadenas Prado)

    • Apenas acrescentando os comentários postados:

      A Lei 9.784/99 é aplicada subisidiariamente nas esferas em que já houver regulamentação legal dispondo sobre processo administrativo.

      Ex.: Lei 8.112/90

    • A Lei 9784 é uma lei federal, e não uma lei nacional. Se aplica somente à Administração Federal, direta ou indireta, inclusive aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quando estes estiverem desempenhando funções administrativas. Portanto, a Lei 9784 não obriga os estados, municípios ou o DF.

      Importante salientar que a Lei 9784 tem caráter supletivo ou subsidiário. Assim, aos processos administrativos, litigiosos ou não, regulados por leis específicas, aplicam-se as leis próprias. É o caso do processo administrativo disciplinar federal (PAD), regulado pela Lei 8112, e do processo tributário federal de consulta, disciplinado basicamente pela Lei 9430. Somente no caso de eventual omissão dessas leis ´que se aplicarão as regras da Lei 9784.

    • ERRADO.

      A Lei 9784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta indireta, incluindo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União quando no desempenho de função administrativa.

      Convém lembrar que, embora não se aplique diretamente aos Estados/DF e Municípios, a doutrina entende que esta Lei traz normas e princípios gerais que devem nortear a elaboração das leis estaduais e municipais sobre processo administrativo.

       

    • ERRADA

      Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    • Assertiva ERRADA.

      A Lei 9.784/1999 dá muito pano pra manga ao se formular questões envolvendo a a Administração Pública. Isso porque ela é uma lei federal que atinge os órgãos envolvidos direta ou indiretamente na atividade administrativa da União, e dos estados subsidiariamente. Sabendo da confusão que isso pode causar aos que não leram ou leram superficialmente o texto da Lei, a Banca já cobrou essa distinção em diversas oportunidades. Eis outra questão similar:

      http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/58e27d20-d3

      Pra não esquecer NUNCA MAIS! Rsrs
      Bons estudos!
    • Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

    • ERRADA

      Lei n.º 9.784/1999- APLICADA ÂMBITO FEDERAL

      - ADM DIRETA E INDIRETA

      Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

    • Resposta: ERRADO.

      Justificativa: Letra da Lei. art. 1º da Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

    • ERRADO

      cebraspe: A referida lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta, e seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa.

      9.784 - Art. 1º


    ID
    194872
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de agentes administrativos, regimes jurídicos e processo administrativo.

    Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível.

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com o §1º, do art. 1º da Lei nº 9784/99 esta lei também é aplicada aos Orgão do Poder Judiciário, quando estes desempenharam função administrativa.

      "Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa."

       

    • Corretíssimo!

      Sabemos nós que mesmo com o princípio da separação de poderes não há entre as três funções do Estado uma separação absoluta. E cada um deles realiza, atipicamente, uma pequena gama de funções que são típicas dos outros poderes. E nessa seara, quando os demais poderes (Judiciário e Legislativo) entram no âmbito da atividade administrativa são de imediato alcançados pelas disposições da lei 9.784/99.

      Sendo assim, no caso da questão, sendo Carlos servidor do Poder Judiciário e estando respondendo a processo administrativo, pode perfeitamente requerer que ao seu processo sejam aplicadas as disposições constantes na lei 9.784/99.

      Bons estudos a todos! :-)

    • Devemos lembrar que, em caso de processo administrativo disciplinar, a aplicação da lei 9.784 é apenas subsidiária à da lei 8.112 que disciplina o PAD.

    • Havendo lei que discipline o processo administrativo a Lei 9784/99 é aplicada subsidiáriamente. Acho que essa questão está mau formulada.

    • O processo administrativo é norma geral de aplicação do processo administrativo, vindo a complementar as regras dos estatutos próprios de cada órgão.
    • justiça federal- poder judiciario 


    • Questão mal elaborada, o que o examinador quis cobrar foi a mesma coisa dessa outra questão.


      CESPE - INCA - 2010 -Q133612Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.º 9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal).

      CERTO.
    • Somente é aplicável de maneira subsidiária, como o examinado vai saber se na Justiça Federal existe regramento próprio sendo que o Concurso não é para o Tribunal? tsc tsc...

    • o Processo adminstrativo da 8112 é para os servidores da união, autarquia e fundação, porém servidor da justiça federal, pode sim requerer o P.A. da lei 9784, uma vez que essa lei abrange o setor legislativo e judiciário federal. Penso assim, pois pra cobrar o termo subsidiário ao processo de lei específica, deveria mensionar na questão que há uma lei específica para o servidor da justiça federal, como não falou, a questão no mais esta correta.

    • CERTO

      Lei n.º 9.784/1999- APLICADA ÂMBITO FEDERAL

      - ADM DIRETA E INDIRETA

      Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

    • A questão não falou em processo administrativo DISCIPLINAR (este regido pela 8112). Por isso, correta.

    • Questão passível de anulação. Compartilho o sentimento do colega Motta Ev.

      "Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível".

      Podemos cair na pegadinha do examinador ao lidarmos com a proposição processo administrativo.

      Se a questão não versar sobre processo administrativo disciplinar devemos nos atentar ao sentido gramatical do enunciado, caso contrário, ficamos no risco de embaralhar os institutos que são distintos e pecar por ansiedade.

      Igualmente interessante, vale uma olhada no seguinte julgado que também se relaciona com o assunto:

      EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESPACHANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. LEI FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

      1. O Tribunal de origem decidiu a presente questão com base na análise da Lei estadual nº 12.327/1998, entendendo não ser possível a aplicação subsidiaria da lei que regulamenta o processo administrativo federal. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

      ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.

      1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei Estadual 13.327/1998, que regulamenta a atividade dos despachantes no Estado do Paraná, não prevê, nas disposições que cuidam do processo administrativo disciplinar, a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pelo Recorrente.

      2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos.

      3. Ademais, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o agravante atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao agravante o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O pedido de revisão, por sua vez, não traz fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Assim, vê-se que a pretensão do agravante é, em verdade, discutir novamente matéria já decidida pela Administração Pública, por decisão definitiva. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos.

      4. Agravo Regimental não provido.” 

      Disponível em: Site STF - A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 899.063 DISTRITO FEDERAL.

    • Diante da situação hipotética abaixo,a respeito de agentes administrativos, regimes jurídicos e processo administrativo, é correto afirmar que: Carlos, servidor da Justiça Federal, responde a processo administrativo nesse órgão e requereu a aplicação da Lei n.º 9.784/1999 no âmbito desse processo. Nessa situação, é correto afirmar que tal aplicação é cabível.

    • Da análise da Lei 9.784/99 verifica-se que consta no texto inicial:

      "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal."


    ID
    207133
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    I. O processo administrativo cria no espírito do servidor um clima de desconfiança, mesmo que ele se defenda do modo mais amplo possível, fato que legitima e prestigia a Administração Pública.

    II. Além dos princípios gerais do processo judicial, o processo administrativo possui princípios típicos e próprios.

    III. Processo administrativo e sindicância administrativa são meios utilizados pela Administração Pública para apurar ocorrências anômalas no serviço público, não podendo haver processo sem sindicância.

    IV. A regra do non bis in idem no direito disciplinar significa:
    1. que pela mesma falta o servidor pode sofrer duas sanções da mesma natureza;
    2. que o servidor não pode sofrer uma suspensão por nove dias e, mais tarde, por 13 dias, em decorrência da mesma falta.

    V. A verdade sabida é meio sumário para aplicar uma pena, porém deixou de ser admitida em nosso ordenamento jurídico em virtude do princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Alternativas
    Comentários
    • I O processo administrativo (que pelo contexto, está falando do processo administrativo disciplinar) não prestigia a Administração Pública. E sim dá ao servidor o direito de ampla defesa.
      II Sim o processo administrativo possui além dos princípios gerais do processo judicial, seu princípios próprios como o princípio da gratuidade.
      III A sindicância não é etapa obrigatória do processo administrativo (disciplinar)
      IV A regra do non bis in idem é exatamente ao contrário do que está explicitado. Não pode o servidor sofrer duas sanções (na mesma esfera) pela mesma falta.
      V Sim, a verdade sabida era o conhecimento do fato da autoridade competente para aplicar a sanção. Hoje pela aplicação da ampla defesa, não é mais considerada meio sumário para aplicação da pena.

    • olá colegas, quanto ao item V acredito em um equívoco, pois o princípio da verdade sabida não foi totalmente expurgado do nosso ordenamento jurídico, sendo aplicável às faltas disciplinares militares...
    • O princípio da identidade física do juiz, p. ex., não se aplica no PAD, bem como o princípio da inércia. Não entendi o porque da II ser considerada correta, já que não se adota os princípios do processo judicial, não havendo que se falar "além de tais princípios", mas simplesmente que o PAD possui seus próprios princípios, e somente "alguns" em comum com o processo judicial, não todos.

    • Verdade sabida parece julgamento por fascistas

      Abraços

    • Lei 8.112/90

      Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

      A sindicância é aplicável apenas para :

      II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

      ou

      III - instauração de processo disciplinar.

      Qual o erro da questão? A sindicância nem sempre é necessária.

      O PAD é utilizado para penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão

      Basicamente, a sindicância é utilizada para apurar fatos puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias, sobrevindo alguma irregularidade com punição mais grave, será obrigatória a instauração de PAD.

      Entretanto, se o fato for punível com suspensão maior de 30 dias, demissão ou cassação/destituição instaura-se diretamente o PAD.


    ID
    208399
    Banca
    FEC
    Órgão
    MPA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo normas básicas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Para fins da referida lei, considera-se ENTIDADE:

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com a lei 9784 de 29 de janeiro de 1999.

      Art. 1o

      § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
       

    • Gabarito D

      Lei nº 9.784/99.

      Art. 1º.

      § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • Questão exige conhecimento sobre o conceito de “Entidade”, sob o ângulo da Lei 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo. Passemos ao exame das alternativas:

      Alternativa “A” incorreta. Aqui, temos o conceito de “órgão”. Consoante o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99, “órgão” é: “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 15), conceitua “órgão” como “o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.

      Alternativa “B” incorreta. Essa afirmativa não guarda relação com o conceito de entidade.

      Alternativa “C” incorreta. Essa afirmação carrega o conceito de “autoridade”. Sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99, “autoridade” é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

      Alternativa “D” correta. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

      Alternativa “E” incorreta. Essa afirmação mescla o conceito de “órgão” com o conceito de “autoridade”. Sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99, “autoridade” é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

      DICA: fixe bem a diferença básica entre órgão e entidade, nos termos da Lei 9.784/1999:

      Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

      Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.

      A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que, em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Com essa informação, é possível resolver corretamente uma vasta gama de questões que, equivocadamente, mencionam que os órgãos são dotados de personalidade jurídica.  

      GABARITO: D.

      Referência:

      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 15.  


    ID
    219358
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar que nos processos administrativos está prevista a

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

      Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
       

    • Gabarito C

      Lei nº 9.784/99.

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

      § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

      Ou seja, pelos termos descatados podemos chegar ao gabarito que é a oralidade.

    • A lei 9784 preve a possibilidade da oralidade, porém como exceção.

      "Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:"

    • Pessoal, como ninguém comentou...
      a resposta dessa questão está ligada, também, à CONSTITUIÇÃO
      :

      CF, art. 5º

      LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

      LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

      Resposta: questão incorreta letra c)
    • razoável duração pode ser muito ou pouco tempo

      questão estranha

    • Obs: Esta questão não estaria passível de ser anulada não?. Pois o Art. 6o diz o seguinte: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

      Ou seja, se existes casos em que a solicitação poderá ser oral, logo está previsto no processo administrativo a oralidade.

    • Questão errada, a oralidade está prevista na lei
    • Gabarito, letra C - , Em (É INCORRETO afirmar que nos processos administrativos está PREVISTA a) previsto está apenas que os processos serão por escrito, mas, no mais, vem a exerção que não está prevista, mas excetuada!

    • Acho que na referida lei a regra é por escrito.


    ID
    220057
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCU
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Pontos Cardeais Ltda. requereu a ministro do TCU
    vista e extração de cópias da representação do Ministério Público
    junto à Corte de Contas que resultou em processo de tomada de
    contas especial (TC) para apurar desvio de verbas recebidas de
    contrato administrativo de exploração de minério em área
    localizada em cidade interiorana brasileira. No pedido, a empresa
    informou que precisava instruir processo judicial em que era
    cobrada pela ausência de pagamento de valores pela exploração
    acima referida. O referido ministro do TCU indeferiu o pedido,
    fundamentado no fato de o caso se encontrar em fase de
    diligência em que está sendo apurado exatamente o destino dado
    às receitas supostamente recebidas da autarquia pela empresa.
    Assim, como a TC não envolve diretamente a empresa, não
    poderia ela intervir no procedimento administrativo, ainda que
    para requerer certidões e cópias das peças que o integram.

    Diante da situação hipotética acima, julgue os próximos itens.

    Os preceitos previstos no Regimento Interno do TCU, por serem específicos, afastam a aplicação das regras de garantia processual previstas na Lei do Procedimento Administrativo Federal - Lei n.º 9.784/1999.

    Alternativas
    Comentários
    • Item ERRADO.

       

      LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

       Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

       

       

       

    • Acredito que o erro da questão esteja em dizer que a existência de norma específica afasta a aplicação da 9.784/99. A referida lei não revogou e nem alterou nenhuma lei específica que disciplina processos administrativos determinados, mas pode ter papel supletivo ou subsidiário. Vejamos disposição expressa que estabelece aplicação subsidiária da 9.784/99:

      Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

    • CORRETO O GABARITO....

      A lei do processo administrativo somente poderá ser atenuada ou suprimida por meio de outra lei federal, jamais por meio de resoluções ou regimentos...aplicação direta do Princípio do Paralelismo das formas...

    • Caros Concursandos,

      Questão errada já que o regimento interno do TCU (ato secundário) não pode afastar regras de garantia processual previstas em lei federal (ato primário), em respeito à hierarquia das normas.

      DICA SALVADORA: Lembrem-se o Regimento Interno do STF, por ter natureza de LEI, pode estabelecer normas próprias.

    • PODE ATUAR DE FORMA SUPLETIVA OU SUBSIDIARIA, QDO LEIS PROPRIAS FOREM OMISSAS EM ALGUNS PONTOS.

    • ERRADO.

      Segundo o art. 69 da Lei 9784/99: "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos desta Lei".

    • Muito dificilmente uma lei, decreto, resolução etc irá se sobrepor sobre outra deliberação legal. As leis buscam se complementarem na maioria das vezes, uma agindo como "principal" sendo subsidiada pela outra ou vice-versa.

      O importante é atender integralmente o interesse público.


    ID
    223840
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Tendo em vista as disposições gerais da lei que regula o
    processo administrativo no âmbito da administração pública
    federal (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens a seguir.

    O processo administrativo pauta-se por uma série de princípios que devem ser observados pelas autoridades, entre os quais se inclui o impulso de ofício, que lhes permite adotar as medidas necessárias à adequada instrução do processo.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO!

      DO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

      Este princípio informa que compete à própria Administração impulsionar o processo até seu ato-fim, qual seja, a decisão. E neste sentido informa o artigo 2º, inciso XII da Lei 9.784/99, quando prevê a "impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de interessados". No mesmo sentido, dipõe o Decreto 70.235/72, em seu artigo 18, quando prescreve que a autoridade pode determinar,de ofício, a realização de diligências ou perícias, quando as entender necessárias.

      Para Hely Lopes Meirelles, "o princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, anda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciadopassa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final.
       

    • Certo, o impulso de ofício faz parte dos princípios implícitos relativo ao processo administrativo. Além dos princípios explicitos elencados no art. 2o da Lei 9784/99, existem mais 4 princípios que não aparecem explicitamente. São elas:

      Informalismo: não são exigidos formas determinadas para o processo administrativo, salvo se a lei assim estabelecer

      Oficialidade (impulso oficial): compete à administração mover o processo até o final

      Verdade material: deve-se buscar o conhecimento dos fatos efetivamente ocorridos

      Gratuidade: em regra, não existe ônus no processo

    • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,

      O fundamento do princípio da oficialidade também se radica na própria natureza constitucional das funções da Administração; isto é, deflui da missão própria do Poder Executivo no sistema de tripartição de Poderes, que a Lei Magna do País contempla no art. 2.°. À Administração compete tomar a iniciativa - embora sempre fundada em lei -  de buscar a realização do interesse público, já que como disse Seabra Fagundes, administrar é "aplicar a lei de ofício"; logo, sem provocação; spont propria, com iniciativa. Daí que lhe incumbe movimentar, por si mesma, o procedimento administrativo a fim de alcançar o interesse público que está obrigada a atender.

      Bons Estudos!

    • Além de lhes permitir adotar as medidas necessarias à instrução do processo cabe a ele,poder público,  a competencia de prosseguimento, até a decisão final. Lembrando que a ele compete a movimentação do processo administrativo, ainda que inicialmente provocado pelo particular.

    • CERTO

      Oficialidade - Significa que a administração tem o dever de impulsionar, dar sequência ao andamento de processos administrativos de ofício, ou seja, de forma automática, sem necessidade de ação de terceiros, quer o referido procedimento tenha sido iniciado pela própria Administração, quer pelo interessado. A Administração Pública, em qualquer caso, deve ser a maior interessada no processo, a fim de conhecer a verdade material dos fatos, saber o que realmente é verdadeiro e o que não é.

      A administração deve atuar de ofício, dando andamento aos processos

    • Obs:
      Existem os princípios implícitos dentre eles o:
      Oficialidade / Princípio do Impulso oficial
      Iniciado o Processo, compete à Administração dar a ele prosseguimento até a decisão final, sem a necessidade de provocação. 
    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

                          XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; 

    • Verdade materia

      Informalismo

      Gratuidade

      Oficialidade(impulso oficial)

      implicitos

      bons estudos a todos!!

    • Tendo em vista as disposições gerais da lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (Lei n.º 9.784/1999), é correto afirmar que: O processo administrativo pauta-se por uma série de princípios que devem ser observados pelas autoridades, entre os quais se inclui o impulso de ofício, que lhes permite adotar as medidas necessárias à adequada instrução do processo.

    • Para Hely Lopes Meirelles: "o princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, anda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado, passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final.


    ID
    223843
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Tendo em vista as disposições gerais da lei que regula o
    processo administrativo no âmbito da administração pública
    federal (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens a seguir.

    A referida lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta, e seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desepenho de função administrativa.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO!

      Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
       

    • Apesar do cespe ter considerado correta essa assertiva, a mesma está errada, pois o enunciado afirma que a lei de processo administrativo é aplicável a todos os órgãos dos poderes legislativo e judiciário, quando a mesma apenas é aplicável ao judiciário e legislativo da UNIÃO.

    • Parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9784/99: "os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa."

    • Inês,

      a questão está certa, pois o enunciado que precede o item afirma:

      Tendo em vista as disposições gerais da lei que regula o
      processo administrativo no âmbito da administração pública
      federal (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens a seguir.

       

      Assim, a questão já deixa clara que vai falar sobre os poderes mas no âmbito federal.

    • CERTO

      Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    • É óbvio que a questão está INCORRETA.  ( não sei o pq do Cespe marcá-la como correta)

      Quando se observa o parágrafo 1º do Art. 1º da referida Lei, tem-se:

      "OS preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário DA UNIÃO, quando no desempenho da função administrativa."

       Ou seja, a questão em debate não aborda o diferenciador  'DA UNIÃO', caracterizando assim que órgãos do Legislativo e Judiciário Estaduais(por exemplo) podem ser objetos de atuação da 9784/99.

    • Entendo que a questão está correta, pois o enunciado fala em "NORMAS BÁSICAS". ora, as normas básicas do processo administrativo federal, aplicam-se subsidiariamente aos outros entes federativos, se for o caso.

      Dizer que os seuss preceitos não se aplicam aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, quando no desempenho de função administrativa É EQUIVOCADO.
    • Como foi muito bem observado pela colega Nayara, o enunciado situa a questão  no âmbito FEDERAL.
      Portanto, questão CORRETA!


      Bons estudos!
    • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

      Os preceitos dessa lei são aplicáveis não apenas aos órgãos do Poder Executivo, mas também aos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

      GABARITO: CERTA.

    • Essa questão não pode ser resolvida SEM o texto associado e isso foi um problema, pois a minha apostila não tinha o texto. O CESPE é bem cruel com essas "miudezas", se não houvesse o texto associado, acredito que seria ERRADA a questão.

    • Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal DIRETA e INDIRETA (da UNIÃO), visando, em especial:

       

       (1) à proteção dos direitos dos administrados e

       

      (2) ao melhor cumprimento dos fins da Administração (que é atender o interesse da coletividade).

       

      § 1o Os preceitos desta Lei TAMBÉM SE APLICAM aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (Função Atípica, ou seja, função administrativa que se aplica tanto para o executivo quanto para o legislativo e judiciário).

    • Tendo em vista as disposições gerais da lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (Lei n.º 9.784/1999), é correto afirmar que: A referida lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta, e seus preceitos também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa.


    ID
    229081
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    É princípio estranho ao rol contido na Lei federal que traz normas sobre processo administrativo o princípio

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9784/99

      Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Não há princípio do inércia processual no rol trazido pela 9784. Existe, aí sim, o princípio da oficialidade, também conhecido como impulso oficial. Independentemente de quem tenha dado início ao processo administrativo (interessado ou Administração), cabe a esta fazer o procedimento se desenvolver.

    • GABARITO C

      Vou acrescentar um macete que aprendi aqui:

      Lei 9784/99 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      FIMOSE CONTRA INTERESSE PÚBLICO PROPORCIONA AMPLA DEFESA RAZOÁVEL E EFICIENTE

      FInalidade

      MOtivação

      MOralidade

      SEgurança jurídica

      Contraditório

      Interesse público

      Proporcionalidade

      Ampla defesa

      Razoabilidade

      Eficiência

    • Este princípio de INÉRCIA PROCESSUAL seria impossível, pois ele diz que a jurisdiçaõ somente poderá atuar caso seja provocada e no que se refere ao PAD, pode ser de ofício.

    • Gabarito C

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Nessa lei, podemos destacar o princípio do oficialismo(impulso de oficio), ou seja, mesmo se não for provocado, o processo seguirá de oficio.
      fica a dica.
    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,interesse público e eficiência.
       
      Mnemônico: SERÁ FACIL PRO MOMO

      Segurança Jurídica
      Eficiência
      RAzobilidade


      Finalidade
      Ampla defesa
      Contraditório
      Interesse Público
      Legalidade

      PROporcionalidade
      MOtivação
      MOralidade
       
       
    • O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Dispõe o art. 2º, do Código de Processo Civil que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”. Vê-se, portanto, a necessidade de um prévio requerimento e o impedimento do juiz de atuar de ofício

      RESUMO DA ÓPERA: A INÉRCIA NÃO DÁ MARGEM DE LIBERDADE PARA QUE O PROCESSO SEJA INSTAURADO DE OFÍCIO. 


      Lei 9.784, Art.5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício OU a pedido de interessado.




      GABARITO ''C''

    ID
    229084
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    NÃO é impedido de atuar em processo administrativo, tão somente por este motivo, nos termos da Lei federal sobre o tema, o servidor ou autoridade que

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9784/99:

      Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    •  

      SUSPEIÇÃO.
       
      Já o art. 20, ao tratar da suspeição estabelece que pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos Cônjuges, Companheiros, Parentes e Afins até o º grau (CCPA3). Em suma, os casos de suspeição são caracterizados, basicamente, pela existência de amizade íntima (vai além do mero coleguismo do ambiente de trabalho) ou inimizade notória (vai além da antipatia, do não gostar; o convívio é impossível) entre a autoridade ou o servidor e algum dos interessados no processo.
       
      Assim, diferentemente do impedimento, a aferição da suspeição é subjetiva, indireta, isto é, sua caracterização depende do juízo de valor. Por isso, a suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade para atuar no processo. Com efeito, na suspeição há uma mera faculdade (“pode ser argüida...”) de atuação da parte interessada que se sinta prejudicada. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo (ou seja, o processo não é p aralisado).
       
      Fonte: CURSO ON-LINE − ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CURSO REGULAR − TEORIA E EXERCÍCIOS - ROFESSOR: ANDERSON LUIZ
       
    •  

      IMPEDIMENTO.
       
      De acordo com o art. 18 da Lei, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
       
      - Tenha interesse direto ou indireto na matéria.
      - Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao Cônjuge, Companheiro ou Parente e Afins até o 3º grau. (CCPA3)
      - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo Cônjuge ou Companheiro. (CC)
       
      Percebam que a aferição da ocorrência do impedimento é objetiva, direta, isto é, sua caracterização independe de juízo do valor. Por isso, dizse
      que o impedimento gera uma presunção absoluta de incapacidade para atuar no processo. Assim, a autoridade ou servidor que incorrer em 
      impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Consequentemente, a omissão do dever de comunicar o
      impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
    • Gabarito D

      Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

      Supeição - ocorre suspeição do agente quando ele tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados ou com respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o tereceito grau.


    ID
    231058
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    DETRAN-PE
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Sobre o processo administrativo, disciplinado na Lei Estadual de Pernambuco n° 11.781/00, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • C) CORRETO

      Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
      III - decidam processos administrativos de concurso, licitações ou seleção pública;
      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
      V - decidam recursos administrativos;
      VI - decorram de reexame de ofício;
      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
      VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
       

    •  

      PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO   O princípio da motivação exige que todos os atos e decisões da Administração Pública sejam fundamentados. No Estado Democrático de direito não é concebível ato administrativo sem motivação. Assim, nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão .   Nesse contexto, o art. 50 da Lei cita um rol mínimo de atos que necessariamente serão motivados. Portanto, memorizem-no. Para facilitar essa tarefa, percebam que os atos que sempre serão motivados, em regra, apresentam uma das seguintes características: diminuem direitos; aumentam obrigações; decidem algo; contrariam opiniões anteriores; e geram risco de lesão aos cofres públicos.   Fonte: Ética na Administração Pública - Ponto dos concursos.
    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relativo ao Processo Administrativo.

      Frisa-se que a lei estadual de Pernambuco nº 11.781 de 2000 regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

      Analisando as alternativas

      Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 5º, da citada lei, "o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado."

      Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 56, da citada lei, "salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

      Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o caput, do artigo 50, da citada lei, o seguinte:

      "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso, licitações ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

      Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 29, da citada lei, "as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias."

      Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem o caput e o § 1º, do artigo 22, da citada lei, o seguinte:

      "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

      § 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Admitir-se, no caso de informatização, a assinatura através do procedimento compatível, inclusive com a utilização da senha do responsável."

      Logo, salvo imposição legal, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada. Assim, a expressão "somente podem ser praticados por meio de escritura pública" prevista nesta alternativa não se encontra em consonância com a lei estadual estadual de Pernambuco nº 11.781 de 2000.

      Gabarito: letra "c".


    ID
    238108
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação à Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo, considere:

    I. Para os fins da referida lei, considera-se órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

    II. São deveres do administrado, perante a administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, não agir de modo temerário.

    III. O Administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente e em qualquer hipótese, por advogado, nos procedimentos nela previstos.

    IV. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

    V. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, salvo quando decidam imotivadamente processos administrativos de concurso ou seleção pública.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A!

      Lei 9.784

      I)CORRETA: Art. 1º § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

             I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta;

               II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.   

      II)CORRETA:Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade;

      lI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

      III - não agir de modo temerário;

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

      III)INCORRETA:Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:  IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      IV)CORRETA:Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

       VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      V)CORRETA;Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    • Só comentando o apontamento da Mari.

      Tudo perfeito só que o último item está INCORRETO (erro de digitação).

       

      Abraço a todos e bons estudos.

    • I - CERTA - Art. 1º, § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - CERTA - Art. 4º, III - não agir de modo temerário;

      III - ERRADA - Art. 3º, IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      IV - CERTA - Art. 2º, VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      V - ERRADA - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    • Interessante notar a bondade do examinador. Numa questão com CINCO itens basta saber os dois primeiros pra marcar o ponto rápida e tranquilamente. Depois tem gente que reclama da FCC...hahaha.
    • [Complementando o comentário do Felipe]
      Mais fácil ainda: é só saber que o item III está incorreto...já mata a questão. Um abraço!
    • Se vc souber o item III matou a questão.
      Como o item III está incorreto, então só pode ser a letra A.

      Bons estudos!
    • E se a FCC colocasse "Lei" no lugar de ato normativo ?  ato normativo pode ser considerado lei ?
    • Concurseiro que é concurseiro não perde tempo.

      III errado - Elimina B, C, D, E e parte para outra


    ID
    238645
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Na alternativa B, houve inversão dos conceitos entre entidade  e órgão, conforme dispõe a Lei 9784/99:

      Art. 1º,  § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

              I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

              II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    • a) Corretíssimo. É a literalidade do artigo 2º em seu inciso XII. Configura o chamado princípio da oficialidade.

      b) Errado. Aqui, tem-se uma inversão de conceitos. O primeiro deles é o conceito de órgão e o segundo refere-se a entidade, ambos constantes nos incisos do §2º do artigo 1º.

      c) Correto. Inciso IV do artigo 4º da lei 9.784/99

      d) Correto. Inciso IV do artigo 3º da lei 9.784/99

      e) Correto. Artigo 1º em seu §1º

       

      Bons estudos a todos! ;-)

      • a) Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. CERTO
      • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
      • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
        XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

      • b) Considera-se entidade a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta e órgão a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. ERRADO
      • Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
      • § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
      • I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
      • II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
      • III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
      • c) São deveres do administrado perante a Administração, dentre outros, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CERTO
      • Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
      • IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
    • Continuando d) O administrado tem, dentre outros, o direito perante à Administração de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de leiCERTO Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. e) No desempenho da função administrativa, a lei também se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União. CERTO Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    • letra b é a errada. Quem é dotado de PJ é entidade, não órgão.

    • segundo a legislação da lei 9784, temos que:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;  órgão NÃO TEM personalidade jurídica

       

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      GAB ''B''

       

    • Orgão = sem personalidade jurídica 

       

      Entidade = Tem personalidade jurídica 

       

       


    ID
    239119
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Às disposições gerais relativas ao processo administrativo estabelecido pela Lei nº 9.784/99,

    Alternativas
    Comentários
    •  Lei nº 9784

              Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

              Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

       XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    • a) não se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa - ERRADA - Os preceitos desta lei também se aplicam...

      b) CERTA

      c) dispõem que o processo administrativo não poderá ser impulsionado de ofício, somente pela atuação dos interessados - ERRADA - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

      d) consideram-se autoridade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica - ERRADA - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

      e) garantem a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público, permitida a aplicação retroativa de nova interpretação - ERRADA - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação

    • a) Errado, pois de acordo com o disposto no §1º da lei em questão, são sim aplicáveis, suas disposições, ao Legislativo e ao Judiciário, relativamente ao desempenho de sua função (atípica) de administrar.

      b) Corretíssimo. É o que consta do inciso XI do artigo 2º.

      c) Errado. Muito pelo contrário, tal possibilidade está prevista no inciso XII do artigo 2º e configura o principio da oficialidade.

      d) Errado. Ao falar-se em personalidade jurídica deve-se sempre associar a idéia ao conceito de entidade, pois somente tais figuras, dentre aquelas enumeradas no §2º da lei 9.784/99 possuem personalidade jurídica.

      e) Errado. Vedação expressamente prevista no inciso XIII do artigo 2º da lei 9.784/99.

      Bons estudos a todos! :-)

    • Correta letra "B"
      Apenas complementando as colocações, segue:
      STF Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    ID
    239878
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é INCORRETO que

    Alternativas
    Comentários
    • Olá pessoal !

       

      GABARITO Letra B

      b) nos processos administrativos será observado, em qualquer caso e de forma absoluta, entre outros, o critério de proibição de cobrança de despesas processuais.

      Vejam o que diz o Art. 2º  da Lei 9784/99

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais,RESSALVADAS as previstas em lei;

      Como há restrições, portanto não é em qualquer caso e nem de forma absoluta.

       

      Bons Estudos !

       

    • Gabarito B

      Art. 2º

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

      Obs: O que está errado na questão é "  em qualquer caso e de forma absoluta  " e o destaque em vermelho acima.

    • CORRETO O GABARITO.....

      Nada em direito é ABSOLUTO.

      Portanto, temos que ficar atentos quando a assertiva insere palavras do tipo, NUNCA, JAMAIS, SEMPRE, ABSOLUTO, etc...

    • A questão peca por afirmar, em seu item B, que em qualquer caso e de forma absoluta deverá ser respeitado o postulado que proíbe a cobrança de despesas processuais.

      Ora, não se duvida da importância de um processo administrativo gratuito, afinal de contas a boa prestação administrativa é inclusive perseguida pela Constituição da República. No entanto, é preciso tomar cuidado com tais generalizações. Dizer que algo é absoluto geralmente requer um certo cuidado, pois há sempre a possibilidade de se admitirem ressalvas impostas por lei.

      E é justamente o caso da alternativa B. Na realidade, tal postulado não é absoluto, pois no próprio texto da lei (artigo 2º e inciso XI) admite-se a mitigação através de disposição legal em contrário, ou seja, de algum dispositivo legal permitindo a cobrança de despesas processuais.

      Assim sendo, item B errado e, portanto, é a resposta da questão.

      Bons estudos a todos! ^^

    • a) Correta. Art. 1º, §2º. Para fins desta lei consideram-se: I- órgão - a unidade de atuação de atuação integrante da estrutura da Administração diretae da estrutura da Administração indireta. II- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. III- autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

      b) INCORRETA. Art. 2º, paragrafo único, inc. XI. proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

      c) Correta. Art. 2º. "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

      d) Correta. Art. 3º.

      e) Correta. Art. 1º, §1º. Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

      Como citado abaixo, fiquem atentos para palavras como NUNCA, SEMPRE, EM QUALQUER CASO, e outras do gênero, pois no direito quase tudo tem exceção.
    • Evanilson, depósito recursal não se confunde com despesas processuais!
    • PRINCIPIOS (LETRA C CORRETA)

      a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      MACETE: SEGURANÇA JURÍDICA - CONFIRMA LIMPE (PI NÃO TEM PUBLICIDADE NEM IMPESSOALIDADE )

      SEGURANÇA JURÍDICA 

      CONTINUIDADE = PERMANÊNCIA 

      FINALIDADE 

      RAZOABILIDADE 

      MOTIVAÇÃO 

      AMPLA DEFESA


      LEGALIDADE 

      **I N T E R E S S E PÚBLICO 

      MORALIDADE 

      **P R O P O R C I O N A L I D A D E (ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS) 

      EFICIÊNCIA


    • FALOU EM ''ABSOLUTO'' JÁ ESTÁ ERRADA.

      PRA QUEM  ESTUDA DIREITO ADMINISTRATIVO, ESSA PALAVRA É QUASE INAPLICÁVEL.

      GAB. ''B''

    • XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;


    ID
    240001
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, constitui dever do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo

    Alternativas
    Comentários
    • Segundo a Lei 9.784/99

              Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

              I - expor os fatos conforme a verdade;

              II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

              III - não agir de modo temerário;

              IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • Complementando...

      Cuidado que a questão pede um DEVER. Nas demais alternativas, constam DIREITOS. Vide os artigos 3º e 4º da lei 9.784/99:

      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

              I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

              II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

              III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

              IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

              I - expor os fatos conforme a verdade;

              II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

              III - não agir de modo temerário;

              IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • a) ERRADA - A letra da lei está certa, porém não é um dever e sim um direito do administrado perante a administração

      b) CERTA - Pois são deveres do administrado, assim como expor os fatos conforme a verdade e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

      c) ERRADA - Não é um dever e sim um direito do administrado perante a Administração.

      d) ERRADA - Não é um dever e sim um direito do administrado perante a Administração.

      e) ERRADA - Não é um dever e sim um direito do administrado perante a Administração.

      Só a letra B que é o gabarito é um dever do administrado, as outras são todas um direito do administrado.

    • A lei em questão traz em seu texto tanto direitos como deveres dos administrados e não se deve confundir um com o outro. Direitos são enumerados no artigo 3º da referida lei enquanto os deveres, que consistem em comportamentos ideais do cidadão no âmbito do processo, constam do artigo 4º.

      Assim sendo:

      a) Errado. Aqui temos um direito do administrado, constante do inciso II do artigo 3º da lei 9.784/99

      b) Correto.

      c) Errado. Inciso III do artigo 3º da lei 9.784/99

      d) Errado. Inciso IV do artigo 3º da lei 9.784/99

      e) Errado. Por fim, um novo direito, dessa vez do inciso I do artigo 3º da lei 9.784/99

       

      Bons estudos a todos! ;-)

    • Apenas o enunciado da letra B refere-se a DEVER DO ADMINISTRADO.

      Letras A, C e D referem-se a DIREITOS DO AMINISTRADO.
    • DEVERES =

      VERDADE +

      LEALDADE; URBANIDADE; BOA-FE+

      NÃO TEMERÁRIO +

      INFORMAÇÕES QUANDO FOR SOLICITADO

    • Confundi geral kkk


    ID
    242809
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A respeito do processo administrativo (Lei n.º 9.784/1999),
    julgue o item abaixo.

    De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, enquanto autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão "verdadeira"

      Art. 1°, § 2°, II e III da Lei n°. 9784/99:

      § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      (...)

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

       

    •  Só para complementar a colega:

      Exemplos de entidades:autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas...

      Exemplos de autoridades:Ministros de estados, secretários executivos, etc...

      Bons estudos

    • Lei 9784/99:

      Art. 1º. Omissis

      ...

      § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutra da Administração direta e da estrutra da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de autação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão."

    • Esta questão é copia fiel dos incisos II e IIIdo §2º do art.1º da Lei 9.784/99:

      II-entidade- a unidade de atuação dotada de personalidade júridica;

      III-autoridade-o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • CERTO

      Lei nº 9.784/99.

      Art. 1º.

      § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

                   § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

              I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

              II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

              III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • Correto.

      É importante associar o conceito de entidade sempre ao termo "personalidade jurídica", pois somente a entidade possui personalidade jurídica própria.

      Quanto ao servidor, será aquele que detém, para a prática de determinado ato, o poder de decisão.

      E quanto ao órgão, o último dos conceitos trazidos pela lei 9.784/99, trata-se da unidade de atuação integrante das estruturas das Administrações Direta ou indireta, sem personalidade jurídica própria.

      Bons estudos a todos! ;-)

    • Conforme a lei 9784/99

      Órgão: É a unidade de atuação Administrativa que integra a estrutura da Administração Pública direita ou estrutura da indireta, mas não possui personalidade jurídica própria (não pode ser sujeito de direitos e obrigações).   Entidade: É a unidade de atuação dotada de pessoa jurídica (sujeito de direitos e obrigações.   Autoridade: Agente ou servidor dotado do poder de decisão, ou seja, aquele que a lei conferiu poderes para praticar um ato ou decidir uma questão em matéria adm.

      Bons estudos!
    • Resposta: Certo.

      De acordo com a LEI Nº 9.784
      /99

      Art. 1o§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

              II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

              III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

       

    • § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

        I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

        II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

        III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.


    • Art 1o..

      § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

       I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da

      Administração indireta;

       II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

       III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.


    • De acordo com o que vejo, o Qconcursos é um site de questões dotado de poder de repetição.

    • O pessoal tá copiando a resposta um do outro e postando, não precisa disso.

    • Para acertar esse tipo de questão vai uma receitinha (que serve para mim)

      1. Leia a lei

      2 Leia a lei de novo

      e de novo

      e de novo

    • CERTO

      LEI 9.784

      Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

      § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

      § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • A respeito do processo administrativo (Lei n.º 9.784/1999), é correto afirmar que: De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, enquanto autoridade é o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • Tão fácil que assusta ... kkkkkkkkkkkkkkkkk


    ID
    247210
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 12ª Região (SC)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com a Lei no 9.784/1999, nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de

    Alternativas
    Comentários
    • Trata-se do Princípio da Gratuidade que deve reger o Processo Administrativo em todas as suas fases, ressalvados os casos legamente previstos em lei.

      Disposições correlatas:
      STF--> A cobrança de dpósito prévio como pressuposto de adminissibilidade do recurso é inconstitucional.

      Art. 56 --> Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

      Ex. de um caso em que o procedimento será pago: obtenção de cópias dos autos.
    • A) CORRETA. Lei 9.784/99, art. 2o: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"

      B) INCORRETA. Não é em qualquer hipótese a vedação de renúncia total ou parcial de poderes ou competências. Art. 2º, parágrafo único,  II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;"

      C) INCORRETA. Art. 2º, parágrafo único,
      XII -"impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;"

      D) INCORRETA. Art. 2º, parágrafo único,  XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."

      E) INCORRETA. Art. 2º, parágro único,  VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;"
    • RESPOSTA:  Letra - A

      De acordo com a Lei no 9.784/1999, nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de

      a) proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.  CERTO (Art.2°, XI)

      b) atendimento a fins de interesse geral, vedada, em qualquer hipótese, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. ERRADA (Art.2°, II)
      OBS: É vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo autorização expressa em lei.

      c) proibição de impulsão de ofício do processo administrativo. ERRADA (Art.2°, XII)
      OBS: Princípio da Oficialidade

      d) aplicação retroativa de nova interpretação. ERRADA (Art.2°, XIII)
      OBS: É  vedado a aplicação retroativa de nova interpretação. Princípio da Segurança Jurídica.

      e) desnecessidade de indicação dos pressupostos fáticos que determinarem a decisão, bastando a indicação dos pressupostos de direito. ERRADA (Art.2°, VII)
      OBS: Princípio da Motivação
    • Art. 2º - Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    ID
    247387
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 12ª Região (SC)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n° 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, considere:

    I. O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas.

    II. É direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão.

    III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

    IV. O administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Letra A


      CORREÇÃO O ÍTEM ERRADO

      LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.



      Art. 3º

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    • Gabarito: A

      Lei 9784/99

      Dos DIREITOS dos administrados

      Art 3.
      O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as dec~isões proferidas.
      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os queis serão objetos de consideração pelo órgão competente;
      IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      Dos DEVERES dos administrados

      Art 4. São DEVERES do administrado perante a administração, semprejuízo de outros previstos em ato normativo:
      I - expor os fatos conforme a verdade;
      II -proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
      III - não agir de modo temerário;
      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos. 
    • No meu entendimento, o item I está errado.
      A afirmativa passa a ideia de que qualquer informação solicitada deve ser prestada.
      Todavia, o administrado não tem o dever de prestar informações que não tenham relavância com o processo administrativo, mas só aquelas que contribuam para o esclarecimento dos fatos.
    • Concordo com o colega abaixo, sempre fico em dúvida nestas questões que afirmam sentenças incompletas. Alguém poderia dizer algo a esse respeito, quero dizer, deve-se considerar como certo mesmo as acertivas que não apresentam seu conteúdo na íntegra?
    • Pâmela, eu sempre ajo da seguinte forma ao resolver esse tipo de questão: verifico a sentença incompleta. Me pergunto se aquele "pedaço" de sentença diz algo errado ou não, comparando com os conhecimentos que já adquiri. Se não afirmar nada errado ou absurdo, posso considerá-la como correta.

      No caso da questão, a norma legal (lei 9.784/99) no seu artigo 3º, diz o seguinte:

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      Veja que tudo o que está depois da vírgula foi desconsiderado na afirmativa. Mas a ausência do restante da sentença não tem força para deixar errada a afirmativa, ainda que ela esteja incompleta. É aquela situação que o concuseiro conhece bem: "Incompleta, mas não errada".

      Isso tende a acontecer muito nas questões de múltipla escolha. É um dos grandes desafios do concurseiro aprender a resolver essas questões. Mas só se aprende resolvendo bastante! Por isso, vamos resolver! :-)

      Bons estudos a todos

    • Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n° 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, considere:

      I. O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas. CERTO (Art.4°, IV)

      II. É direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. CERTO (Art.3°,III)

      III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.CERTO (Art.3°,I)

      IV. O administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado. ERRADO (Art.3°, IV).
      Obs: O administrado tem o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

      RESPOSTA:  a) I, II e III.
    • CONCORDO COM O COLEGA MARCO. A QUESTÃO DEVERIA SER ESPECIFICADA. SE FORMOS INTERPRETAR O TEXTO DA ALTERNATIVA "A" ESTA ESTARIA INCORRETA. ERREI A QUESTÃO POR ISSO.
    • GABARITO: A

      O administrado será assistido, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória à representação, por força de lei. Os demais itens estão corretos, pois refletem a redação legal.
    • Minha gente, deixem de reclamar o tempo todo da banca. Dizer que "A afirmativa passa a ideia de que qualquer informação solicitada deve ser prestada" é ridículo! O enunciado da questão diz:  Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n° 9.784/1999.  A questão é clara que quer saber de acordo com a lei. 

      Depois vem alguém e diz: "A QUESTÃO DEVERIA SER ESPECIFICADA". ??????????????????????? como assim? Vou por novamente o enunciado: Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n° 9.784/1999.

      I. O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos. CERTO (Art.4°, IV).

      Ora, se a lei trata de processo administrativo é óbvio que é para esclarecer fatos relativos ao processo. Vamos inventar menos desculpa e resolver as questões!

    • GABARITO ITEM A

       

      Lei n° 9.784/99

       

      I)CERTO. Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

       

       

      II)CERTO.Art. 3o  II - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

       

       

      III)CERTO.Art. 3o  I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

       

       

      IV)ERRADO.Art. 3o IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


    ID
    247600
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Quanto aos deveres do administrado perante a Administração no âmbito da Lei nº 9.784/99, é INCORRETO afirmar que o administrado deve

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta letra e

      FUNDAMENTAÇÃO:

      CAPÍTULO III
      DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

              Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

              I - expor os fatos conforme a verdade;

              II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

              III - não agir de modo temerário;

              IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão. O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve.
    • RESPOSTA: ERRADA - Letra E


      CAPÍTULO III

      DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

              Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

              I - expor os fatos conforme a verdade;

              II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

              III - não agir de modo temerário;

              IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

      OBS: Não agir de modo temerário quer dizer que não deve criar situações de risco, perigosa, deslechada para o conhecimento da verdade processual ou real


       

    • Errada: E

      A lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999

      Capítulo III - DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS

      art. 4°

      III - não agir de modo temerário (audacioso).
    • CORRETA - LETRA (E)

       

      LEI 9.784/99

      Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      I - expor os fatos conforme a verdade;

      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

      III - não agir de modo temerário;

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


      Portanto, a única alternativa que não condiz com os deveres do administrado é a LETRA E, pois a lei ressalta que NÃO agir de modo temerário é dever do mesmo.


      BONS ESTUDOS A TODOS. BREVE JESUS VOLTARÁ!

    • O comentário do colega Denis Carlos me parece equivocado, pois o dicionário diz o contrário:

      temerário adj.
      1. Arrojado.
      2. Arriscado, imprudente, perigoso.
      3. Infundado.
      4. Precipitado.
    • Realmente,agir de MODO TEMERÁRIO, significa dizer, agir com imprudência, precipitadamente. Justamente como o servidor não deve se comportar,ou seja, NÃO AGIR DE MODO TEMERÁRIO, sendo pois este um dos seus DEVERES.( ART. 4º- III)
    • NÃÃO deve agir de modo temerário!!!



      GABARITO "E"

    • Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

              I - expor os fatos conforme a verdade;

              II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

              III - não agir de modo temerário;

              IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • GABARITO ITEM E

       

      LEI 9.784/99

       

      Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

       

      I - expor os fatos conforme a verdade;(ITEM A)

      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;(ITEM B)

      III - não agir de modo temerário;(ITEM E)

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.(ITEM C e ITEM D)

    • LETRA E

       

      Esse concurso do TRT PIAUÍ FOI EM 2010 , CADE ESSA DESGRAÇA

       

      Gente dica para lembrar :  Lembrem do nosso presidente TEMER ... será que temerário podia ser coisa boa?

       

      TEMERÁRIO -> cheio de audácia; arrojado; imprudente.

    • LETRA E INCORRETA

      Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      I - expor os fatos conforme a verdade;

      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

      III - não agir de modo temerário;

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • LETRA E INCORRETA

      Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      I - expor os fatos conforme a verdade;

      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

      III - não agir de modo temerário;

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    • MNEMÔNICO

      EX NAO PRESTA PROCEDE ?

      9.784/99

      Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      I - expor os fatos conforme a verdade;

      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

      III - não agir de modo temerário;

      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


    ID
    248908
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando o processo administrativo, julgue o item abaixo.

    No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.

    Alternativas
    Comentários

    • Certo.

      A noção doutrinariamente reconhecida e jurisprudencialmente assente era de que a
      Administração pode desfazer seus próprios atos, quando nulos, em razão do princípio da
      legalidade. Esta concepção de que o Estado tem sempre o poder de anular seus atos ilegais era a
      verdade indiscutida no Direito Privado, desde o Direito Romano, de que o nulo jamais produz
      efeitos, convalida, convalesce ou sana, sendo ainda insuscetível de ratificação. Se assim
      efetivamente é, então caberá sempre à Administração  Pública revisar seus próprios  atos,
      desconstituindo-os de oficio, quando eivados de nulidade, do mesmo modo como sempre será
      possível, quando válidos, revogá-los, desde que inexista óbice legal e não tenham gerado direitos
      subjetivos.

    • Correto. Segundo o STJ,

      "Até o advento da Lei n.º 9.784/99, tanto esta Corte quanto o Supremo Tribunal Federal orientavam-se no sentido de que a Administração Pública tinha o poder-dever de anular seus atos viciados a qualquer tempo. Tal entendimento, inclusive, restou cristalizado nos enunciados sumulares n. 346 e 473 da Suprema Corte. Todavia, após a publicação do referido diploma legal – que estabelece em seu art. 54 o "direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" –  instaurou-se neste Tribunal Superior a controvérsia sobre a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99,  que  foi decidida pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 9.112/DF, da lavra da Ministra Eliana Calmon, no sentido de que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 deve ter aplicação a partir de sua vigência, e não a contar da prática dos atos viciados, realizados antes do advento do referido diploma legal." (MS 8.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009)


      "ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO – DECADÊNCIA – LEI 9.784/99 – VANTAGEM FUNCIONAL – DIREITO ADQUIRIDO – DEVOLUÇÃO DE VALORES.
      Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF.
      A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54).
      A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado.
      Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora.
      Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas.
      Segurança concedida em parte.
      "
      (MS 9112/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2005, DJ 14/11/2005, p. 174)
    • A dúvida que não quer calar: a qualquer tempo ?

    • Ano: 2013

      Banca: CESPE

      Órgão: CNJ

      Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

       

      Com base no princípio da autotutela, e em qualquer tempo, a administração pública tem o poder-dever de rever seus atos quando estes estiverem eivados de vícios.

      Errado

       

       

      No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.

       

      Certo

    • A Adm continua podendo rever seus atos a qualquer tempo, salvo os que gerem efeitos favoráveis aos destinatários de boa-fé, que decaem em 5 anos.
    • Podia? Então não pode mais? Vai pro inferno!!!

    • Muito mal elaborada!

    • Considerando o processo administrativo, é correto afirmar que: No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.


    ID
    254380
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando os princípios e as normas sobre processo
    administrativo, julgue o seguinte item.

    Terão prioridade na tramitação do processo administrativo, em qualquer órgão ou instância, em que figurem como partes ou interessados, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas portadoras de deficiência, física ou mental, e portadores de doenças graves.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

      Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

              I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
              II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
              III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
              IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
    • Gostaria de chamar atenção para a parte final do inciso IV, do artigo 69-A da Lei 9784/99.

      Caso a doença grave surja depois do início do processo administrativo, ainda sim pode ser requerido a preferência na tramitação do processo.
    • Tem prioridade no processo as pessoas:

       

      - com idade igual ou superior à 60 anos

      - com deficiência, física ou mental

      - com doenças graves, ainda que adquiridas após início do processo

    • Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

       

      gabarito Certo.

    • pense na  fila de banco....

    • QUESTÃO CERTA.

      DE ACORDO COM A LEI 9.784/99. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

      III - (VETADO)

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    • Aproveitando o exposto pelos colegas quanto a literalidade da lei. Os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo descrevem a referencia de um direito ou benefício conferido a determinados administrados, em atenção as situações pessoais que justificam o tratamento diferenciado. 

       

      Outra observação dada pelos autores que o direito à prioridade é expressamente assegurado mesmo que a doença seja adquirida depois do início do processo. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. Deferida a prioridade, os autos do processo administrativo receberão identificação própria que evidencie que ele está sujeito ao regime de tramitação prioritária (art. 69A).

    • gab= certo

      Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;      (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      III – (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo

    • Correto.

      LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

      Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

              I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
              II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
              III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
              IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

       

      Haja!

    • CERTO

      LEI 9.784

      Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

      Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:            

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;             

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;              

      III –              

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.    

    • CERTO

      LEI 9.784

      Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

      Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:            

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;             

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;              

      III –              

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.    

    • CERTO.

      PRIORIDADE:

      -IDOSO (60 ou +);

      -DEFICIENTE (Físico ou mental);

      -PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (Mesmo adquirida após iniciar o processo).

    • LEI Nº 9.784/99 - Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:         

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;           

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;             

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo, OU SEJA, DOENÇAS GRAVES.

    • Considerando os princípios e as normas sobre processo administrativo, é correto afirmar que: Terão prioridade na tramitação do processo administrativo, em qualquer órgão ou instância, em que figurem como partes ou interessados, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas portadoras de deficiência, física ou mental, e portadores de doenças graves.


    ID
    255319
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 24ª REGIÃO (MS)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    De acordo com Lei n o 9.784/1999, no processo administrativo será observado, dentre outros, o critério de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito A

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    • LETRA B ERRADA,CONFORME ART 5 DA LEI 9784.
      O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE INICIAR-SE DE OFÍCIO OU  A PEDIDO DO INTERESSADO.

      LETRA E ERRADA,CONFORME ART 51,O INTERESSADO PODERÁ,MEDIANTE MANIFESTAÇÃO ESCRITA,DESISTIR TOTAL OU PARCIALMENTE DO PEDIDO OU, AINDA,RENUNCIAR A DIREITOS DISPONIVEIS,
      ART 2 I - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
      ART 11, A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, E SE EXERCE PELOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS A QUE FOI ATRIBUÍDA COMO PRÓPRIA, SALVO NOS CASOS DE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO ADMITIDOS EM LEI.

      LETRA C ERRADA: Art. PROIBIÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS,RESSALVADAS AS PREVISTAS EM LEI .
    • Letra A : CORRETA

      Letra B : O processo ADM pode ser iniciado tanto a pedido do interessado como de oficio da Adm.

      Letra C : Em regra o processo Adm é isento de taxas, mas há excessões

      Letra D : O erro está no final da afirmativa, pois em regra é VEDADA a aplicação retroativa de nova interpretação, é possivel nos casos que beneficie o réu

      Letra E : Competência é irrenunciavel
    •     Letra A.

        Paragrafo X. Art. 2- Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
    • A - correta - art. 2,  inciso X, da lei 9.784, vejamos: "garantia dos direitos à comunicação, ã apresentação de alegaçoes finais, a produçao de provas  e a interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sançoes e nas situaçoes de litigio;

      B - Errada - art. 2, inciso XII, da lei 9.784: "impulsão de oficio, do  pocesso administrativo, sem prejuizo da atuaçao dos interessados". Ou seja, a administraçao pode sim atuar de oficio.

      C - Errada - art. 2, inciso XI: 'proibiçao de cobrança de despesas processuais, resalvadas as previstas em lei;

      D - Errada - art. 2, inciso XIII- "interpretaçao da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim públicoa que e dirige, vedada a aplicaçao retroativa de nova interpretaçao.

      E - Errada - art. 2, II - "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competencia, salvo autorizaçao em lei;

    • Exemplo do princípio do Contraditório e da Ampla defesa.
    • Trata - se do Contraditório e a Ampla Defesa: X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

       

      Contraditório: é ciência, conhecimento da existência do processo.

       

      Ampla Defesa: é a oportunidade que a parte possui para se defender, desde que cumpridas as seguintes exigências:

       

      --- > A defesa deve ser prévia. Antes do julgamento.

       

      --- > A parte deve conhecer o procedimento.

       

      --- > Penas e sanções pré – definidas.

       

      Comentário sobre a alternativa "D":

       

      Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

       

      Até porque não haveria segurança jurídica aos administrados se a Administração interpretasse a lei de um modo “X” para um determinado caso concreto, tomando uma determinada decisão na sequência e, um tempo depois, mudasse a interpretação e consequentemente reapreciasse questão já decidida, aplicando a nova forma de interpretar uma dada norma e prejudicando um particular.

       

      A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

       

      Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

       

      O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

       

      Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

       

      Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

       

      Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

       

      Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

       

      Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.


    ID
    259285
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    O instrumento usado pelo requeredor para solicitar a uma autoridade pública o reconhecimento de um direito ou concessão de algo, sob o amparo da lei, denomina-se requerimento. Uma vez indeferido, a renovação do reque- rimento pode ser feita por meio do(a)

    Alternativas
    Comentários
    • Este instrumento de que fala a questão deve ser o famoso  Direito de Petição.

      No Art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal - É um meio de tornar efetivo o exercício da cidadania, sendo um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias, além disso, é um instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado.

      E na lei 8112/90   Do Direito de Petição

      Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    • Amigos concurseiros,

      complementando o comentário do colega Alessando:

      O recurso  é a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou integrá-la.
      O recurso existe para dar efetividade à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
      Alternativa A e C (são a mesma coisa).
    • resposta 'b'

      Ordem:
      1) Requerimento
      2) Reconsideração
      3) Recurso
      4) Recurso
      5) Recurso.....
    • Se vocês perceberem no Capítulo VIII - Direito de petição - Lei nº 8112/90
      Observa-se a seguinte ordem:
      Art - 105 ( onde se coloca o "requerimento")
      Art - 106 ( onde se encontra a "reconsideração" )
      Art - 107 ( onde se encontra o "recurso")

      Portanto seguindo a ordem temos a letra "B" como correto :-)



       

    • Art. 104.É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
       
      Art. 105.O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
       
      Art. 106.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 1ª decisão, não podendo ser renovado.

      Parág. Único.
      O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentrode 30 dias.
       

    • Gabarito. B.

      Art.106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovada.

    • Gabarito. B.

      Art.106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovada.

    • outra questão da banca muito semelhante

      Um requerimento é um instrumento pelo qual o requerente se dirige a uma autoridade pública para solicitar o reconhecimento de um direito ou concessão de algo sob o amparo da lei. Se um requerimento é indeferido, pode-se fazer um “pedido de reconsideração”. (LETRA B)

      Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, pode-se fazer outro requerimento denominado RECURSO.

      1º requerimento

      2º indeferimento do requerimento

      3º cabe pedido de reconsideração

      4º indeferimento da reconsideração

      5º cabe recurso

    • Isso não é 9784


    ID
    266218
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Em relação ao processo administrativo, julgue os próximos itens à
    luz da Lei n.º 9.784/1999.

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9784/99

      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
    • REQUISITOS PARA SE CONVALIDAR UM ATO (SEGUNDO A LEI 9784):

      1)NÃO ACARRETAR LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO;
      2)NÃO ACARRETAR PREJUÍZO A TERCEIROS;
      3)O ATO DEVE APRESENTAR DEFEITOS SANÁVEIS.
    • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "a essa possibilidade de correção de defeito existente em um ato jurídico, decorrente da inexistência de interesse em ver anulado o ato, da parte a quem caberia a iniciativa de provocar a anulação, dá-se o nome de convalidação".
    • Complementando o comentário do colega acima:

      Segundo Marcelo Alexandrino:

          Somente a  COMPETÊNCIA  e a FORMA dos atos podem ser objet os de convalidação. Não podendo portanto o  objeto , a finalidade e nem o motivo. 
      No caso da competência, se esta for exclusiva, também não há o que se falar com convalidação. E o vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.

      Bons Estudos !
    • nesse tipo de questão, mas antes a banca dar logo o gabarito, questão muito fácil.

    • Definição de Ato Anulável.

      É o ato que apresenta defeito sanável, ou seja, passivo de convalidação (que pode ser corrigido) pela própria administração que o praticou. Desde que não seja lesivo ao interesse publico ou cause prejuízo a terceiros. É um ato discricionário.  

    • Vício Sanável (Vício Anulável)

      1) Boa-Fé

      2) Não pode causar prejuízo para a Administração e nem a terceiros

      3) Discricionariedade 

    • Segundo a doutrina, seria DEVERÃO.

    • Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração.

      GABARITO : CORRETO.    ( quando apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS, estão sujeitos á convalidação quando não acarretarem lesão ao interesse público....)

    • Pra vc que ainda não é assinante e pensa em assinar este serviço, fica aqui o meu alerta: Este site constantemente fica extremamente lento, inviabilizando nossos estudos. Há uma tremenda demora em apresentar a resposta correta, bem como em abrir os comentários feitos pelos usuários. Isso ocorre há meses. E o que o Qconcursos tem feito até então? Nada! Sempre reclamo, sempre relato esse problema, e nada é feito.

       

    • Gabarito: CORRETO
       

      Convalidação
      É o ato Administrativo pelo qual a Administração corrige ato anulável, isto é, aquele que possui vício sanável sendo esta:

      I) Para a doutrina majoritária a convalidação é obrigatória;
      II) Para a Lei 97894/99 ela é facultativa, vide art. 55.

      Lei 9784/99
      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


      FORÇA E HONRA.

    • QUESTÃO CERTA.

      DE ACORDO COM A LEI 9.784/99. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
       

    • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos (ILEGAIS) que apresentarem defeitos sanáveis (na Competência e/ou na Forma) poderão ser CONVALIDADOS (ou seja, corrigidos e aproveitados ou anulados, de forma discricionária) pela própria Administração.

       

      Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.

       

      A convalidação somente terá lugar quando o ato possa ser novamente produzido de forma legítima, obedecendo aos preceitos legais.

       

      Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

       

      Efeito da Convalidação: Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução (desde sua criação/retroage). De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”[7]. Em outras palavras, há a prática de um novo ato que convalida os defeitos do anterior e é necessário que este novo ato possa retroagir seus efeitos válidos.

       

      A convalidação vem a concretizar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé:

       

      --- > permite que a segurança jurídica seja preservada, uma vez que possibilita a prática de um novo ato administrativo, sem os defeitos anteriores e com a preservação dos efeitos do ato anteriormente praticado.

       

      --- > atende ao princípio da legalidade, mero corolário da segurança jurídica, eis que permite a restauração da legalidade pela prática de um novo ato que atenda a todos os requisitos exigidos pela lei.

       

      --- > atende ao princípio da boa-fé, pois a sociedade confia que os atos praticados pela administração sejam válidos e neles deposita confiança. Violar tais expectativas com a anulação viola sem dúvida a boa-fé dos administrados.

    • GABARITO: CERTO 

       

      LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

       

      ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    • NÃO CONFUNDIR A REVOGAÇÃO COM A CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

    • A convalidação é para a manutenção de um ato ilegal.

    • CERTO

      O que é Convalidar?

      - Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.

      Q105591 - O ato praticado pela administração com vício sanável pode ser convalidado pela própria administração, desde que seja verificada a inexistência de prejuízo a terceiros ou de lesão ao interesse público. (CERTO)


    ID
    270421
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

    Entre os princípios que orientam a condução do processo administrativo, está o da verdade formal, segundo o qual a administração pública deve decidir a controvérsia fundamentando-se somente nas provas produzidas no processo.

    Alternativas
    Comentários
    • Bom gente, apesar de nunca ter ouvido sobre esse princípio, temos que lembrar daquele bordão "VOCÊ É INOCENTE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO"  por isso só podemos considerar alguém culpado após um processo no qual ljhe assegure contraditório e ampla defesa.


      bons estudos
    • Pessoal, já vi vários professores defendendo que no processo administrativo é aplicado o princípio da verdade material, motivo pelo qual é admissível a reformatio in pejus nos recursos administrativos.

      Vejam o que ensinam Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:

      "Não obstante a previsão legal de não conhecimento do recurso nas hipótese transcritas, o §2º do mesmo art 63 - cujo fundamento é o poder de autotutela administrativa e, bem como o princípio da verdade material - estabelece que 'o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal'." (Direito Administrativo Descomplicado, 17ª ed. 2009, pág 858.)

      Sei que devemos nos orientar pelo posicionamento da banca, mas acredito que a discursão é salutar para sedimentar nossos conhecimentos...

      Vamos debater?
      : )
    • Pessoal,

      Eu resolvi verificar no site do Cespe o gabarito oficial definitivo, pois achei um absurdo!

      O Cespe considerou a alternativa ERRADA e não correta como diz este site. Tô começando a perder a confiança....

      Cléo

    • A professora Fernanda Marinela, em seu Manual de Direito Administrativo, afirma que o processo administrativo é regido pela verdade real (pág. 1046): "Para o processo administrativo, a doutrina reconhece a aplicação da verdade real" [...} 
    • No gabarito definitivo  a questão se apresenta como sendo ERRADA.
    • Olá, pessoal!

      O gabarito foi corrigido para "E"

      Bons estudos!
    • Creio que a questão exija o conhecimento sobre os princípios explícitos na lei do Processo Administrativo Federal (9.784/99), a saber:

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Ou seja, não há mensão ao princípio da "Verdade Formal".
    • Segundo Alexandrino & Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado), dos Princípios norteadores dos processos administrativos:
      - Legalidade Objetiva
      - Oficialidade
      - Informalismo
      - Contraditório e Ampla defesa
      - Verdade material 
         É o mais característico e representa uma de suas principais diferenças em relação aos processos judiciais. A administração pode valer-se de qualquer prova lícita de que venha a ter conhecimento em qualquer fase do processo (regra geral). Apresentadas pelo particular, por terceiros ou pela própria administração, até o julgamento final, ainda que produzidas em outro processo administrativo ou judicial. 
       Obs:  Há possibilidade do recurso provocado pelo particular reformar a decisão incial desfavoravelmente a ele. É o chamado Reformatio in pejus, a qual é inadmissível nos processos judiciais criminais. 
    • Só para complementar: a busca da verdade material no processo administrativo é semelhante à busca da verdade material que também ocorre nos processos trabalhistas e penal.
    • Princípio da Verdade material
      No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados.
      A autoridade administrativa competente não fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.

      Bons estudos!!!
    • ERRADA!


      VERDADE REAL - MATERIAL (LPA PODIUM Pag 22)
                  - é o objetivo do PA
                  - busca-se a verdade dos fatos, a real
                  - a verdade real é a que não se baseia somente nos autos
                  - como consequência, a revelia não importa confissão (art 27)..
    • VERDA FORMAL: é aquela formada no processo, construída no processo através da instrução probatória (ex: perícias, testemunhas etc.).

      VERDADE MATERIAL OU REAL: é aquilo que realmente aconteceu, a verdade absoluta.

      Na verdade, a dicotomia entre verdade real e formal não é mais aceita pelos doutrinadores modernos, eles entendem que a verdade formal é insuficiente e a real é inatingível.Para eles o que se deve buscar é a MELHOR VERDADE POSSÍVEL, busca-se a verossimilhança.

      No entanto, para o processo administrativo ainda vale a VERDADE MATERIAL OU REAL (mesmo sendo um conceito superado). Assim busca-se a verdade real, a absoluta, aquela que realmente aconteceu.

    • Vige o princ. da verdade material o qual impõe à Adm. o dever de tomar conhecimento de todos os elementos que lhe sejam trazidos, ou cuja produção lhe seja solicitada, e que possam auxiliar na apuração dos fatos efetivamente ocorridos (diferentemente da denominada "verdade formal", próprio do direito processual civil, que, em regra, só permite a apreciação das provas dos fatos trazidas aos autos em fase determinada do processo.
      Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    • Segundo a professora Lisiane Brito:

      A verdade Formal é aquela onde só se consideram as provas trazidas  na fase de instrução do processo - Fase probatória (recolhe-se testemunhas, provas, etc...) Adotado no nosso Direito processual Cívil;

      Já na Verdade Material: Vigora no Processo Admnistrativo, consideram-se os dados trazidos ao processo até antes da decisão. Por este motivo, na verdade material pode ocorrer o "Reformatio in Pejus" (relacionado aos recursos) Reforma da decisão para piorar, de acordo com o art. 64, P. unico, da lei 9784/99.
    • Além dos princípios expressos, a lei admite mais 5 inerentes ao processo adm. federal:

      Legalidade objetiva;
      Oficialidade;
      Informalismo;
      Contraditório e ampla defesa e 
      VERDADE REAL OU MATERIAL- busca-se aqui, a verdade real dos fatos.
    • ERRADO

      Princípio da verdade material:

      * A Administração deverá sempre buscar a verdade dos fatos, inclusive com provas não constantes dos autos.
      O silêncio do indivíduo não significará que os fatos a ele imputados são verdadeiros.
      * É admitida a Reformatio In Pejus.

      Princípio da verdade formal:

      * O que importa são os fatos e provas constantes dos autos. O que não consta nos autos não importa.
      * O Poder Judiciário julga estritamente com base nos pedidos feitos pelas partes.

      Observação! A Lei 9.784 adota apenas a verdade material como princípio implícito!

      Abraços.
    • Questão Errada


      No âmbito dos processos administrativos, o que se almeja é a verdade material, devendo a Administração sempre indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

    • Pra vc que ainda não é assinante e pensa em assinar este serviço, fica aqui o meu alerta: Este site constantemente fica extremamente lento, inviabilizando nossos estudos. Há uma tremenda demora em apresentar a resposta correta, bem como em abrir os comentários feitos pelos usuários. Isso ocorre há meses. E o que o Qconcursos tem feito até então? Nada! Sempre reclamo, sempre relato esse problema, e nada é feito.

       

    • Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

      Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

       

      Não se usa mais a VERDADE FORMAL

    • Se a cespe tira esse "somente" um monte de gente ia cair nessa questão.

    • Judiciário - coisa julgada material ; verdade formal

                                       X

      Adm. Pub. - coisa julgada formal ; verdade material

    • Entre os princípios que orientam a condução do processo administrativo, está o da verdade formal, segundo o qual a administração pública deve decidir a controvérsia fundamentando-se somente nas provas produzidas no processo.

       

      Verdade real ou Material

       

      AVANTE!

    • verdade MATERIAL !!!


    ID
    274600
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CNPQ
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Considerando a Lei n.º 9.784/1999, que trata do processo
    administrativo em geral, julgue os itens que se seguem.

    Nos processos administrativos, nova interpretação dada pela administração pública sobre determinada matéria deve ser aplicada retroativamente.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão diz

      "Nos processos administrativos, nova interpretação dada pela administração pública sobre determinada matéria deve ser aplicada retroativamente."


      Gabarito: Errado


      Fundamentação: Lei 9784/99 - Art 64 caput e seu Parágrafo único

      Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

              Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    • Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      (...)

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.

    • A aplicação retroativa fere o princípio da segurança jurídica.
    • Está relacionado ao princ. da segurança jurídica
    • Para complementar, acredito que tal vedação diz respeito à preservação do princípio da segurança jurídica. Certo?

      Força, foco e fé!

    • Questão errada, outras duas ajudam a responder, vejam:

      Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I

      Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99Definições gerais, direitos e deveres dos administrados

      Havendo posterior alteração na interpretação de lei que embasou a prática de determinado ato administrativo, não poderá a administração aplicar a nova interpretação a esse ato.

      GABARITO: CERTA.



      Prova: CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico Administrativo

      O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo.

      GABARITO: CERTA.


    • Princípio da segurança Jurídica = Não poderá retroagir à nova interpretação no processo administrativo

       

      Gabarito: Errado

    • Vamos pensar: "Se assim fosse, vixe, seria colapso total..."

    • Lei 9784/99

      ART. 2 Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

       

      ERRADA

    • Segurança jurídica...

    • AO CONTRARIO DO Q A QUESTAO DIZ

      É VEDADO A NOVA APLICAÇAO.

    • GABARITO: ERRADO

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      (...)

      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    ID
    281089
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANEEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Julgue o próximo item, relativo ao processo administrativo.

    O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do processo administrativo sempre dependerão de forma determinada.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão errada
      Lei 9.784/99
      Art. 22: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    • Princípio do informalismo como desdobramento do princípio da oficialidade:

      Para o processo administrativo e para os administrados aplica-se o princípio do informalismo.

      Indaga-se o processo administrativo é informal?

      R: Vale o informalismo para o administrado, já em relação a administração pública (administrador), o formalismo deve ser sempre observado.

      Ex: recurso de multa de trânsito que pode ser feito em pedaço de papel de pão.

      Para o administrado, apenas as formalidades necessárias devem ser exigidas, as desnecessárias devem ser afastadas.

      Já para a Administrção, vale a formalidade. Mas é importante lembrar que a formalidade não pode ser exagerada e deve visar o interesse público, isto é tem que ser uma formalidade que se não for observada, que se não for levada em consideração gerará prejuízos.

      Ex: processo licitatório que é amplamente formalista.

    • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
    • Tendo por base o art. 22 que o colega nos deixou tenham atenção; quando se trata de atos administrativos, temos o princípio do FORMALISMO, em que é formal e escrito. Mas aqui, quando se trata de atos PROCESSUAIS administrativos, considera-se o princípio do INFORMALISMO. Então não tem que se falar em obediência à forma. E existe uma frase bastante conhecida pelos concurseiros que particularmente já estou enjoado: Nenhum princípio é absoluto.

      Deus abençoe a todos!
    • Discordo de você, no tocante a não existir princípios absolutos
      Essa própria afirmação é absoluta, logo, você estaria criando um princípio absoluto o que entra em contradição com  a sua afirmação.
    • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Princípio do Informalismo

      Em regra são formais e escritos.

      PARA OS ATOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS vale o Princípio do Informalismo, salvo quando a lei o exigir.

      PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS obedece a forma determinada que é o Princípio do Formalismo

    • Processo administrativo é informal.

    • Atos Administrativos = FORMALISMO

      Atos processuais Administrativos = INFORMALISMO, salvo exigido em lei

       

      O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do processo administrativo sempre dependerão de forma determinada.

       

      A assertiva está errada na colocação das palavras em destaque! Para corrigí-la, deveria ser substituído por: podem depender de forma determinada, quando a lei o exigir

    • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

      § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    • Nada é absoluto, nem mesmo o direito à vida.

    • Lei 9.784/99:

      Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    • ERRADA, ASSIM, SOMENTE, SE A LEI O EXIGIR...

    • Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.


      Não é absoluto... na lei diz que não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir.


      Criei um perfil no Instagram para anotações importantes sobre Direito administrativo, caso tenha interesse segue lá: @didireitoadministrativo

    • Outra questão para agregar mais conhecimento:

      Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza - CE Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município

      Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.

      Q801793 - No processo administrativo, vige o princípio do formalismo moderado, rechaçando-se o excessivo rigor na tramitação dos procedimentos, para que se evite que a forma seja tomada como um fim em si mesma, ou seja, desligada da verdadeira finalidade do processo. (C)

    • O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do processo administrativo sempre dependerão de forma determinada.

      Essas palavrinhas sempre restringem muito a afirmativa, a chance de estar errada é enorme!

    • ERRADO

      INformalismo = maior flexibilidade e menos formalismo nos processos adm.


    ID
    281272
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANEEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com relação ao processo administrativo, julgue os itens a seguir com base na
    Lei n.º 9.784/1999.

    A referida lei preconiza a segurança jurídica como um dos princípios basilares a que a administração pública está submetida.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO!

       Fundamento: Art. 2º da Lei 9784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
    • Eu uso um mnemónico que ajuda bastante: SERa FACIL Pro MoMo

      Segurança Jurídica
      Eficiência
      Razoabilidade
      Finalidade
      Ampla defesa
      Contraditório
      Interesse público
      Legalidade
      Proporcionalidade
      Moralidade
      Motivação

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (Lembrando que a palavra sublinhada e negritada: ¨dentre outros¨ nos remete a um ROL EXEMPLIFICATIVO)
    • Lei 9784

           Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


              Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

              XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (seg jurídica)
    • Aí Galera, quem quer ser Policial lembre-se do MACETE do Art.2º da Lei 9784 :   FACIL SER PMM

      F
      inalidade
      Ampla defesa
      Contraditório
      Interesse público
      Legalidade

      Segurança jurídica
      Eficiência
      Razoabilidade

      Proporcionalidade
      Moralidade
      Motivação



    • Princípios basilares: São principios inerentes a algo, fundamentais, que formam a base do sistema. São exemplos os principios do ART. 37 caput CF/88. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O famoso LIMPE, que constitui a base da Administração pública.

      Quanto mais soar no treino, menos sangrará no campo de batalha.
    • Acerca dos Princípios da Lei n.º 9.784/1999, montei esta frase...

      Mó tio legal , proporcionou na moral , razoavel fin do interesse , e 
      O segurança eficiente , ampliou a defesa do contraditório,

      Motivação
      Legalidade
      Proporcionalidade
      Moralidade
      Razoabilidade
      Finalidade
      Interesse público
      Segurança Jurídica
      Eficiência
      Ampla defesa
      Contraditório
    • Vale lembrar que existem Princípios Constitucionais e Princípios Implícitos também:
      CELERIDADE
      RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

      OFICIALIDADE
      Veja: Art 5.LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    •       (Art2º, XIII) Princípio da segurança Jurídica: Interpretação da Norma Administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim Público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

            Como forma de garantir aos administrados um mínimo de segurança em suas relações com a administração, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
            Assim dispõe o Art.5º da CF: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    • Art. 2o - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,segurança jurídicainteresse público e eficiência.


    • Complementando..

      De acordo com Daniel Mesquita ESTRATÉGIA, Princípio da segurança jurídica: esse princípio tem previsão constitucional expressa (art. 5º, XXXVI) e também está previsto no art.2º da Lei nº 9.784/99. Ele veda a aplicação retroativa de nova legislação ou de sua interpretação, de modo a prejudicar terceiros. Com isso, resguarda-se a estabilidade das relações, consagra-se a boa-fé e a confiança depositada pelos indivíduos no comportamento do Estado. 

      (CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico Administrativo) O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. C

      (CESPE - 2012 - TJ-AL - Analista Judiciário - Área Judiciária – Questão adaptada) A despeito de não ser positivado na legislação brasileira, o princípio da segurança jurídica reconhecidamente aplica-se no âmbito do direito administrativo. E** Está positivado, lei 9.784/99.

      (CESPE - 2007 - TRT-9R - Analista Judiciário - Área Administrativa) Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa. C


    • moralidade, eficiência, legalidade, finalidade, interesse público, contraditório, ampla defesa, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade.

    • Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Princípios da Adm. Pública

       

      legalidade,

      finalidade,

      motivação,

      razoabilidade,

      proporcionalidade,

      moralidade,

      ampla defesa,

      contraditório,

      segurança jurídica,

      interesse público

      Eficiência

       

       

    • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA LEI 9784/99 DO PROCESSO ADM.

       

      SERA FACIL PRO MOMO

       

      SEGURANÇA JURÍDICA

      EFICIENCIA

      RAZOABILIDADE

      FINALIDADE

      AMPLA DEFESA

      CONTRADITÓRIO

      INTERESSE PÚBLICO

      LEGALIDADE

      PROPORCIONALIDADE

      MOTIVAÇÃO

      MORALIDADE

    • Significado de Preconizar no Dicionário Online de Português. O que é preconizar: v.t.d e v.pred. Recomendar; avisar com insistência; aconselhar com louvor; ...

    • Lei 9.784/99:

      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Mnemônico SERA FACIL PRO MOMO!
    • LIMPE " SEM PI"                                                                 CONTRA DEFESA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL

      LEGALIDADE                                                            A SEGURANÇA MOTIVA A FINALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

      MORALIDADE                                    - CONTRADITÓRIO / AMPLA DEFESA / RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE                  

      EFICIÊNCIA                                        - SEGURANÇA JURÍDICA / MOTIVAÇÃO / FINALIDADE / INTERESSE PÚBLICO                                 

                                                                                       

                                                                                         

                                                                                        

                                                                                          

    • Com relação ao processo administrativo, com base na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: A referida lei preconiza a segurança jurídica como um dos princípios basilares a que a administração pública está submetida.

    • [GABARITO: CERTO]

      De acordo com o que dispõe na Lei 9.784/99 em seu artigo 2º:

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      FONTE: LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    • Mnemônico: Art. 2º da lei 9.784.

      SER FACIL PRO MoMo!

      Segurana jurídica.

      Eficiência

      Razoabilidade

      Finalidade

      Ampla defesa

      Contraditório

      Interesse público

      Legalidade

      PROporcionalidade

      Motivo

      Motivação

      Refêrencia: Thálius Moreas


    ID
    286075
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    SEPLAG-DF
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A Lei Distrital n.º 2.834/2001 estabeleceu que se aplicam aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal n.º 9.784/1999. Nesse contexto, é correto afirmar que, nos processos administrativos, não será observado o critério de

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa E

      Lei 9.784/99

      Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
      (...)
      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
    • L9784/99
       
       a) impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo de atuação dos interessados.
      Art. 2o (...)
      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; 
       
       b) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
      Art. 2o (...)
      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; 
       
       c) proibição de cobrança de despesas processuais, salvo as previstas em lei.
      Art. 2o (...)
      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 
       
       d) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
      Art. 2o (...)
      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
       
       e) necessidade de defesa técnica por advogado em todas as fases do processo administrativo.
      Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
      (...)
      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. 
    • Súmula Vinculante nº 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    ID
    290401
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IFB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com base na Lei n.º 9.784/1999, que regulamenta o processo
    administrativo, julgue o item abaixo.

    Entre os princípios expressamente consignados na lei em questão, inclui-se o relativo à impessoalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Não consta o princípio da impessoalidade.
    • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

      legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla

      defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


      Para a doutrina tradicional -Hely Lopes Meirelles- o princípio da impessoalidade e o da finalidade são sinônimos. "HLM" diz que até 1988 finalidade=imparcialidade, a CF/88 substituiu a imparcialidade por impessoalidade.
      Mas para doutrina moderna, Celso Antônio Bandeira Melo os dois princípios são autônomos. Finalidade é buscar a vontade maior da lei.
      O Cespe se utiliza da doutrina de Celso Antônio por isso não considerou em seu art. 2º o princípio da finalidade como um sinônimo do princípio da impessoalidade.

    • como pude me esquerecer

      SERá  FÁCIL Pro MoMo
    • Vamos relembrar os princípios administrativos citados nas principais legislações e quais são comuns entre elas explicitamente, pois de forma implícita, todos estão relacionados:
        Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidadeimpessoalidademoralidadepublicidade eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   Lei 9.784 - Lei do processo administrativo federal Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.   Lei 8.666 - Lei de licitações Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
      Lei 8.987 - Lei do regime de concessão e permissão de serviços públicos
      Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidademoralidadepublicidadeigualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

      Bons estudos a todos!
        ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito obrigado.
    • Questão passível de uma análise profunda:
      Vejamos que a Lei 9784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece que "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      Segundo a doutrina, o que a Lei chama de "critérios" na verdade nada mais são do que verdadeiros princípios do processo administrativo.
      O inciso III do mesmo artigo, dando sequência, estabelece:

      "Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades"
      Ora, a vedação da promoção pessoal de agentes ou autoridades nada mais é do que o Princípio da Impessoalidade.
      Para mim, questão passível de recurso.

    • A questão diz: "dentre outros", presumo que esteja relacionado aos princípios da CF = LIMPE, logo, implicitamente está incluso o princípio da impessoalidade, mesmo que como a colega bem colocou, a impessoalidade seja igual a finalidade. Eu recorreria desta questão.
    • Pessoal, como na questão traz a palavra "expressamente" , a assertiva só estaria correta se a impessoalidade viesse no rol dos princípios que ali estão escritos. Como isso não acontece, o princípio está implícito.
      Razão pela qual a questão está errada.
    • Concordo com o Hugo Coelho. Na minha opinião a CESPE derrapou no formalismo da cobrança. A lei 9.784, expressamente, traz o princípio da impessoalidade quando, no art. 2º §único, inc. III, diz que nos processos administrativos será observada "objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades".


      Díficil estudar assim viu Dona CESPE...
    • Essa questão foi feita pra diferenciar quem de fato leu a Lei, daqueles que apenas decoraram o mnemônico SERA FACIL PRO MOMO...
      Quem só decorou, pensou, de cara, que o "I" era de impessoalidade...
    • Errado.
      MEL Pro MoCo SeRaFIA:

      Moralidade
      Eficiência
      Legalidade
      Proporcionalidade
      Motivação
      Contraditório
      Segurança jurídica
      Razoabilidade
      Finalidade
      Interesse público
      Ampla defesa
    • = Segurança jurídica
      E = Eficiência
      Ra = Razoabilidade
      F = Finalidade
      A = ampla defesa
      C = Contraditório
      I = Interesse Público
      L = Legalidade
      Pro = Proporcionalidade
      Mo = Moralidade
      Mo = Motivação

      Coloquem na listinha de mnemônicos!
    • O colega Hugo Coelho Amado tocou em um ponto importante. Só que se equivocou ao questionar a validade da questão. Senão, vejamos:
      Lei 9784 de 99, art. 2o, Incido III: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      O trecho sublinhado na questão realmente alude ao princípio da impessoalidade, porém (diferentemente do que afirma a questão) o faz de forma IMPLÍCITA.

      Abs

      R.
    • Tem questao do cespe que pra entender tem de ser ninja

      Se fosse relacionado aos principios da administração pública,o termo finalidade que é considerado pela doutrina uma equiparação à impessoalidade essa questão estaria correta,ou seja, A cespe jamais será sua amiguinha rss
    • Impessoalidade e publicidade embora estejam expressos na CF/88, não estão na lei  9.784/99.
    • Errado!

      O princípio da impessoalidade não está explicito na Lei 9784.

      Lei 9784, art. 2o: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Observa-se que, dentre os princípios expressos no art. 37 da CF88 - os famosos LIMPE - apenas os princípios da Impessoalidade e Publicidade não estão explícitos na Lei 9784, embora estejam implícitos em artigos seguintes. Vejamos:

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:

      ...

      III - objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades

      (princípio da Impessoalidade, implicitamente)

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição

      (princípio da Publicidade, implicitamente)


    • Legalidade (9784 e CF 88)

      Impessoalidade (CF 88)

      Moralidade (9784 e CF 88)

      Publicidade (CF 88)

      Eficiência (9784 e CF 88)

    • Cespe me derrubou novamente...kkk

    • Questão tipicamente elabora para derrubar o maior número possível de candidatos. kkk

    • IMPESSOALIDADE e FINALIDADE SÃO SINONÍMIAS




      IMPESSOALIDADE:

          - Explícito na Constituição

          - Implícito na lei 9.784



      FINALIDADE:

         - Explícito na lei 9.784

         - Implícito na Constituição





      GABARITO ERRADO
    • DANGER!!!!!!



      Lei 8.429 Art. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

      Notou algo de estranho nessa Lei? NÃO!! Ela não fala sobre o princípio da Eficiência ;) 



      Lei 9.784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      E nessa notou algo de estranho? Exatamente, ela não cita Impessoalidade e Publicidade ;) 


    • Os princípios implícitos na Lei 9784 de 99 são:


      Legalidade objetiva
      Oficialidade ou impulso oficial dos processos
      Informalidade (informalismo)
      Verdade Material
      Gratuidade

       

      Os princípios explícitos na Lei 9784 de 99 são:


      Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    • Errei a questão por lembrar do bendito do L.I.M.P.E (Legalidade, IMPESSOALIDADE, Moralidade, Publicidade e Eficiência) É tanta coisa pra decorar que às vezes da curto na cachola. 


      Questão ERRADA, portanto, por estar relacionada à Lei 9.784, onde elenca no seu Art. 2* os princípios da LEGALIDADE, FINALIDADE MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA, dos quais não consta o da IMPESSOALIDADE.

      Rumo à posse!
    • CESPEgadinha

      Legalidade, Eficiência, Finalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade, Contraditório e Ampla Defesa, Interesse Público, Moralidade, Motivação e Segurança Jurídica. 

      Implícitos:

      Oficialidade: Se a administração iniciar o processo cabe a ela acompanha-lo até o final;

      Informalismo: Só há necessidade de forma se a lei assim determinar;

      Verdade Material: Deve-se buscar conhecimentos dos fatos alegados;

      Gratuidade. Não há ônus como sucumbência, custas ou honorários;

    • Difícil lembrar de tudo isso na hora da prova. Por mais q vc estude. 
      Pergunta típica que não avalia conhecimento. Saber se está expresso ou não vai te fazer um servidor melhor? triste

    • Aquele momento que você nem da bola para o texto associado   (Com base na Lei n.º 9.784/1999, que regulamenta o processo
      administrativo, julgue o item abaixo)
      .. quer responder rápido, sem ler direito, é isso que acontece mesmo.. haha


      CESPE requer muita atenção. 

    • Lei 9.784-99


      *Não está expresso a impessoalidade:


      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampladefesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    • IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE CONSTAM NA CF E NÃO NA LEI 9784.

       

      CF:     

       L.I.M.P.E (LEGALIDADEImpessoalidade, MORALIDADEPublicidade e EFICIÊNCIA). 



      Lei 9.784:

      LEGALIDADE, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, MORALIDADE, Ampla defesa, Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e EFICIÊNCIA.

    • Motivação

      Segurança Jurídica

      Legalidade

      Supremacia do Interesse público

      Eficiência

      Moralidade

      Razoabiliade

      Finalidade 

      Contraditório 

      Ampla Defesa

      Proporcionalidade

       

    • Dos princípios gerais da Adm Púb na CF (LIMPE), só PI não estão expressos na 9784/99

    • A impessoalidade está implicita no art.2º, paragráfo único, III:

       

      objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades

       

      Princípio da finalidade: Objetividade no atendimento do interesse público.  

       

      Princípio da impessoalidade: vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

       

      Gabarito: Certo
       

       

    • ERRADO.

      Art. 2 - LEI 9784/99 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:

      Princípios EXPRESSOS na lei 9784/99:

      legalidade;
      finalidade;
      motivação;
      razoabilidade;
      proporcionalidade;
      moralidade;
      ampla defesa;
      contraditório;
      segurança jurídica;
      interesse público e;
      eficiência.

      Apesar da IMPESSOALIDADE ser um príncipio da Administração Pública, encontrado na Constituição Federal, em seu Art.37, que assim disserta: ...''A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidadeimpessoalidademoralidadepublicidade eficiência''...O mesmo não se encontra expressamente na lei 9784/99, portanto, a questão encontra-se incorreta.

    • ATENÇÃO: publicidade e impessoalidade estão fora!

    • INTERESSE PÚBLICO! NÃO É IMPESSOALIDADE!

    • Putz, decoreba pura. "tifudê, Cespe"

    • Fique atento aos princípios expressos nesta lei em questão, pois a banca gosta de brincar com o que não está expresso. Encontre e melhor forma de decorá-los conforme ajuda dos nossos colegas que já postaram:


      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


      Criei um perfil no Instagram sobre Direito Administrativos, caso tenha interesse segue lá: @didireitoadministrativo

    • Questão cruel essa viu? Aposto que geral quando fez a prova marcou como correto

    • Essa pegou muita gente, mas não me pega mais!

    • Esta lei tem 11 princípios.

    • SERÁ - segurança jurídica, eficiência,razoabilidade

      FÁCIL - finalidade,ampla defesa,contraditóriointeresse público,  legalidade

      PRO MOMO - proporcionalidade,moralidade E MOTIVAÇÃO.

      Crédito- Estratégia.

    • Princípios Explícitos: i) Legalidade; ii) Finalidade; iii) Motivação; iv) Razoabilidade; v) Proporcionalidade; vi) Moralidade; vii) Ampla Defesa; viii) Contraditório; xi) Segurança Jurídica; x) Interesse Público; e xi) Eficiência.

      Observações Gerais:

      Obs: não constam expressamente os Princípios da Celeridade, da Publicidade, da Impessoalidade e da Transparência;


    ID
    291994
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nos termos da Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO consiste em dever do administrado:

    Alternativas
    Comentários
    • Os quatro primeiros itens podem ser respondidos pela letra da citada lei, seu artigo 4º em específico:

      Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

      I - expor os fatos conforme a verdade;
      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
      III - não agir de modo temerário;
      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

      O último item, o "e", pode ser verificado errado, se comparado com o que diz o art. 3º, IV, que diz que é um direito do administrado "fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei".
    • Alt. E CORRETA!

      Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

              I - expor os fatos conforme a verdade; [Alt. D]

              II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; [Alt. A e B]

              III - não agir de modo temerário;

              IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

      A alt. E, trata-se de um DIREITO, e ainda assim erra ao falar em obrigatoriamente...



             Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

              IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    • Apenas para conhecimento:

      SÚMULA VINCULANTE Nº 5

      A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


    • Consoante sum vinculante n.5 STF

      A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.


      Assim letra E - pois nao há obrigatoriedade de advogado no proc. adm.
    • Segundo o dicionário Aurélio, urbanidade (no sentido de comportamento) significa qualidades relacionadas a cortesia, ao afável e à negociação continuada entre os interesses. 

    • Gabarito letra E

      DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
      Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
      I - expor os fatos conforme a verdade;
      II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
      III - não agir de modo temerário;
      IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


    • a última questão diz respeito a direito, portanto, errada, basta prestar atenção no que seria dever (obrigação)
    • não é um DEVER, é um DIREITO, e ainda está errado, NÃO É OBRIGATORIAMENTE, é FACULTATIVAMENTE.
    • Questões assim quero fora da minha prova, pois a probabilidade de todos acertarem é 100%!

    • POIS EU NÃO QUERO QUESTÃO ASSIM NÃO, QUERO AQUELAS MATANDOOO MESMO... SÃO ESTAS QUE DETERMINARÃO OS APROVADOS. UMA QUESTÃO DESSA ATE QUEM NÃO ESTUDA ACERTA... VAMOS ESTUDAR E PREPARAR-SE PARA O PIOR..rsrs.. CASO VENHA UMA COMO ESSA, MATARMOS SO DE OLHO !

      E) FACULTATIVAMENTE E NÃO OBRIGATORIO !

    • DEVER!

    • E) 2 erros

      1 - Direito

      2- Facultativamente

    • GABARITO ITEM E

       

      LEI 9.784/99

      Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

       

      A)CERTO. II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

       

      B)CERTO.II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

       

      C)CERTO.IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

       

      D)CERTO.I - expor os fatos conforme a verdade;

       

      E)ERRADO.Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    • LETRA E CORRETA

      LEI 9.784

      Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    • Letra E

      Trata-se de um direito.


    ID
    292828
    Banca
    FGV
    Órgão
    Senado Federal
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No que se refere ao processo administrativo geral, regido pela Lei 9.784/99, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C

         Lei 9784  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

                    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções..

    • Complementando o comentário do colega acima:

      Lei 9784/99

      a) art. 55: em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.


      b) art. 2°: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


      c) art. 50: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
                      II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.


      d) art. Art. 2°, § único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 
                                          XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.


      e) art. 18: É IMPEDIDO de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
                      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

      Bons estudos!
    • Bons comentários, mas eu não consigo deixar de discordar da alternativa A
      Pois se o vício é de legalidade, o ato administrativo é nulo, não cabe convalidação. A lei 9784 não restringe a convalidação dos atos administrativos,mas o próprio direito administrativo tem fundamentos que restringem.
      Por exepmlo: só cabe convalidação nos elementos competência(desde que não seja excusiva e nem relacionada à matéria) e forma(desde que não seja indispensável para a validade).
      Sendo assim, se um ato foi praticado contrariamenta ao que a própria lei define(vício de legalidade), não há que se falar e convalidação.
    • Samuka:

       

      Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses



      III-quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada

    • Tambem achei esquisita a letra A, maaaaas...
      RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISONOMIA SALARIAL CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONFERIDA AOS PERITOS CRIMINAIS DESDE 1993. SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. INTERREGNO DE MAIS DE DEZ ANOS. REDUTIBILIDADE SIGNIFICATIVA DOS PROVENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. STJ RMS 24430, 2009.

    • Em relação a letra A.

      Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
      Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito que, na esfera federal, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado;
      a) Defeito sanável
      b) O ato não acarretar lesão ao interesse publico.
      c) O ato não acarretar prejuízo a terceiros.
      d) Decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo).
      Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:
      a)    Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
      b)    Vício de forma, desde que a lei não considere a forma como elemento essencial à validade daquele ato.
    • Eu tinha considerado a "a" verdadeira, mas, tentando "entrar na cabeça" da FGV, concordo com o colega acima em parte.

      Atos administrativos com vício de legalidade não podem ser convalidados.

      Mas isso não aconteceria "em razão" do Princípio da Segurança Jurídica e sim apesar dele.

      Ex: Alguns munícipios (Patrocínio, p.ex.) querem efetivar, como se fossem concursados, alguns trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso, alegando Segurança Jurídica (pelo fato de já estarem lá há mais de dez anos).

      Segurança Jurídica não justifica convalidação de ato nulo (q já não poderia mesmo ser convalidado).
    • Muitas vezes, em questão de concurso, é necessário escolher entre a mais certa ou a mais errada; o caso desta questão é a escolha da mais errada.
      Há chance de a letra A) estar errada, por estar de mal escrita, conforme expuseram alguns colegas. Mas a letra D) está descaradamente errada. Não dá para errar de propósito e pedir anulação. É buscar acertar a questão e partir para a próxima.
    • São os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo. Ex: o motivo de uma multa é a ultrapassagem de um sinal vermelho (fundamento de fato) e a previsão desse fato no Código Brasileiro de Trânsito como infração administrativa (fundamento de direito).
      A inexistência do motivo e também engloba a inadequação dos motivos apresentados com o resultado pretendido, torna o ato nulo e também possibilita a utilização da ação popular (Lei 4.717/65, art. 2°, d). Não é possível a convalidação de atos com vício no motivo.
      A motivação é a explicitação do motivo. É um dos princípios da Administração Pública (art. 2°, caput, da Lei 9.784/99), mas somente é obrigatória nos casos previstos no art. 50 da lei (citadas pelos colegas acima).

      Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009041512372429&mode=print

      Ah.. e também fui pela letra A  :((

    • Pessoal, se não são os atos com vício de legalidade que são convalidados, quais atos que serão? 
      Não faz sentido convalidar um ato legal

      "Convalidação -  Correção de um ato jurídico eivado de vício, tornando-o válido e perfeito. Ação pela qual um ato jurídico, viciado por falta de cumprimento integral de um requisito legal, se torna válido e perfeito por força de lei posterior que não mais exige a observância de tal requisito."

      saberjuridico.com.br

    • Otimo comentário Bernardo, esclareceu o real problema da questão sem estender-se ou fugir do tema...
    • marquei a letra A achando que o erro estava no fato da convaldação só poder ocorrer em vício de forma e competência. o que estaria errado?

    • Felipe, a alternativa "a" diz que os atos com vícios de legalidade não podem ser convalidados. Isso está errado porque o art. 55 da lei diz que estes atos podem ser convalidados se eivados de vícios sanáveis e se deles não acarretar lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.

       

      Espero ter ajudado.

       

    • Complementando..

       

      Apenas podemos convalidar o ato adm qnd os requisitos envolvidos para a sua invalidade forem a COMPETENCIA ( desde q não seja exclusiva) e a FORMA.

    • Lei 9784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    • Alternativa C

       A os atos administrativos com vício de legalidade não podem ser convalidados ( vicios sanaveis poderão ser convalidados pela própria Administração), em razão do princípio da segurança jurídica.

      B nele não há incidência dos princípios (A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, propocionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência) da razoabilidade e da proporcionalidade.

      C é indispensável a motivação nos atos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

      D seu andamento não pode resultar de impulsão ou de ofício  (o processo pode resultar de impulso ou de oficio) do órgão administrativo, exigindo sempre a iniciativa do interessado.

      E não há impedimento (servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria tera impedimento de participar do processo) à atuação do servidor que o preside, ainda que tenha interesse direto ou indireto na matéria discutida.

    • Gabarito C

      PRINCÍPIOS

      Ø Motivação (exposição dos fatos que levou aquele fundamento (motivo));

      Ø Informalismo (processo sem muita formalidade) senão quando a lei expressamente a exigir;

      Ø Oficialidade (impulso oficial/oficio-a pedido) - o processo tem quer ir até o final;

      Ø Verdade material (o foco é saber a verdade independentemente de documentação apresentada);

      Ø Gratuidade (não pode cobrar nenhum custo processual salvo já previsto em lei).

      SUSPEIÇÃO(SUSPEITA DE INFLUENCIAR NO PROCESSO)

      Ø Amizade intima;

      Ø Conjugue/companheiro/3º grau

      Ø Inimizade notória.

      SUSPEIÇÃO(Arguida)recurso sem efeito suspensivo.

      IMPEDIMENTO(declarada)-o servidor que estiver impedido e não declarar será punido com falta grave.

      Ø Interesse direto ou direto;

      Ø Participou ou venha a participar: perito/testemunha/representante( conjugue/companheiro / 3º grau)

      Ø Litigio judicial/administrativo(cônjuge/companheira).

    • Alternativa C.

    • GABARITO: LETRA C

      DA MOTIVAÇÃO

      Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

    • A) os atos administrativos com vício de legalidade não podem ser convalidados, em razão do princípio da segurança jurídica.

      R= SE O VÍCIO FOR SANÁVEL, NÃO PREJUDICAR TERCEIROS E NEM AO INTERESSE PÚBLICO.

      B) nele não há incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

      R= LEI Nº 9.784/99 - Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Pr S I Le M E F R A M Co

      D) seu andamento não pode resultar de impulsão, de ofício, do órgão administrativo, exigindo sempre a iniciativa do interessado.

      R= PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE É IMPLÍCITO DO PROCESSO ADM. E REITERANDAMENTE ELEITO PARA O ANDAMENTO REGULAR.

      LEI Nº 9.784/99 - Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      (...)

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

      E) não há impedimento à atuação do servidor que o preside, ainda que tenha interesse direto ou indireto na matéria discutida.

      R= NÍTIDO CASO DE IMPEDIMENTO ESSE!!!

      LEI Nº 9.784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;


    ID
    299887
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Nos termos da Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Fe- deral, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
      (...)    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

      b) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

      c)         Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
      (...)
              § 2º ara os fins desta Lei, consideram-se:

        (...)

              II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      d) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

              Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      (...)

              XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

      e) CORRETO. Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

              I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
    • DIREITOS DO ADMINISTRADO

      Os administrados têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados (art.3):

      Ser tratado com respeito pelas autoridades;
      Ter facilitado o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
      Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado;
      Ter vista dos autos;
      Obter cópias de documentos;
      Conhecer decisões proferidas;
      Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão;
      Faculdade de ser assistido por advogado, salvo quando obrigatória a representação.
    • a) Não é dever do administrado prestar informações solicitadas pela Administração, pois caracterizaria afronta a princípios constitucionais, como a liberdade e a democracia. - ERRADA - ART. 4º, IV, LEI 9784/99.

      b) É possível, como regra, a renúncia de competências. - ERRADA - ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI 9784/99

      c) Considera-se entidade a unidade de atuação sem personalidade jurídica. - ERRADA, ART. 1º, II, LEI 9784/99.

      d) É possível a impulsão, de ofício, do processo pela Administração e, assim ocorrendo, dar-se-á com prejuízo da atuação de interessados, por prevalecer o interesse público. - 1ª PARTE DA QUESTÃO ESTÁ CORRETA - 2ª PARTE ERRADA - ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XII, LEI 9784/99.


    • Letra A - Errado. De acordo com a Lei nº 9784/99, art. 4º, IV, são deveres dos administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos, prestar as informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos.


      Letra B - Errado. Conforme a Lei nº 9784/99, art. 11, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


      Letra C - Errado. Em consonância com a Lei nº 9784/99, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.


      Letra D - Errado. É possível a impulsão, de ofício, do processo pela Administração e, assim ocorrendo, dar-se-á sem prejuízo da atuação de interessados, conforme dispõe a Lei nº 9784/99, art. 2º, parágrafo único, inciso XII.


      Letra E - Correto. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, é o que dispõe a Lei nº 9784/99, art. 3º, inciso I.

    • Orgão = ministérios, secretarias estaduais e municipais = sem personalidade jurídica = desconcentração

       

      Entidade = autarquias, EP, SEM, Fundações = personalidade jurídica prórpia = descentrailização

    • RESPOSTA: LETRA E

      art.3° O Administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.


    ID
    302827
    Banca
    EJEF
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    No processo administrativo:

    Alternativas
    Comentários
    • Conforme Maria Sylvia Zannela Di Pietro:

      “Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público."  

    • princípio da atipicidade: ao contrário do

      direito penal, em que a tipicidade é um dos

      princípios fundamentais, decorrente do

      postulado segundo o qual não há crime sem

      lei anterior que o defina, no Direito

      Administrativo prevalece a atipicidade; são

      poucas as infrações descritas na lei. A maior

      parte delas fica sujeita à discricionariedade

      administrativa diante de cada caso concreto;

      é a autoridade julgadora que vai enquadrar o

      ilícito conforme a previsão abstratamente

      prevista na Lei.

    • GABARITO B 

       

    • "No processo administrativo prevalece o princípio da atipicidade, Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público"

    • PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE

      Diferentemente do direito penal, no processo administrativo não é necessária estrita tipificação das condutas. Haveria, para parte relevante da doutrina, uma certa discricionariedade nos tipos infracionais.

      Há sempre riscos nesta atipicidade, riscos estes que devem ser minorados com a motivação do ato.

      Há algumas situações em que se justifica, contudo, uma maior tipicidade. É o que ocorre, por exemplo, na atividade administrativa regulatória sobre serviços cuja exploração é delegada ao particular. Havendo uma grande diversidade de condutas puníveis e cabendo a aplicação de multas, geralmente pesadas, recomenda-se que os atos de outorga (contratuais ou unilaterais) ou os regulamentos prevejam explicitamente as condutas, de modo a não manietar essa importante atividade regulatória. (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8323,41046-Principios+do+Processo+Administrativo)

    • Na seara administrativa, não há vedação à “reformatio in pejus”. Aqui temos um problema: li a Lei do Processo Administrativo e lá consta a vedação à reformatio. Loucura.

      Abraços


    ID
    304288
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Acerca do processo administrativo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A

      ART5º CF.
      LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
    • a) Correto, cf. acima.

      b) A lei considera ilícita a INTERCEPTAÇÃO telefônica sem autorização, quando nenhum dos interlocutores sabe do ato. No caso, Solange, umas das interlocutoras, foi quem efetuou a gravação, sendo caso de GRAVAÇÃO TELEFÔNICA (GRAVAÇÃO CLANDESTINA) , que não é vedado por lei. Também não é ilícito a ESCUTA telefônica, gravada por terceiro com conhecimento de um dos interlocutores.

      c) Tendo em vista que Iara tinha parecer prévio ao seu favor, deve ser garantido a ela o dto ao contraditório, penso eu.

      d) Vejamos que NÃO HOUVE PROVA da participação, neste caso a decisão do crime não comunica. Apenas comunicaria se HOUVESSE PROVA DE QUE NÃO PARCIPOU, ou seja, que fosse incontroverso a negativa de autoria. Decisão de absolvição por falta de prova não comunica.

      e) Em regra, deve o TCE oportunizar o contraditório, exceto nos casos de aprecição de legalidade na concessão de aponsentadoria, reforma e pensão (SV 3, STF)
    • Item "c" -

      Lei 9.784 -
      Art. 2º, Parágrafo único.
      Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      XIII -interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA   aplicação retroativa de nova interpretação.
        
    • Não entendi... se o interessado não ficar satisfeito com o resultado do processo administrativo, pode sim recorrer ao Judiciário... pra mim todas estão corretas.
    • I-    Está certa, é afirmação constitucional.

      II-    É permitida a interceptação telefônica para legitima defesa. No caso, a gerente estava gravando a conversa para produzir provas em sua defesa contra o ato do servidor público corruptor


      III-    A administração não poderá retirar a quantia da servidora, pois essa a ganha legalmente e de acordo com o principio da segurança jurídica, a interpretação não poderá retroagir para prejudicá-la. Ainda, não foi garantido a ela o direto a ampla defesa e contraditório que são necessários em um processo administrativo e por último, não se trata de cassação de beneficio, porque não a ilegalidade em sua concessão, mas, somente, revogação do ato concedente que neste caso, não poderá ocorrer por se tratar de direito adquirido da servidora. O que pode ocorrer é a revogação dessa concessão com a substituição por outra de menor ou igual valor garantindo a não alteração da remuneração do servidor.

      IV-    As instâncias são independentes em regra e só ocorrerá a interferência da instância criminal na administrativa caso o servidor seja absolvido por negação de autoria ou negação do fato.

      V-    Primeiramente, não há contraditório e ampla defesa no primeiro ato de concessão da aposentadoria, proventos e pensões desde que o TCU não postergue essa decisão. Caso contrário, caberá contraditório e ampla defesa de acordo com jurisprudência vigente e também, lembremos que o ato de concessão de aposentadoria, proventos e pensões é um ato complexo e por isso, só será ato quando o TCU proferir a sua decisão, assim, não há que se falar em aposentadoria em tese enquanto o TCU não decidir a respeito.
    • Justificativa da Letra E: 

      Súmula Vinculante 3 (STF)

      Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


      A Súmula Vinculante nº 03, do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), é aplicável, mutatis mutandis, no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados.

    • A - CORRETO - OS PROCESSOS DEVEM DURAR AQUILO QUE É COMPATÍVEL COM A SUA NATUREZA OU COMPATÍVEL COM O GRAU DE COMPLEXIDADE. (Art.5º,LXXVIII,CF/88)

      B - ERRADO - A PROVA PODE SER ADMITIDA PARA A DEFESA DE SOLANGE.

      C - ERRADO - A LEI NÃO DEVE RETROAGIR, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 

      D - ERRADO - ABSORVIÇÃO JUDICIAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE TIPICIDADE/CULPABILIDADE NÃO INTERFERE NA DECISÃO DAS DEMAIS ESFERAS, OU SEJA, A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO SERÁ PREJUDICADA.

      E - ERRADO - DA APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, PENSÃO OU REFORMA PRATICADA PELO TCU NÃO GARANTIRÁ O CONTRADITÓRIA E A AMPLA DEFESA.




      GABARITO ''A''
    • Art. 5º, LXXVIII, da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    • Acerca do processo administrativo, é correto afirmar que: A CF expressamente preceitua que a todos, no âmbito administrativo e judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


    ID
    319498
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INMETRO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    Com referência ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA
      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, SEGURANÇA JURÍDICA, interesse público e eficiência.
       
      B) ERRADA
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.
       
      C=CERTA
       
      D)ERRADA
      Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou A PEDIDO DE INTERESSADO.
       
      E)ERRADA
      Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    • Apenas complementando o comentário do colegal...

       Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.


      § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

              § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

              I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

              II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

              III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    • a) ERRADA - Segundo a Lei do Processo Administrativo Federal, a administração pública deve observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, interesse público.

      Lei 9784/99 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      b) ERRADA - A interpretação da norma administrativa deve ser feita de forma que garanta o atendimento do fim público a que se dirige, podendo ser aplicada retroativamente a nova interpretação, desde que seja mais favorável ao agente.

      Lei 9784/99 - Art. 2o, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      c) CORRETA -     Lei 9784/99 - Art. 1o, § 2o, III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

      d) ERRADA -  O processo administrativo deve iniciar-se de ofício, considerados os pressupostos da celeridade e do rigorismo processual.

       Lei 9784-99 - Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

      e) ERRADA  -   Não é permitida a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
       
      Lei 9784-99 - Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    • Qualquer ficou complicado porquê pode ser todos, generalizou demais.

    • Com referência ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: É considerado autoridade qualquer servidor ou agente público dotado de poder de decisão.


    ID
    324790
    Banca
    NCE-UFRJ
    Órgão
    UFRJ
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Administrativo
    Assuntos

    A inteligência do legislador, quando da confecção da Lei 9784/99, vedando a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa no interesse público, entendimento esse vinculado ao Princípio da:

    Alternativas
    Comentários
    • De fato, vedar interpretação retroativa é comando corolário ao princípio da segurança jurídica, que, nas palavras da Prof Fernanda Marinela "visa evitar alterações supervenientes que instabilizem a situação dos administrados e minorar os efeitos traumáticos de novas disposições" (Direito administrativo. 4ª ed. p. 66).
      Eis a fundamentação na lei 9784/99:
      Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
      vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

      Bons estudos, meu povo! :-)
    • o princípio da segurança jurídica traz uma maior segurança ao administrado sabendo que após a prática do ato a administração posteriormente não poderá modificar o seu conteúdo mesmo que nova interpretação seja trazida.

    • Princípio da segurança jurídica -  O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição. Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Por isso, não há razão para invalidar ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiros. Muitas vezes as anulações e revogações são praticadas em nome da restauração da legalidade ou da melhor satisfação do interesse público, mas na verdade para satisfazer interesses subalternos, configurando abuso ou desvio de poder. Mesmo que assim não seja, a própria instabilidade decorrente desses atos é um elemento perturbador da ordem jurídica, exigindo que seu exame se faça com especial cuidado. Vide princípio da estabilidade.

      saberjuridico.com.br

    • Esclarece o professor Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos,

      Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com  a  consequente mudança  de  orientação,  em  caráter normativo,  afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior.   
      Essa  possibilidade  de mudança  de  orientação  é  inevitável,  porém,  gera uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública.  Daí  a  regra  que  proíbe  a  aplicação  retroativa  de  nova  interpretação, prevista no artigo 2º, XIII, da Lei 9.784/99: Art. 2º, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de:  XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o  atendimento  do  fim  público  a  que  se  dirige,  vedada  aplicação retroativa de nova interpretação. 
        Sendo assim, se a Administração Pública praticou certo ato amparada em uma  determinada  interpretação  da  lei,  posteriormente,  caso  seja  alterada  a interpretação, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido praticado com base na interpretação anterior. Nessa  situação, a nova  interpretação somente poderá  ser aplicada em casos futuros, desde que se enquadrem na nova interpretação. 
    • Princípio da Segurança Jurídica:

      - Intepretação da norma da melhor forma possível

      - Interesse público

      - Vedada a aplicação retroativa de uma nova interpretação

    • Se fosse admitida no processo administrativo a aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa iria ferir o Princípio da Segurança Jurídia.

       

      A nova interpretação dada a uma norma administrativa só produzirá efeitos para frente (ex nunc, ou seja: não retroage).

       

      Lei nº 9.784/99. Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (ou princípios informadores) de: (...) XIII –interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa (ex nunc) de nova interpretação (--- >Princípio da Segurança Jurídica).

       

      O princípio da Segurança Jurídica, disposto no inciso XIII da Lei n. 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.

       

      Além disso, o princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa a proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), bem como visa a assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras.

       

      Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.

       

      Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.

       

      Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos.

       

      Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.

    • A questão exigiu conhecimento acerca dos princípios administrativos.

      A- Incorreta. Conforme o princípio da impessoalidade, insculpido no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99, deve haver objetividade no atendimento do interesse público, “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”

      B- Incorreta. O princípio do impulso oficial ou oficialidade está previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”

      Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

      C- Incorreta. O princípio da presumibilidade (ou das presunções) em favor dos trabalhadores está vinculado ao Direito do Trabalho.

      D- Incorreta. O princípio da discricionariedade é a possibilidade de a Administração Pública praticar atos de acordo com a sua conveniência e oportunidade, desde que respeitados os limites legais.

      E- Correta. Com o decorrer do tempo, é natural que a Administração Pública mude sua interpretação sobre algumas normas legais.

      Contudo, para evitar que os interessados sejam surpreendidos com a contestação de suas circunstâncias ante uma mudança de orientação do Poder Público, foi criado o princípio da segurança jurídica, materializado no artigo 2º, XIII, da Lei

      9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

      Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, não poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga.

      Ou seja, a nova interpretação apenas pode ser aplicada para circunstâncias futuras.

      GABARITO DA MONITORA: “E”