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Alternativa D.
O advogado pode incluir em seus cartões menção ao fato de ter sido professor universitário, mas não pode mencionar qualquer emprego, função ou cargo ocupado atualmente ou no passado.
A resposta está no art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
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GABARITO: D
A) ERRADA. Pode SIM fazer menção no cartão profissional à atividade de professor universitário. NÃO pode fazer menção à condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação como conciliador.
B) ERRADA. O erro da alternativa está nesta parte: "autoriza-se a referência nos cartões à pregressa atuação de José como conciliador ". Não pode fazer menção à atividade de conciliador.
C) ERRADA. O erro da alternativa está nesta parte: "autoriza-se a referência nos cartões à condição de conselheiro do Conselho Seccional". Não pode fazer menção à condição de Conselheiro Seccional.
D) CORRETA. O art. 44, §2, CEDOAB diz que: " É VEDADA a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."
Bons estudos, gente querida!
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A) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador e à de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. De acordo com § 2º do art. 44 do CEDOAB, é vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. Desse modo, José pode fazer menção no seu cartão profissional APENAS à atividade de professor universitário.
B) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à pregressa atuação de José como conciliador e à atividade de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. É vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado por José, atual ou pretérito, salvo o de professor. Desse modo, é vedada a menção à atividade de conciliador.
C) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua pregressa atuação como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como, à atividade de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. É vedada a menção à condição de Conselheiro Seccional, conforme § 2º do art. 44 do CEDOAB.
D) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário. Comentário: Alternativa correta. De acordo com § 2º do art. 44 do CEDOAB, é vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. Desse modo, José pode fazer menção no seu cartão profissional APENAS à atividade de professor universitário.
#OABnaMedida!
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da publicidade do advogado de acordo com o
Código de ética e disciplina da OAB, analisemos as questões:
a) ERRADA. Na publicidade
profissional que promover
ou nos cartões
e material de
escritório de que se
utilizar, o advogado
fará constar seu
nome ou o
da sociedade de
advogados, o número ou os números de inscrição na
OAB. No entanto, é vedada a inclusão de
fotografias pessoais ou
de terceiros nos
cartões de visitas
do advogado, bem como
menção a qualquer
emprego, cargo ou
função ocupado, atual
ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de
professor universitário, de acordo com o art. 44, §2º do CEDOAB.
Desse modo, José não poderá colocar no cartão que é conselheiro da
seccional, bem como a sua atuação pregressa como conciliador, mas poderá
colocar sua atuação como professor universitário.
b) ERRADA. Não se autoriza colocar
a sua atuação como conciliador.
c) ERRADA. É vedado colocar no seu
cartão de apresentação a sua atuação como conselheiro seccional.
d) CORRETA. Como vimos na alternativa a, José poderá colocar sua atuação como
professor universitário.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA D.
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Eu não sabia que professor universitário tinha este direito, acho que é muito justa esta homenagem a este profissional que independente do salário nos torna mais dignos.
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Eu não sabia que professor universitário tinha este direito, acho que é muito justa esta homenagem a este profissional que independente do salário nos torna mais dignos.
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GABARITO: ALTERNATIVA D
Art. 44. CEDOAB
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
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Art.44, §2º, do CED
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB:
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
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D)É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário.
D) CORRETA. O art. 44, §2, CEDOAB diz que: " É VEDADA a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."
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Que caia uma questão como essa na XXXIV
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Tomara que venha uma dessa na prova dia 20/2/22
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§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
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Resposta: Letra D!
Art. 44, § 2º do Código de Ética e Disciplina: "É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."
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§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
Gente o que são:
1) DISTINÇÕES HONORÍFICAS relacionadas à vida profissional
2)... Instituições jurídicas de que faça parte (?)
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D)É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário.
Art. 44, § 2º, do CED:
"É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."