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ID
5504755
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O renomado advogado José deseja editar, para fins de publicidade, cartões de apresentação de suas atividades profissionais como advogado.


José, especialista em arbitragem e conciliação, já exerceu a função de conciliador junto a órgãos do Poder Judiciário. Além disso, José, atualmente, é conselheiro em certo Conselho Seccional da OAB e é professor aposentado do curso de Direito de certa universidade federal.


Considerando as informações dadas, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    O advogado pode incluir em seus cartões menção ao fato de ter sido professor universitário, mas não pode mencionar qualquer emprego, função ou cargo ocupado atualmente ou no passado.

    A resposta está no art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA. Pode SIM fazer menção no cartão profissional à atividade de professor universitário. NÃO pode fazer menção à condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação como conciliador. 

    B) ERRADA. O erro da alternativa está nesta parte: "autoriza-se a referência nos cartões à pregressa atuação de José como conciliador ". Não pode fazer menção à atividade de conciliador.

    C) ERRADA. O erro da alternativa está nesta parte: "autoriza-se a referência nos cartões à condição de conselheiro do Conselho Seccional". Não pode fazer menção à condição de Conselheiro Seccional.

    D) CORRETA. O art. 44, §2, CEDOAB diz que: " É VEDADA a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."

    Bons estudos, gente querida!

  • A) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador e à de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. De acordo com § 2º do art. 44 do CEDOAB, é vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. Desse modo, José pode fazer menção no seu cartão profissional APENAS à atividade de professor universitário.

    B) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à pregressa atuação de José como conciliador e à atividade de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. É vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado por José, atual ou pretérito, salvo o de professor. Desse modo, é vedada a menção à atividade de conciliador.

    C) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua pregressa atuação como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como, à atividade de professor universitário. Comentário: Afirmação falsa. É vedada a menção à condição de Conselheiro Seccional, conforme § 2º do art. 44 do CEDOAB.

    D) É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário. Comentário: Alternativa correta. De acordo com § 2º do art. 44 do CEDOAB, é vedada a menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário. Desse modo, José pode fazer menção no seu cartão profissional APENAS à atividade de professor universitário.

    #OABnaMedida!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da publicidade do advogado de acordo com o Código de ética e disciplina da OAB, analisemos as questões:


    a) ERRADA. Na publicidade profissional  que  promover  ou  nos  cartões  e  material  de  escritório de que  se  utilizar,  o  advogado  fará  constar  seu  nome  ou  o  da  sociedade  de  advogados,  o  número ou os números de  inscrição na  OAB. No entanto, é vedada a inclusão de  fotografias  pessoais  ou  de  terceiros  nos  cartões  de  visitas  do advogado,  bem  como  menção  a  qualquer  emprego,  cargo  ou  função  ocupado,  atual  ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo  o de  professor universitário, de acordo com o art. 44, §2º do CEDOAB.
    Desse modo, José não poderá colocar no cartão que é conselheiro da seccional, bem como a sua atuação pregressa como conciliador, mas poderá colocar sua atuação como professor universitário.

    b) ERRADA. Não se autoriza colocar a sua atuação como conciliador.

    c) ERRADA. É vedado colocar no seu cartão de apresentação a sua atuação como conselheiro seccional.

    d) CORRETA. Como vimos na alternativa a, José poderá colocar sua atuação como professor universitário.




    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA D.

  • Eu não sabia que professor universitário tinha este direito, acho que é muito justa esta homenagem a este profissional que independente do salário nos torna mais dignos.

  • Eu não sabia que professor universitário tinha este direito, acho que é muito justa esta homenagem a este profissional que independente do salário nos torna mais dignos.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Art. 44. CEDOAB

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituiçãosalvo o de professor universitário.

  • Art.44, §2º, do CED

    Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB:

    § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • D)É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário.

    D) CORRETA. O art. 44, §2, CEDOAB diz que: " É VEDADA a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."

  • Que caia uma questão como essa na XXXIV

  • Tomara que venha uma dessa na prova dia 20/2/22

  • § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.

  • Resposta: Letra D!

    Art. 44, § 2º do Código de Ética e Disciplina: "É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."

  • § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. 

    Gente o que são:

    1) DISTINÇÕES HONORÍFICAS relacionadas à vida profissional

    2)... Instituições jurídicas de que faça parte (?)

  • Grupo de Estudo para OAB

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  • D)É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador. Todavia, autoriza-se a referência nos cartões à atividade de professor universitário.

    Art. 44, § 2º, do CED: 

    "É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário."